A AÇÃO MONITÓRIA .
Por: Andressa Fernandes Andrzejewski • 22/10/2017 • Trabalho acadêmico • 5.241 Palavras (21 Páginas) • 774 Visualizações
10. AÇÃO MONITÓRIA
10.1. Introdução
Com o advento da Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995 (DOU 17-7-1995), o ordenamento jurídico brasileiro foi brindado com importante instrumento de facilitação do acesso do cidadão ao Poder Judiciário com vistas à satisfação de seus créditos materializados em documentos aos quais a lei não confere a eficácia de títulos executivos.
Trata-se da ação monitória, que está prevista na parte final dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa no Código de Processo Civil, tendo seu processamento regulado nos arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C (com nova redação dada pela Lei n. 11.232/2005), acrescentados a esse diploma legal, o que impede qualquer discussão científica séria acerca do seu cabimento na seara do processo civil, embora haja algumas cizânias no tocante a conceito, natureza jurídica e peculiaridades de seu processamento. Estuda-se aqui a ação monitória no âmbito do direito processual do trabalho, residindo seu objeto central nas seguintes indagações: é necessária a designação de audiência em ação monitória? É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública?
Para enfrentar tais problemas, procuraremos analisar inicialmente a possibilidade do cabimento da ação monitória no âmbito do processo do trabalho. Em seguida, buscaremos adaptar as noções propedêuticas do instituto com a gênese principio lógica do direito processual trabalhista. A partir daí, examinaremos as questões relativas ao iter procedimentalis da monitória e ao seu cabimento em face das pessoas jurídicas de direito público.
10.2. Conceito
Do latim monere, significa o termo advertir, lembrar, dirigir. Do alemão, o verbo mahnen, com o mesmo sentido, significando advertir, admoestar, lembrar, exortar. De tal arte, a monitória seria, grosso modo, uma advertência dirigida ao devedor para que este pague ou entregue alguma coisa ao credor, sob as penas da lei. De acordo com o disposto no art. 1.102-A do CPC: [a]A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. [b]
Não há, contudo, a desejada uniformidade conceitual respeitante à ação monitória. Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito”[951].
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a ação monitória é “um meio rapidíssimo para obtenção de título executivo em via judicial, sem as complicações ordinariamente suportadas nos diversos procedimentos. Por ele, o titular de crédito documental obtém liminarmente um mandado de entrega ou pagamento (art. 1.102-B), que se tornará definitivo se o réu não lhe opuser embargos ou se não procederem”[952].
José Rogério Cruz e Tucci conceitua a ação monitória como “meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja provado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa obter a satisfação de seu crédito”[953]. Para nós, a ação monitória é um instrumento processual destinado ao credor de quantia em dinheiro, de coisa fungível (incerta) ou de coisa móvel (certa), portador de prova documental sem eficácia executiva de tais créditos, mediante o qual pretende obter judicialmente a imediata expedição de um mandado judicial de pagamento ou entrega dos referidos créditos.
10.3. Natureza jurídica
Em tema de ação monitória, especificamente, é de suma importância desvendar a sua natureza jurídica, pois a posição adotada irá implicar inúmeras variáveis a respeito de sua aplicação prática, mormente no processo do trabalho. Por natureza jurídica entendemos a posição que dado instituto da ciência do direito ocupa no interior de um sistema. Trata-se, pois, de processo complexo de nominar e buscar parente próximo dentro de um mesmo setor de investigação científica. De tal arte, quando nos referimos à natureza jurídica da ação monitória, estamos a investigar a sua posição dentro do sistema processual pátrio, o que pode ser traduzido nas seguintes perguntas: a monitória é ação? Se é ação, qual a espécie: cognitiva, cautelar ou executiva? Sé é ação cognitiva, qual a subespécie: condenatória, declaratória, constitutiva mandamental ou executiva lato sensu? Parece-nos irrecusável que a monitória é uma ação, porquanto é a própria lei que assim a denomina expressamente no art. 1.102-A do CPC. Tanto isso é verdade que a monitória se inicia mediante protocolo de petição inicial devidamente instruída com a prova documental do crédito vindicado pelo autor (CPC, art. 1.102-B). Cuida-se, portanto, de uma ação submetida ao procedimento especial de jurisdição contenciosa (CPC, Livro IV, Título I, Capítulo XV). Mas que espécie de ação é a monitória? Há, pelo menos, três correntes doutrinárias distintas. Para uns, a monitória é uma ação executiva[954]. Outros advogam ser ela uma ação de conhecimento[955].
Há, ainda, os que adotam posição eclética, ou seja, consideram a monitória uma ação com “alma de execução e corpo de cognição”[956]. Estamos com a segunda corrente, isto é, parece-nos que a ação monitória integra o elenco das ações de cognição, de caráter condenatório. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Junior, para quem a ação monitória “é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo”[957].
Fincada a premissa de que a monitória é uma ação de cognição condenatória, analisaremos a seguir aspectos relativos ao seu cabimento e processamento na Justiça do Trabalho, bem como a questão de sua admissibilidade em face da Fazenda Pública.
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