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A AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Por:   •  16/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.029 Palavras (5 Páginas)  •  106 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS.

MORENA MARIANA MORENA, brasileira, casada, serviços gerais, C.I n. 000.000 – DGPC/GO, CPF n. 111 111 111-11, CTPS n. 22.222, série 333-GO, PIS/PASEP n. 444 444 444-4. Endere;o eletrônico desconhecido, residente a Rua 5, n. 6, Bairro Sete, Aparecida de Goiânia/GO – CEP n. 88.888-888. vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, contra  o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, com endereço:  Res. Andrade Reis, Aparecida de Goiânia - GO, 74973-850 pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora sofre de HÉRNIA DE DISCO desde de maio de 2021, em decorrência do esforço exigido ao desenvolver suas atividades, passou a sofrer sérios problemas de coluna, com a presença de fortes dores que a impossibilitavam de trabalhar.

Em junho de 2021 a requerente procurou orientação médica, consultando-se no Hospital Traumato Ortopédico – HTO, em Goiânia-GO, onde foi indicada a realizar o exame de Ressonância Magnética da Coluna Dorsal, a fim de diagnosticar o motivo de tantas dores.

Ficando, portanto, incapaz para exercer o seu trabalho habitual em maio de 2021. A requerente ao apresenta quadro de HÉRNIA DE DISCO, foi orientada pelo médico a afastar-se de suas atividades laborais por um período de 120 (cento e vinte dias) dias, sendo-lhe concedido atestado médico (documento em anexo).

 Diante do seu quadro clínico, postulou, em 20 de julho de 2021, a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por entender que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.

Inconformada com a presente decisão a requerente interpôs recurso administrativo perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, contudo, não logrou êxito.

Porém, conforme se extrai dos atestados e exames anexos e, segundo informações da Parte Autora, esta continua doente e sem condições de trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício de auxílio-doença.

  1. DO MÉRITO

A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de hernia de disco, impossibilitando o seu retorno ao trabalho.

O afastamento do trabalho já ultrapassa quinze dias e quanto à carência mínima de doze meses, a requerente é contribuinte à 06 (seis) anos.

Todos os requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício foram rigorosamente contemplados.

O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial, com base apenas em exame clínico e sem a presença de exames tecnológicos mais sofisticados, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.

Ressalta-se que o posicionamento administrativo da autarquia-ré, negando o benefício mais de uma vez, já que a requerente interpôs recurso administrativo, que também foi negado, apresenta-se desarrazoado e contrário ao direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de dignidade humana e, em especial, cobertura plena aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de doença e de incapacidade laboral. Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso.

Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento das moléstias, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0014702-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2016, sem grifo no original)

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