A Ação de Reclamação Trabalhista
Por: Milenaacsouza • 4/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.813 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA 2ª VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE MURIAÉ-MG
Distribuição por dependência nº XXXXXXX
MARINA LEONEL, brasileira, casada, desempregada, inscrita no CPF de nº 909, com documento de identidade nº 855, portadora da CTPS/PIS de nº: XXX, residente e domicilia a Rua Coronel Saturnino, casa 28, na cidade de Muriaé/MG, CEP: 4444, por seu procurador infra-assinado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com base no artigo 840, da CLT, propor a presente:
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de LIMPAR LTDA., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ de nº XXX, com sede na Rua XXX, nº XXX, bairro XXX, na cidade de Muriaé/MG, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requerer:
- DOS FATOS
A reclamante trabalhou na empresa Limpar Ltda. entre o período dos dias, 15/10/2015 até 20/12/2019, onde exercia a função de Auxiliar de Limpeza, na jornada de segunda a sexta feira de 10h às 20h, com 2 horas de intervalo intrajornada e nos sábados de 5h às 9h da manhã.
A reclamante é mãe de 2 filhos, um de 10 e outro de 12 anos e ganhava mensalmente o valor correspondente a R$1200,00 por mês. Além disso, em decorrência do trabalho com resíduos sólidos, recebia ainda, adicional de insalubridade, bem como fazia a utilização de EPI, tendo sido dispensada sem justa causa, recebendo as verbas rescisórias no dia 15/03/2020.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, a reclamante afirma não possuir condições financeiras de arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem que tenha prejuízo do seu próprio sustento e ao de sua família, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
- DO MÉRITO
- DA MULTA DO §8º, ART. 477, DA CLT
A reclamada trabalhou na referida empresa entre o período do dia 15/10/2015 até 20/12/2019, ocasião em que foi dispensada sem justa causa. Entretanto, somente foi receber as verbas rescisórias no dia 15/03/2020, ou seja, quase três meses após a sua demissão.
Todavia, nos termos do art. 477, §6º, da CLT a entrega dos documentos referentes à extinção do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias, devem ser realizados pela reclamada no prazo de até 10 dias contados da data da notificação da extinção contratual, oque não ocorreu no caso em tela.
Art. 477. § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Portanto, nos termos da legislação trabalhista, a reclamada ao deixar de cumprir com este prazo, se sujeitará a multa prevista pelo §8º do art. 477, uma vez que esta somente comunicou ao reclamante que este não mais precisaria trabalhar, sem qualquer justificativa, vindo somente a pagar as verbas rescisórias quase três meses após a sua dispensa.
- DO SALÁRIO-FAMÍLIA
A reclamante é mãe de duas crianças, uma com 10 anos de idade e a outra com 12 anos de idade, conforme certidões de nascimento entregues para a empresa na data de sua contratação. No entanto, embora tenha a reclamante solicitado o auxílio para ambos os filhos, desde o início da relação, o reclamado somente efetuava o pagamento de uma cota de salário-família.
De acordo com a lei 4266/63, é direito do empregado o pagamento do salário-família pela empresa, na proporção do respectivo número de filhos, desde que possuam menos de 14 anos de idade.
Art. 1º. O salário-família, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.
Art. 2º. O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.
O valor da cota do salário-família por filho é de R$48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o empregado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020.
Portanto, requer que seja condenado o reclamado ao pagamento de mais uma cota de salário-família, durante todos os meses de tempo de serviço prestado a empresa, ou seja, entre o período do dia 15/10/2015 até 20/12/2019.
- DA HORA EXTRA
A reclamante todos os dias após o fim de seu expediente, gastava cerca de 30 minutos para retirar o material especial de EPI, uma vez que não poderia retirá-lo fora da empresa, conforme ordem expressa do empregador.
O tempo de troca de uniforme é tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, sendo computável na jornada de trabalho, de modo que o tempo que extrapola a jornada regulamentar é considerado extraordinário, sendo remunerado como horas extras.
Não obstante, a Súmula nº 366 do TST, consolidou o entendimento de que ultrapassados o limite de 10 minutos da sua jornada de trabalho, será considerado hora extra, pois fica configurado tempo à disposição do empregador.
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