A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATÓRIO DE ANÁLISE DE AUTOS FINDOS
Por: Glória Barbosa • 10/8/2020 • Trabalho acadêmico • 366 Palavras (2 Páginas) • 310 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA AMAZÔNIA, CURSO DE DIREITO
Coordenadoria do Núcleo de Prática Jurídica
ESTÁGIO SUPERVISIONADO - ESTÁGIO IV
Autos analisados: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE AUTOS FINDOS
QUESITOS
Nome(s) das partes:
Polo ativo: CLAUDIANE RAQUEL DE SOUZA SILVA
Polo Passivo: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
DADOS DO PROCESSO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVIL. Seção Judiciária do Estado de Roraima./Secretaria da 3ª Vara Federal (JEF)
Ação: IDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DO DIREITO PÚBLICO
PROCESSO Nº 0004370-37.2018.4.01.4200
Trata-se de procedimento de jurisdição contenciosa, de procedimento afeto à competência comum da alçada da Justiça Federal, originária de primeira instância; processo de conhecimento de ação de natureza condenatória.
Quais as alegações do autor e do réu?
A Autora alegou nos autos da demanda, que é acadêmica da Universidade Federal de Roraima e foi mordida por um cachorro nas depenicas do campus da Instituição. Que é costumeiro ter cachorros no estacionamento, assim como em alguns blocos. A situação é de conhecimento dos funcionários da universidade e que inclusive, são alimentados por alguns professores. Que não foi a primeira vez que isso ocorreu, outros alunos também já foram mordidos e que a instituição nunca se prontificou a tomar qualquer decisão que afastasse o perigo a que estavam expostos. Que a universidade não lhe prestou a assistência devida. Por outro lado a parte ré alegou que os cachorros que circulam no campus são cachorros de rua, que só ficou sabendo do ocorrido em data posterior, que ao tomar conhecimento da matéria prestou toda a assistência a Autora.
As alegações foram provadas? Por quê?
As alegações da parte autora foram comprovadas por meio de prova testemunhal que afirmaram ter conhecimento dos fatos, que a universidade tinha relatos de outros acontecimentos semelhantes e nunca havia tomado qualquer providência para inibir o ato danoso. Além da oitiva da autora foram ouvidas duas testemunhas: ENAYRA CRHISTINA CLEMENTE FERREIRA e SÂMARA TATIARA FÉLIX DA SILVA.
Ao final, tendo as partes declarado não haver mais provas a produzir, passou o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA, a proferir o seguinte DESPACHO, tornem os autos conclusos para sentença em gabinete, a fim de propiciar uma análise miss aprofundada do acervo probatório.
É o relatório.
Boa Vista – RR, 20 de Novembro de 2020.
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