A AÇÃO TRABALHISTA
Por: Carlos Costa • 11/1/2019 • Trabalho acadêmico • 1.920 Palavras (8 Páginas) • 172 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ.
AMARILDO SILVA DE ANDRADE, nascido em 26/05/1968, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, filho de MARIA IRENE SILVA, portador da CTPS n° 42.209/030-RJ e portador do RG n.º 09191848-2 IFP-RJ e no CPF-MF sob o nº 901.565.107-82, inscrito no PIS sob o n.º 12182266269 residente e domiciliado na Rua Cardoso Moreira, n.º 88, casa 03, Centro, nesta cidade de Campos dos Goytacazes, CEP: 28.013-095 vem, por seu advogado adiante assinado, procuração anexa, propor em face da HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, empresa de prestação de serviços, empregadora principal e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, como responsável subsidiáriamente, a primeira inscrita no CNPJ sob o nº 06.233.165/0001-90, estabelecida na Rua Omilio Monteiro Soares, n.º 997 – Fanny – Curitiba – PR, CEP: 81.030-001 e a segunda inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0031-29 com endereço na Avenida Presidente Vargas, n° 3077 – Centro – RJ, CEP 20.210-971, respectivamente, a presente AÇÃO TRABALHISTA – em procedimento sumaríssimo, Lei n° 9957/2000, propondo-se a provar, se necessário, o seguinte:
- - PRELIMINARMENTE
- - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Por se tratar de pessoa juridicamente pobre, não possuindo meios necessários de suportar as custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do seu sustento e de sua família, tendo como amparo legal a Lei 5.584/70, em seu art. 14 c/c o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF, haja vista que os dispositivos constitucionais constituem as garantias de acesso a justiça, por este motivo, requer desde já, a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
1.2 - PPP- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL – outrora o benefício de aposentadoria era contado por tempo de serviço, a contribuição devida ficava a cargo da previdência social a sua executoriedade, não sofrendo nenhum abalo o empregado contribuinte nos seus direitos previdênciarios, contudo, com a mudança na legislação foi banida esta condição, sendo hoje a concessão da aposentadoria tão somente por tempo de contribuição, razão pela qual, necessário se faz a emissão do documento denominado PPP- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL pela empregadora para ser entregue ao autor no primeiro ato judicial designado pelo juízo onde esta for distribuída, sendo esta como obrigação de fazer, na falta de sua emissão, sujeitar-se a uma multa pecuniária diária, cujo valor deverá ser arbitrado por esse Juízo.
2 – NO MÉRITO
2.1 – Da tomadora - responsabilidade subsidiária - a primeira ré como prestadora de serviços, mantinha com a segunda, como tomadora de serviços, contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação, havendo inadimplência da prestadora dos direitos trabalhistas de seus empregados e, nestas condições, impõe-se a responsabilidade subsidiariamente da tomadora dos serviços pelos débitos trabalhistas da primeira, prestadora. Assim, tanto a doutrina como a jurisprudência trabalhista, têm se orientado de modo a garantir os direitos do trabalhador com a condenação da tomadora. Para não distanciar da razão, vem-se tornando praxe que as empresas no afã de obter melhores lucros, estão terceirizando serviços não vinculados à sua atividade-fim, contratando empresas inidôneas financeiramente, não se preocupando com a precarização dos direitos do trabalhador e, não foi diferente no caso do autor, devendo assim ser condenada subsidiariamente a segunda ré, na condição de tomadora dos serviços, eis que os serviços por ela prestados foram nas suas dependências e sob as suas ordens e fiscalização;
2.2 - da admissão, demissão e último salário - O autor foi admitido pela primeira ré HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA em 11/05/2015 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais e demitido injustamente em 18/08/2015, percebendo um salário de R$ 902,21 (novecentos e dois reais e vinte e um centavos), conforme contracheque anexo;
2.3 – do local da prestação de serviço - que, o autor sempre exerceu suas funções nas dependências da segunda ré na Agência Central, situada na Praça Santíssimo Salvador, nº 53, Centro, CEP 28.000-970, Campos dos Goytacazes;
2.4 - da quitação rescisória - que, com a dispensa do contrato sem justo motivo ocorrida em 18/08/2015, sendo certo que até a presente data o primeiro réu não se dignou em quitar as parcelas resilitórias do contrato a que o autor faz jus;
2.5 – DO AVISO PRÉVIO – faz jus o autor a 30 dias de aviso prévio, conforme os ditames da lei 12.506 de 11/10/2011, além da incidencia sobre adicional de salário;
2.6 – DAS FÉRIAS + 1/3 - que, o autor faz jus as férias proporcionais de 4/12 avos (2015/2015), acrescidas do terço constitucional, já projetado o aviso prévio;
2.7 – DO 13º SALÁRIO - que, além das parcelas resilitórias devidas, faz jus ainda na proporcionalidade de 4/12 avos referente ao exercício de 2015;
2.8 – DO SALÁRIO – faz jus o autor a percepção do salário na proporção dos dezoito dias trabalhados no mês de agosto 2015, o qual deverá ser quitado quando do comparecimento da primeira ré ao primeiro ato judicial designado pelo Juízo onde esta for distribuida.
2.9 – DOS DEPÓSITOS DO FGTS - conforme se constata no extrato analítico do FGTS expedido pela Caixa Econômica Federal, anexo a esta, servindo-o como prova, a ré não efetivou os depósitos mensais do contrato de trabalho havido na conta vinculada do autor, devendo comprovar quando do seu comparecimento ao primeiro ato judicial designado pelo Juízo onde esta for distribuída os meses havidos do contrato de trabalho, ou sejam, de 11/05/2015 a 18/08/2015, assim não procedendo sujeitar-se à o que determina os arts. 355 c/c 359 do CPC. Ressalte-se que a empresa ré efetivou nenhum depósito em sua conta vinculada, razão pela qual, respectivos meses deverão ser convolados em indenização pecuniária;
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