A Ação Rescisória .
Por: Marcos Andrade • 4/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.841 Palavras (8 Páginas) • 248 Visualizações
FACULDADE DO LITORAL PARANAENSE – ISEPE
Ação Rescisória
Trabalho apresentado pelo acadêmico Marcos Vinícius Ribeiro de Andrade do 6º período do curso de Direito na discplina de Processo Civil III ministrado pelo prof. Daniel Lemos.
Guaratuba/2014
1- Explique o que é e quando tem cabimento ação rescisória?
R. A ação rescisória é a solução processual que a parte possui para rescindir a sentença de mérito transitada em julgado(art. 485 do CPC). Essa ação tem por objetivo desconstituir a materialidade da coisa julgada no aspecto formal. Cabe recurso, pois a sentença é anulável e se for o caso pode ser pedido um novo julgamento. (leia os, artigos 485,488 ,489 e 494 da 1ª parte do código de processo civil).
2- Para fins de Ação Rescisória explique o que é prevaricação, concussão ou corrupção.
R. A lei vigente se utiliza de condutas expressamente tipificadas no Código Penal:
Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)
Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: (...)
Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (...)
3- Para fins de Ação Rescisória explique o que é juíz impedido ou absolutamente incompetente.
R. No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz,ou seja, o impedimento ocorre quando o juiz não pode continuar em determinado processo, pois se encontra numa situação onde existe alguma causa que fere o principio da imparcialidade na realização de suas funções, ou seja, quando há um obstáculo que o impeça de continuar julgando tal processo, a questão do dever do juiz em reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta ou mesmo o poder de declará-la a pedido de qualquer das partes parece chocar-se com aquela outra apregoada pela doutrina de que todos os atos decisórios do juízo incompetente serão nulos.
4- Para fins de Ação Rescisória o que é dolo da parte vencedora, colusão.
R. dolo incorrido pela parte vencedora, ocorre quando há influencia de forma tácita para que o juiz prolatasse a sentença, ora recorrida. Ou que as partes em conluio com o intuito de fraudar a lei, levaram ao entendimento do juiz de tal forma que prolatou sentença favoravelmente as duas partes. Nem sempre o juiz pode interferir para que haja este tipo de fraude judicial. A parte que irá propor a ação rescisória neste caso são os terceiros prejudicados, visto que as partes estavam em conluio para prejudicar alguém.
5- Para fins de Ação Rescisória explique o que é ofença a coisa julga
R. Se a lide já transitada em julgada anteriormente, entre as mesmas partes, o mesmo objeto, e a mesma causa de pedir, enseja a distribuição da rescisória, e o pedido será pela rescisão da decisão, pois, não como se julgar novamente a lide que já tinha o trânsito em julgado.
6- Para fins de Ação Rescisória o que é violação literal de lei.
R. Este normalmente é a forma, mas difundida e utilizada da ação rescisória, pois, o prolator da sentença na sua decisão, ou não verificou com afinco o texto de lei, ou não fundamentou de forma literal a sua decisão, o que acarreta não cumprir o texto de lei.
7- Para fins de Ação Rescisória explique o que é prova falsa.
R. A prova falsa em processo criminal, já no próprio artigo 157 do Código de Processo Penal, discorre da inadmissibilidade, das que obtidas em violação as normas constitucionais ou legais. No caso de prova falsa deve ser levantada no processo criminal e será apurada na ação rescisória.
8- Para fins de Ação Rescisória explique o que é Obtenção de documento novo.
R. O próprio artigo é auto explicativo, pois, refere-se a novo documento, desconhecidos, mas existentes na época do julgamento da lide, mas que não puderam ser utilizados, em que se verifica novos fatos em que modifica de forma incontestável o entendimento dos fatos anteriormente alegados. A existência do documento, por si só, deve ser causa suficiente para assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento diverso daquele contido na sentença impugnada. Ressalte-se que é apenas o documento que autoriza a rescisória nesta hipótese legal e não qualquer outro meio de prova. Será a lide devolvida ao juiz prolator da sentença, para novo julgamento.
9- Para fins de Ação Rescisória explique o erro de fato.
R. No caso de erro de fato cometido pelo julgador é cabível a rescisória, caso este em que deve ser interpretada restritivamente sob pena de se desnaturar o instituto da coisa julgada. Somente haverá erro cabível da rescisória quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
10- Explique a regra da inexistência de controvérsia ou pronunciameno judicial.
R. No caso de erro de fato cometido pelo julgador é cabível a rescisória, caso este em que deve ser interpretada restritivamente sob pena de se desnaturar o instituto da coisa julgada. Somente haverá erro cabível da rescisória quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
11- Explique a diferença de Ação Rescisória de ação prevista no 486 do CPC.
R. 1) Competência: A ação rescisória é ajuizada perante o Tribunal (competência funcional hierárquica), tendo como critério a última decisão de mérito (Súmula 330/STF e 249/STF). A ação anulatória é ajuizada na primeira instância;
2) Hipóteses de cabimento: Embora a doutrina e jurisprudência não estejam consolidadas, pode-se sintetizar o entendimento das bancas examinadores da seguinte forma - se a hipótese está prevista no art. 485 só será cabível ação rescisória, por outro lado, caso a hipótese não esteja prevista no referido artigo, é porque é cabível ação anulatória.Contudo, este entendimento é controvertido (STJ, RESP 1.105.944/SC, DJe 08/02/2011) . O próprio STJ já decidiu caber ação rescisória no caso de falta ou nulidade da citação, embora não previsto no art. 485 do CPC;
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