A Audiência Admonitória
Por: 2018120334 • 12/9/2019 • Trabalho acadêmico • 524 Palavras (3 Páginas) • 152 Visualizações
Faculdade Sul Americana
Goiânia, 12 de Setembro de 2019
Nomesss
Audiência Admonitória
A Audiência Admonitória acontece desde 2007 na cidade de Aparecida de Goiânia – GO para a ciência da medida socioeducativa dos menores infratores. Em uma data única no mês aproximadamente 30 adolescentes participam da audiência junto aos pais ou responsáveis. Ocorre de forma clara e pedagógica uma explanação sobre o ato infracional cometido pela criança e o adolescente, o tratamento imposto pelo ECA e as medidas socioeducativas previstas e aplicadas. Reproduz-se os termos com todas suas condições, fazendo-se as explicações necessárias, inclusive com as advertências pelo não cumprimento da medida socioeducativa.
É importante ressaltar que, segundo a súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça, a competência é exclusiva do juiz para a aplicação das medidas socioeducativas que são previstas no art. 112 do ECA, como dispõe a Súmula nº108 STJ: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”.
A advertência é a primeira medida socioeducativa prevista no art.112, I, do ECA, sendo que ela consiste em uma admoestação verbal, conforme disposto no art. 115, ao dispor que: “A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. Essa admoestação verbal é feita pelo juiz a pessoa do menor infrator e esta deve ser feita com a presença dos pais do adolescente ou responsável. Essa admoestação consiste no fato de o juiz ler o ato que foi cometido pelo adolescente e, por conseguinte, o seu comprometimento de que tal ato não se repetirá. Será reduzida a termo e assinada em uma audiência admonitória, a primeira para que constem as exigências e as obrigações que devem ser cumpridas pelo adolescente e a segunda deverá conter as assinaturas do juiz, do promotor, do adolescente e de seus pais ou responsáveis.
A pauta de audiência admonitória estava bastante comprometida com o número excessivo de audiências individuais a serem designadas, além de ser bastante formal e desinteressante para o adolescente e seus responsáveis. Houve assim a necessidade de enxugar essa pauta, uma vez que as audiências estavam morosas, muitas eram designadas para cerca de meses após a conclusão do processo de apuração do ato infracional. Assim a audiência que é prevista na Lei n. 9.096/90 - ECA deixou de ser formal, individual para ser coletiva e mais criativa. Além do que, tornou-se mais compreensível e pedagógica.
Com a audiência admonitória a criança ou adolescente compreende e sana todas suas dúvidas sobre a medida socioeducativa que deverá cumprir. A informalidade nesse tipo de audiência traz maior compreendimento diante do menor infrator, que se sente mais à vontade diante do juiz, do promotor de justiça, da advogada da Procuradoria da Assistência Judiciária e os membros da Equipe de Cumprimento de Medidas Socioeducativas. Além de causar mais impacto sobre o delito cometido e outros que podem vir a ocorrer, pois há palestras sobre temas diversos que abordam as situações de risco na adolescência, como droga, alcoolismo, sexo, violência, entre outros.
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