A AÇÃO INDENIZATÓRIA
Por: arigarcia • 6/2/2019 • Tese • 5.973 Palavras (24 Páginas) • 174 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PARANÁ.
ACACIO JOSÉ, brasileiro, casado, operador de máquina, filho de Calorinda Rodrigues de Siqueira, portador da Carteira de Identificação RG nº, inscrito no CPF/MF sob o nº e CTPS nº, série 001-0 – PR e PIS nº, residente e domiciliado na Rua Trevisan, Campina Grande, Paraná, CEP, vem, por meio de seus advogados, adiante assinados, com endereço profissional na Rua gARUl, , Curitiba/PR, CEP, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, em face de
INDÚSTRIA XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 76.105.436/0001-07, estabelecida à Rodovia Regis Bittencourt, s/n BR 116 km 80, CEP 83.420-000, Quatro Barras, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
01 - NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES.
Requer, inicialmente, que todas as notificações, intimações e publicações doravante expedidas ao Reclamante tenham como destinatário o advogado ARIDO ELO GANCIA, inscrito na OAB/PR sob o nº, com escritório profissional na Rua, telefone (41)
02 - CONTRATO DE EMPREGO.
O Reclamante foi admitido em xx, para exercer a função de auxiliar de produção, sendo que o contrato de trabalho continua em vigor.
Sua evolução salarial se faz presente na ficha de anotação/ atualização de CTPS em anexo.
A remuneração do Reclamante, a partir de 01.01.2012, é de R$ 1.254,00 (um mil duzentos e cinqüenta e quatro reais).
Na data de 01.03.2008, foi promovido para operador de furadeira e, em 01.06.2009, sua função foi novamente alterada para operador de máquina júnior.
03 - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Em data de 06.04.2010, oportunidade em que o Reclamante operava máquina furadeira de bancada, uma rebarba de metal engatou em sua luva, puxando-a e fazendo torcer seu braço esquerdo, quebrando o antebraço em 3 (três) lugares, também lesionando o dedo indicador.
O Reclamante foi encaminhado ao Hospital, onde se submeteu à 1ª cirurgia, oportunidade em que foram implantadas placas de metal no membro superior esquerdo lesionado.
A Reclamada abriu CAT perante o INSS em 09.04.2010, registrada sob o nº 2010.137.990-0/01.
O Reclamante ficou afastado do labor até outubro de 2010, sendo que em 03.11.2010, embora houvesse restrições ao trabalho, retornou ao exercício das suas funções.
O Reclamante trabalhou até setembro de 2011, quando o braço esquerdo tornou a inchar. Submeteu-se então a uma 2ª cirurgia, para a retirada das placas. O Galeno requisitou afastamento das atividades de esforço para membro superior esquerdo por 3 (três) meses.
No retorno ao trabalho, o Reclamante passou a operar o torno mecânico revolver.
Em 20.12.2011, o braço esquerdo do Reclamante inchou novamente e, após submeter-se a exames, foi informado da ocorrência de refratura diafisária do antebraço.
Foi então que em 25.01.2012, o Reclamante submeteu-se à 3ª cirurgia, para correção de fratura iterativa (refratura), sendo que está afastado do labor desde 09.01.2012.
O Reclamante foi encaminhado ao INSS pelo médico do trabalho da Reclamada, alegando que deveria se afastar por motivo de doença, quando, em verdade, sabia que o real motivo do afastamento era o acidente do trabalho.
Até a presente data o Reclamante encontra-se afastado de suas funções. Percebe auxílio-doença pelo INSS de forma incorreta, eis que o benefício devido é o auxílio-doença acidentário. A Reclamada tem a obrigação computar o afastamento na contagem do tempo de serviço, de acordo com o artigo 4º, parágrafo único, da CLT, e efetuar os devidos depósitos de FGTS do Reclamante, nos temos do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90.
Importante frisar que foi promovida a reabertura da CAT originalmente emitida pela Reclamada, esta segunda sob o número 2010.137.990-0/02, datada de 18.05.2012, restando por demais elucidada a ocorrência de acidente de trabalho.
3.1 - DANOS MATERIAIS – PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA – INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
Feitos estes esclarecimentos fáticos, resta evidente que a Reclamada agiu com culpa ao assumir os riscos do evento danoso e submeter o Reclamante a condições impróprias de labor, em meio ambiente de trabalho inadequado.
A Reclamada agiu com culpa, em virtude de sua negligência ao permitir que seu empregado trabalhasse com um maquinário desprovido de mecanismo de emergência apto a resguardar sua integridade física.
Mas não foi só. Após a ocorrência do noticiado acidente de trabalho, a Reclamada foi imprudente ao determinar que o Reclamante retornasse às mesmas funções outrora exercidas, ignorando por completo suas limitações físicas, bem como as recomendações médicas.
Com efeito, deste ato culposo da Reclamada decorreu nova refratura do membro superior esquerdo do Reclamante, conforme farta e elucidativa documentação encartada aos autos.
Portanto, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam a ação (imprudente de retorno ao trabalho no 2º acidente) e omissão (negligente de não instalar um mecanismo de emergência na máquina) voluntária da Reclamada, que veio a causar sérios danos ao Reclamante, bem como o nexo de causalidade entre o labor e o acidente.
De fato, diante da negligência da empresa em observar e fazer observar as regras de segurança e medicina do trabalho, de modo a resguardar a integridade física do Reclamante, restou evidentemente configurada a culpa da Reclamada.
Nesta senda, oportuno ressaltar que a Constituição Federal elencou como preceito fundamental o direito a redução dos riscos inerentes à atividade laboral, através das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Veja-se:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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