A AÇÃO RESCISÓRIA
Por: Sarabelmontf • 6/1/2019 • Relatório de pesquisa • 2.698 Palavras (11 Páginas) • 218 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE LAGUNA/SC.
MUNICÍPIO DE LAGUNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 82.928.706/0001-82, com sede à Rua Voluntário Carpes, 155, Centro, Laguna, CEP 88790-000, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido acato, ajuizar a presente
AÇÃO RESCISÓRIA
em face de MARIA DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE LEMOS, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Voluntário Benevides, 73, centro, Laguna/SC, CPF nº 808.252.219-91, fazendo com base no artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil , art. 83, XI, letra "e" da Constituição do Estado de Santa Catarina e, pelos seguintes e fatos:
DO DEPÓSITO RECURSAL.
O Município de Laguna, pessoa jurídica de direito público, goza do privilégio da dispensa do recolhimento do depósito recursal, a teor do disposto no artigo 968, II, §1º , do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
[...]
II. depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, requer-se seja a presente ação rescisória processada com a dispensa do recolhimento do depósito recursal por parte do Município de Laguna, em cumprimento ao disposto no artigo 968, II, §1º, do Código de Processo Civil.
DA LEGITIMIDADE ATIVA.
O Município de Laguna é quem está sendo prejudicado com a decisão rescindenda, pois é o Ente responsável pelo pagamento objeto da referida decisão e, foi quem interpôs Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Dispõe o artigo 967 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público;
Diante do dispositivo legal supra transcrito, verifica-se que o Município de Laguna possui legitimidade ativa.
DOS FATOS
MARIA DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE, na condição de aposentada, impetrou na Comarca de Laguna/SC., ação de revisão de aposentadoria e equiparação salarial, do qual busca revisar seus proventos de aposentadoria, para equiparar-se ao valor pago ao cargo de contador geral, alegando que o seu cargo de tesoureira foi extinto e, que o referido cargo (contador geral) passou a ser o cargo correspondente.
Após ser julgado procedente seu pedido, contra a referida decisão, foi interposto reexame necessário ao E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do qual foi negado provimento, mantendo a r. decisão.
Com o trânsito em julgado da decisão do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os autos retornaram a origem, tendo sido requerido, então, pela autora, que fosse realizado o pagamento do valor devido.
DAS RAZÕES DA RESCISÓRIA
Inobstante estar a impetrante, ora ré, recebendo corretamente seu provento/aposentadoria como tesoureira, a mesma requer o imediato pagamento dos valores devidos entre a impetração e a r. sentença de primeiro e segundo grau, do qual atinge a quantia de R$ 1.074.548,73 (um milhão setenta e quatro e quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).
O juízo da comarca de Laguna/SC, onde o feito tramita, deferiu o pedido, sob o fundamento de que o município deve complementar o benefício da aposentadoria percebido pela requerente, até o valor integral da remuneração atual do cargo de contador geral.
Este é o teor da decisão:
''Ante o exposto, com base no artigo 269, I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria da Conceição Alexandre Lemos contra o Município de Laguna na presente ação de revisão de aposentadoria com equiparação salarial, para condenar o réu a complementar o benefício da aposentadoria percebido pela requerente, até o valor integral da remuneração atual do cargo de contador geral, bem como ao pagamento das diferenças em relação às prestações pretéritas e inclusive as vencidas no curso do processo, a contar da data de novembro de 2007,a qual foi promulgada a Lei Complementar nº 166/2007, que excluiu o cargo de tesoureira, anteriormente ocupada pela autora, substituindo pela função de contador geral.''
Esta decisão, é que é objeto da presente Ação Rescisória e, que obriga o Município de Laguna a pagar um valor de R$ 1.074.548,73. (um milhão setenta e quatro e quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), violando disposição de lei.
DO DIREITO
DO CABIMENTO DA RESCISÓRIA
A ação rescisória é prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil, através da ação rescisória, foi inserido no ordenamento jurídico a possibilidade de rescindir o julgado já acolhido pela coisa julgada material. Se não vejamos:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Assim, diante de decisão equivocada de que tesoureira e contador geral são atividades de mesmas funções, sendo que deveria ser realizada a equiparação salarial com base no cargo de contador e não de contador geral, requer a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.
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