A AÇÃO RESCISÓRIA NO DIREITO
Por: vanessinhahf • 4/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.292 Palavras (6 Páginas) • 144 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
ANDRÉ, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG sob o nº (...) e inscrito no CPF/MF sob o nº (...), residente e domiciliado em (endereço completo), por seu advogado que esta subscreve, com procuração anexa e escritório profissional sito à (endereço completo), onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 966, II e VI e seguintes, do Código de Processo Civil, legitimamente, por ser parte no processo pela inteligência do artigo 967, I, do mesmo diploma legal, propor a presente:
AÇÃO RESCISÓRIA
Em face da respeitável sentença definitiva, transitada em julgado, na Ação Reivindicatória que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz-MA, sob o nº (...), movida por CLÉBER WINKLER, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG sob o nº (...) e inscrito no CPF/MF sob o nº (...), residente e domiciliado em (endereço completo), contra o ora requerente, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor.
I. DA SÍNTESE DOS FATOS:
O requerente é proprietário de pequena gleba de terras denominada “Sítio dos Quintos” na cidade de Imperatriz, interior do Estado do Maranhão, avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantinha no local pequeno cultivo de macieiras que lhe rendia R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
O requerido, que também era proprietário de terras na cidade, propôs Ação Reivindicatória em 10 de janeiro de 2015, alegando ser proprietário daquele terreno. Na oportunidade apresentou contrato de compra e venda firmado com o requerente e certidão de registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis atestando a veracidade de suas alegações.
A demanda foi distribuída para o MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA, aos cuidados do Sr. Dr. José Winkler.
Em sede contestação, o até então advogado do requerido deixara de se esmerar na defesa dos interesses de seu cliente, não apresentando qualquer documento que demonstrasse ser o mesmo o proprietário daquele terreno, razão pela qual a demanda fora julgada inteiramente procedente. Também não fora interposto recurso de apelação e o trânsito em julgado deu-se em 25 de março de 2019.
Indignado, contratou como novo advogado este que vos fala, e iniciou-se as diligências de averiguação da regularidade daquele processo. Constatou-se então que o Exmo. Juiz da causa é tio do requerido, autor da Ação Reivindicatória, e ainda que o contrato de compra e venda, bem como a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, não são legítimos, pois contém assinatura falsa do requerente e do oficial do Cartório, atestadas em laudo técnico, em anexo. Providenciou-se então certidão legítima da propriedade e certidão de nascimento de requerido e de seu tio, juiz da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA.
Ante o alegado e pelas razões de direito que seguem, faz-se necessário, então, a rescisão do julgado.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
Inicialmente, por ser o requerido pessoa carente na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa e com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante o acesso à justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, requer-se a concessão da gratuidade da justiça.
III. DA TEMPESTIVIDADE
A sentença que deve ser rescindida transitou em julgado em 25 de março de 2019 e o artigo 975, caput, do CPC reza que “o direito à rescisão se extingue em 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Logo a presente demanda é devidamente tempestiva.
IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Ação rescisória se trata de medida excepcional, pois deve primar pela preservação da coisa julgada, sendo cabível somente diante de vícios gravíssimos previstos no rol taxativo da lei, no art. 966, do CPC, como ocorre no presente caso, vejamos:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
(...)
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
Como já fora dito, o juiz da causa, o Sr. Dr. José Winkler, é tio do autor da ação reivindicatória, ora requerido, conforme faz prova as certidões de nascimento anexas, sendo, portanto, impedido, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, pela inteligência do artigo 144, IV do CPC.
Assim sendo, após a distribuição do processo para a vara de sua competência, deveria o MM. Juiz, de plano, ter se declarado impedido de atuar naquele processo por ocasião do grau de parentesco com o autor da demanda.
Ademais, a decisão
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