A FAMÍLIA JUDICIAL DO CAPITAL ESTATAL RIO DE JANEIRO
Tese: A FAMÍLIA JUDICIAL DO CAPITAL ESTATAL RIO DE JANEIRO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alberto3rios • 8/6/2014 • Tese • 674 Palavras (3 Páginas) • 540 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº:
Roberto, (nacionalidade), viúvo, funcionário público aposentado, portador da cédula de identidade de número _______ e inscrito sob o CFP número: ________, residente em _______, na cidade do Rio de Janeiro, vem por meio de seu procurador com escritório situado à ________, CEP: _______, local onde receberá intimações na forma do art. 39, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar tempestivamente sua
CONTESTAÇÃO
Nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito ________ que lhe promove Marina, absolutamente incapaz, com cinco anos de idade, representada por sua mãe, Jandira, brasileira, estado civil, bancária, já devidamente qualificada e residente em Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, pelos fatos e direitos à seguir elencados:
PRELIMINARES
Carência de Ação por ilegitimidade passiva, preliminar dilatória prevista no art. 301, inciso X c/c art. 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. (Art. 301. Compete-lhe, porem antes de discutir o mérito, alegar: X – carência da ação), (Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual).
Observado que, deveriam estar no pólo passivo da relação processual, tanto Roberto, quanto seus filhos, Cláudio e Carlos, ambos brasileiros, solteiros, engenheiros, com anuência recíproca, pois se trata de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47, caput CPC que prevê que “ Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O Juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
E ainda, há a carência da ação, a medida em que a parte autora é ilegítima para propor a ação, nos termos do art. 295, II c/c art. 267, I e VI, CPC podendo o processo ser extinto sem resolução de mérito observado que não faz parte da relação jurídica (que exime-se de vícios), nem foi lesada por tal.
Incompetência absoluta, preliminar dilatória visto que é um vício que não leva a extinção do processo, conforme exposto no art. 301, inciso II, do CPC, pois uma vez acolhida, gerará a remessa dos autos ao juízo competente, observado que na hipótese, trata-se de incompetência em razão da matéria, que não é inerente a Vara de Família, mas sim, inerente a Vara Cível, uma vez que trata-se de negócio jurídico.
DO MÉRITO
Atenta-se ao fato de que Marina, não é filha de Roberto, conforme se verifica da sentença proferida na Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro de Nascimento que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, tendo sido julgado
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