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A Ação Previdenciária

Por:   •  4/12/2018  •  Artigo  •  725 Palavras (3 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXMº SR. DR. JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

Proc. N. 2009.50.52.000221-0

JOÃO NUNES PEREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado subscrita, vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências, em atendimento ao r. Despacho de fls. retro, apresentar CONTRA RAZÕES ao pedido de Uniformização de Jurisprudência consoante razões que apresenta anexo.

Termos em que

Pede deferimento.

São Mateus, 14 de Julho de 2017.

Bruno dos Santos Tozetti

OAB/ES 23.677

                                

CONTRA RAZÕES DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

Autos do Processo n. 2009.50.52.000221-0

Origem: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Apelado: JOÃO NUNES PEREIRA

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

ÍNCLITOS JULGADORES

Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela recorrente, uma vez que não se conforma com o acordão proferido pela TR/ES, ensejando, assim, as razões recursais ora combatidas.

Alega a parte requerente, que teria a Turma Recursal adotado posicionamento divergente do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, motivando o presente pedido de uniformização.

O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença de fls.256/261 que julgou procedente o pedido inicial, concedendo aposentadoria ao autor, alegando que não houve direito adquirido á aposentadoria, pois o recorrido parou de trabalhar antes mesmo de completar a idade mínima (60 anos), tendo em vista incapacidade laborativa constatada em 2001.

Contudo, o voto-ementa de fls.329/331 negou provimento ao recurso da INSS por entender que “no momento do afastamento das atividades rurícolas, o autor já contava com tempo de trabalho equivalente a carência do beneficio (150 meses). Ainda, ressaltou que o STJ e as TNU já se manifestaram pela dispensabilidade do preenchimento simultâneo dos requisitos da carência e idade, nas hipóteses de concessão de aposentadoria por idade até mesmo para segurados especiais.

O inconformismo do recorrente não se justifica, haja vista o Magistrado, no exercício de sua função, aplicando ao caso sub judice, o entendimento pacificado no STJ e na TNU, demonstrando assim a complexidade do assunto tratado na presente demanda.

O TNU deu provimento ao agravo interposto pelo INSS, determinando assim a adequação do julgado a tese que viesse a ser firmada pelo STJ, qual seja:

O segurado tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu beneficio, ressalvada a hipótese de direito adquirido.

Decidiu a corte superior que na época em que o segurado implementa o requisito idade é imprescindível que esteja no labor campesino, mesmo que tenha cumprido a carência em momento anterior.

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