A Audiência de instrução e julgamento
Por: JRRA • 15/11/2017 • Dissertação • 1.259 Palavras (6 Páginas) • 316 Visualizações
A audiência de instrução e julgamento é a sessão pública, presidida por órgão jurisdicional, com a presença e participação das partes, advogados, testemunhas e auxiliares da justiça. Tem por objetivo tentar conciliar as partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa. Diz-se de "instrução e julgamento", porquanto sejam esses seus objetos centrais: INSTRUIR (produzir provas) e JULGAR (decidir) oralmente, não obstante também contenha uma tentativa de conciliação e um momento de debate (alegações finais). As principais atividades desenvolvidas na audiência de instrução e julgamento, portanto, são: a tentativa de conciliação; a arguição do perito; a produção de prova oral; a apresentação de alegações finais; e a prolação de sentença.
Na condição de acadêmico, eu conseguí com o próprio Juíz da 1ª Vara da Comarca de Ouricuri, Dr. Lucas Cristóvam Pacheco, permissão para participar das 03 (três) audiências cívil, penal e penal novamente, em datas distintas. A 1ª audiência foi a penal sob nº 0000969-55.2016.8.17.1020 realizada no dia 11 de maio de 2017. A 2ª audiência foi a cívil sob nº 0000446-43.2016.8.17.1020 realizada no dia 24 de maio de 2017. E a 3ª audiência que era pra ser trabalhista, mas por impossibilidade de Vara competente na Comarca da cidade foi substituída, com a autorização da ilustre professora, por outra audiência penal, sob nº 0000120-84.1996.17.1020, realizada no dia 25 de maio de 2017, sendo esta objeto de crime tentado, diferente da 1ª onde o crime da ação foi consumado. Lembro ainda que com a permissão da professora, ao expor a minha dificuldade depois de mim ausentar da faculdade por duas semanas por problemas familiares e de saúde, diante do pouco tempo e das indisponibilidades para se cumprirem as 03 (três) audiências, fui autorizado a assistir 01 Cívil e 02 Penais, sendo que as Penais já superadas as fases de instrução, me restaram a 2ª fase de julgamento diante de Júri popular.
Na audiência cívil houve o seu início a partir do pregão feito pelo oficial de justiça Armando, logo em seguida o Dr. Lucas Cristóvam disse que estava declarada a abertura da audiência, um evidente cumprimento ao artigo 358 do CPC. Procedimento pouco diferente para as audiências penais, onde o início se deu com o sorteio dos 07 jurados dentre os 25 convocados, observados o número mínimo de 15 comparecidos, seguindo o ritual referido nos arts. 454 a 462 do CPP para a formação do Conselho de Sentença do Júri, dando início à sessão, em atendimento ao artigo 463 do CPP, dizendo o MM: “Declaro aberta a sessão”, nesses dois casos de ação penal houve ausência de apenas 01 (um) jurado, onde embora devidamente intimado não compareceu, motivo pelo qual o MM. Juiz arbitrou multa de um salário mínimo em seu desfavor, aplicando o artigo 442 do CPP, bem como determinou nova intimação para comparecimento na próxima sessão. Depois o Dr. Lucas Pacheco fez o anúncio do Processo em pauta, para só então depois de tudo isso ser feito o pregão pelo oficial de justiça, como determina o artigo 463, §1º do CPP.
Na audiência cívil o pedido principal era revisão de alimentos, cumulado com a guarda compartilhada dos filhos, nesse caso não foram arroladas testemunhas, nem tampouco apregoados peritos ou assistentes técnicos, fazendo-se desconsiderar na oitiva os incisos “I” e “III” do artigo 361 do CPC. Ouvindo-se para a produção de provas orais apenas a parte autora, denominada representante do alimentado, e em seguida a outra parte, o réu, denominado alimentante, obedecendo-se exatamente esta sequência, autor e depois réu, em expresso cumprimento ao artigo 361 do CPC no seu inciso “II”. Com o meu limitado conhecimento nas fases processuais, observei que o Dr. Lucas Pacheco ouviu as partes, e seus respectivos defensores, inclusive, a parte réu se fez representar por defensor público, e neste momento questionou sobre a possibilidade de conciliar solução favorável para as ambas as partes, em detrimento do artigo 359 do CPC, que preza pela solução da causa com resolução de mérito na forma de acordo consensual, e assim pactuaram ambas as partes. Na 1ª ação penal, crime de homicídio qualificado no artigo 121, § 2º, II, IV e VI, a instrução se deu com a ouvida de uma testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público e em seguida pela testemunha trazida pela defesa, enquanto na segunda ação penal, crime tentado de homicídio qualificado sob emboscada, artigo 121, § 2º, IV, cominado com o artigo 14, II, todos do código penal, não foi arrolada nenhuma testemunha, e nem mesmo a própria vítima compareceu e o MM Juiz não pode expedir mandato da condução coercitiva por conta da sua avançada idade, 84 anos, e ainda
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