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A AÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  23/6/2015  •  Ensaio  •  5.151 Palavras (21 Páginas)  •  212 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NILÓPOLIS.

 

 

 

 

RTOrd nº 0010272-31.2015.5.01.0501

 

 

 

 

 

 

                                               CONCEIÇÃO MARIA DA SILVA, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, que move em face de ILÊ DA ANASTÁCIA SALÃO LTDA, vem, através de sua advogada signatária, tempestivamente, EMENDAR A PEÇA EXORDIAL, na forma anexa SUBSTITUTIVA.

 

Ante o exposto, pede e espera a autora que a presente peça de emenda substitua a peça vestibular, produzindo assim todos os seus devidos e legais efeitos.

 

Nestes Termos,

                                               Pede Deferimento.

 

                                               Rio de Janeiro, 08 de maio de 2015.

 

 

 

TALITA DE OLIVEIRA PINHEIRO

OAB/RJ 109.620

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NILÓPOLIS.

 

 

 

 

RTOrd nº 0010272-31.2015.5.01.0501

 

  
CONCEIÇÃO MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, cabeleireira, portadora da carteira de trabalho nº 25190-016 RJ, portadora da carteira de identidade nº 08292568-6, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o nº 836.673.697-00[pic 1]836.673.697-00 , inscrita no PIS sob o nº 125.09557.24.8, residente e domiciliada à Rua Jornalista Mário Lisboa, nº 316 - Anchieta - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.655-460, por sua advogada, subscrita, com escritório à Rua Pedro I, nº 7 - sala 704/A - Praça Tiradentes - Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.060-050, para onde deverão ser enviadas todas e quaisquer correspondências e/ou intimações, comparece perante V. Exa., para propor a presente

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

DE RESCISÃO INDIRETA, NOS TERMOS DO ART. 483, ALÍNEAS "a" e "d" e §3º DA CLT, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL C/C SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA EVENTUAL PENALIDADE PREVISTA NA ALÍNEA "i" DO ART. 482 DA CLT

 

 

contra a empresa ILE DA ANASTACIA SALÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 73.276.636/0002-15, localizado à Rua Professor Alfredo Gonçalves Filgueiras, nº 261 loja - Centro - Nilópolis/RJ, CEP: 26.525-000, na pessoa de sua responsável legal, SRA. JANIR DE SÃO JOSÉ DA SILVA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, com fulcro no artigo 483 da CLT:

 

PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Inicialmente a Reclamante requer o benefício da Gratuidade de Justiça, por não ter condições de arcar com as despesas da ação judicial, sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, juntando, neste ato, a declaração, de acordo com a Lei nº. 1060/50, modificada pela Lei nº. 7.510/86, para tanto junta documento de declaração hipossuficiência processual. (doc. anexo)

 

DOS FATOS - MÉRITO


I. ADMISSÃO/DEMISSÃO


A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada,
em 01/07/1994 e JAMAIS FOI DEMITIDA DE FATO, inicialmente na função de CABELEIREIRA E SUPERVISORA DOS SALÕES DE INHAÚMA E NILÓPOLIS.

 

Esclarece a autora que trabalhava no salão de Nilópolis às terças, sextas e segundo sábado de cada mês.

 

No salão de Inhaúma a reclamante trabalhava às quartas, quintas, 1º, 3º e 4º. sábado de cada mês e 2 domingos de cada mês.

 

A autora folgava às segundas-feiras.

 

Como cabeleireira a autora recebia o equivalente a 15% do que produzia, o que a seguir será minuciosamente esclarecido.

 

Como supervisora a autora recebia o acréscimo equivalente a 5% sobre o líquido que recebia como cabeleireira.

 

No total, a remuneração da autora chegava a uma média mensal de R$2.800,00, podendo variar para mais no período de festas de final de ano.

 

A partir de 01/07/2003 a autora passou para a função de gerente da loja de Nilópolis, conforme consta em sua carteira de trabalho, entretanto, continuou também exercendo o cargo de cabeleireira e supervisora E NUNCA RECEBEU QUALQUER VALOR REFERENTE ÀS ATRIBUIÇÕES DE GERENTE.

 

 

Ocorre que, por descumprimento de diversas cláusulas contratuais e inobservâncias de deveres e obrigações trabalhistas por parte da Reclamada, que a seguir veremos, o afastamento da Reclamante se deu, em forma de RESCISÃO INDIRETA, à partir de 01/02/2015, portanto, com projeção de aviso prévio até 02/03/2015,constando na carteira como última remuneração R$1.300,00, sendo documentalmente comunicado à Reclamada, através do funcionário UBIRAJARA, responsável pelo departamento de Recursos Humanos da Reclamada, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

 

II - DO CONTRATO DE TRABALHO

 

II.a) ININTERRUPÇÃO

 

Apesar de a CTPS da Reclamante constar 03 (três) anotações de Contrato de Trabalho com a Reclamada, vale ressaltar que o Contrato de Trabalho, iniciado em 01/07/1994, JAMAIS foi rescindido de fato.

 

Esses foram os períodos anotadas na CTPS da Reclamante:

 

01/07/1994 a 10/10/2002;

 

01/07/2003 a 29/03/2014;

 

01/11/2014 até 02/03/2015 (rescisão indireta ora pleiteada).

 

 

Ou seja, nas ocasiões, em que foi conveniente para a Reclamada, ocorreu a rescisão do contrato de trabalho da Reclamante, tal procedimento foi efetuado, porém, sem qualquer descontinuidade na prestação dos serviços.

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