A Ação Declaratória de Constitucionalidade
Por: Jéssica Andrade • 11/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.608 Palavras (7 Páginas) • 84 Visualizações
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Foi introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/2003.
Essa Ação Declaratória de Constitucionalidade, não foi fruto do poder constituinte originário, chegou ao nosso ordenamento jurídico por meio de uma Emenda a Constituição, portanto, fruto do poder constituinte derivado.
Essa ação tem uma denominação, que de inicio chama a atenção, porque geralmente os institutos recebem uma denominação, que sugerem o que eles representam o que tem de objeto. Essa ação parece buscar a declaração de constitucionalidade, quando no ordenamento jurídico, tenha normas que ingressam com a presunção de constitucionalidade, e tenho a possibilidade daqueles que entendam que seja diferente, de impugnar essa norma, buscando a declaração de sua inconstitucionalidade.
O que essa denominação pode sugerir? Então, esse nome sugere algo estranho, pois afinal de contas, temos norma com a presunção de constitucionalidade, e quem assim não entender, que promova alguma ação, que busque exatamente o contrario, que é a declaração de inconstitucionalidade. No entanto, o entendimento fica, mas completo, quando avançamos para a legislação infraconstitucional, quando saímos do texto constitucional, e vai para o texto da legislação. E a legislação, é exatamente a mesma, que já conversamos a mesma lei de 9868/99 que disciplina a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Toda lei não se presume Constitucional? Então é um nome, que de plano não nos trás uma ideia muito precisa, já que todas as leis se presumem que seja todas Constitucionais, e quem quiser o contrario que busque a declaração de inconstitucionalidade.
Presunção Juris Tantum
• A Ação Declaratória de Constitucionalidade vai transformar a presunção relativa de Constitucionalidade, se procedente, em absoluta com o advento do ingresso da norma no ordenamento jurídico, transformando essa presunção relativa, se procedente, em uma presunção absoluta.
• Juris tantum = deixa de ser relativa
• Jure et de jure = passa a ser absoluta
Como ela busca a declaração de constitucionalidade, ela então provoca aquilo que era uma presunção relativa de constitucionalidade, com o advento do ingresso da norma no ordenamento jurídico, transformando essa presunção relativa, se procedente, em uma presunção absoluta. Ela deixa de ser júris tantum e passa a ser jure et de jure.
Significa, que se a Ação Declaratória for julgada procedente, ou seja, a lei é Constitucional, ninguém, mas poderá julgar em sentido contrario.
Mas essa lei, surgir no nosso ordenamento jurídico, para acabar com aquela sensação, que muita das vezes, decisões dispares do Poder Judiciário, provocam na sociedade, sensação de insegurança jurídica. Esta ação poderá surgir quando, tiver diante uma situação que envolva controvérsia judicial, ou relevante sobre a aplicação de determinada lei, que será objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Então nos casos, que tenham decisões de constitucionalidade, decisões de parcial constitucionalidade, decisões de inconstitucionalidade, quando isto, começa a surgir aos montes, nós podemos ter caracterizada uma divergência.
Esta divergência judicial de órgãos jurisdicionais, enveredando para um calado e para outro, e que da ensejo a propositura de uma Ação Declaratória.
Atenção!!
Art. 14. A petição inicial indicará:
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Então essa Ação Declaratória de Constitucionalidade, existe para viabilizar um pleito, de Constitucionalidade de uma lei que esta sob divergência judicial, ou seja, que esta apresentando decisões dos nossos Tribunais, em sentido diferente.
Então...
A Ação Declaratória de Constitucionalidade põe termo à insegurança jurídica
Objeto
Vejam o fundamento desta ação, é o mesmo que foi visto para a ação direta de inconstitucionalidade, só que na parte final da aliena a:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
No que difere da ADI?
Temos mas uma diferença, quanto ao objeto, na ação direta de inconstitucionalidade, pode ser dar em face de lei e atos normativos, de ordem federal, estadual, e distrital na competência estadual. Já a ação declaratória de constitucionalidade, apenas em relação a leis e atos normativos, vindos da União, federais.
Obs.: Parece que essa diferença, tem razão de ser, com esta forma que o poder se distribui na Federação Brasileira. Então leis e atos normativos, elas geram a aplicação por todo o território nacional, portanto, estão sujeitas, a interpretações por vários Estados. As leis estaduais por sua vez, são somente aplicadas dentro do território do estado, portanto gerando decisões apenas, no tribunal. Isto, não parece que sejam motivos, para relevante controvérsias, ou motivo de maiores preocupações com a controvérsia, já que ela é local.
Em suma, a escolha para o objeto da Ação Declaratória somente de leis e atos normativos federais, e porque aqui se consegue ter uma controvérsia muito, mas contundente, porque pode às vezes expressar visões dos estados, completamente diferentes, dos órgãos e nos limites estaduais, em nosso território nacional.
E as leis do Distrito Federal?
Podem ser objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade?
Não. Leis e atos normativos federais, apenas as que emanam da União, pois são as que produzem as leis federais. Os estados produzem leis estaduais, os municípios produzem leis municipais, e o distrito federal produz leis distritais que revelam competências de estado e de município. No caso, as leis que emanam do distrito federal, não comportam a ação declaratória de constitucionalidade, porque elas não são leis federais.
Competência
Qual o órgão competente?
O órgão competente para processar e julgar, é o STF, estamos falando de uma competência originaria do STF, ou seja, o processo é distribuído lá. Previsão no mesmo art. 102, I, a da Constituição.
Legitimidade
Tudo que foi falado, acerca da legitimidade na ação direta, também cabe aqui.
• Conceito de legitimados universais;
• Conceito de legitimados especiais, com a exigência da pertinência temática.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
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