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A BOA FÉ OBJETIVA E OS VALORES ÉTICOS E MORAIS EM TODO O ÂMBITO DO DIREITO

Por:   •  19/9/2016  •  Artigo  •  3.421 Palavras (14 Páginas)  •  525 Visualizações

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A BOA FÉ OBJETIVA E OS VALORES ÉTICOS E MORAIS EM TODO O ÂMBITO DO DIREITO

Maria Coelho Rosa Nôvo [1]

RESUMO

O final do século XIX e inicio do século XX foram marcados por um sistema antigo e individualista, o terceiro milênio merecia mais que isso. Tudo mudou, a sociedade e o Estado também, ambos passaram a ter uma visão sob injustiças que uma igualdade absoluta poderia gerar e também sob as desigualdades, uma visão mais social e preocupada. O Direito Civil, que fora o primeiro reflexo da evolução de uma sociedade, papel fundamental sob essa mudança, ganhou a partir disso, os princípios gerais e cláusulas abertas que propiciassem a razoabilidade. E é imerso nesse cenário que surge a função social da boa-fé objetiva. Não podendo excluir os valores éticos e morais que colaboram na execução destes e se relacionam com quesitos fundamentais em todo o sistema judiciário.

Palavras-chave: Direito. Princípios. Boa-fé objetiva. Civil. Direito e Moral.

1 INTRODUÇÃO        

Quando se relacionam com o próximo, o indivíduo espera lidar com pessoas honestas, íntegras, de conduta honrada. Desde as relações mais superficiais, permeando entre os contratos mais complexos e inclusive ao se casar, elas acreditam e alimentam, de uma maneira automática, essa esperança. Alimentam a certeza de que lidam com pessoas do bem e de boa índole.

Essa esperança é solidificada no coerente fato de que a maior parte das pessoas atua dessa forma na vida privada. Não seria condizente com a realidade achar o contrario. Na maioria das vezes o ser humano é objetivo, faz questão de honrar as suas palavras e compromissos assumidos e, em geral, o que falam pode ser mais forte que qualquer papel assinado.

E então vem o fato da população honrar pessoas de fino trato, que tenham honestidade e cumpram as suas palavras, pessoas que não precisem de mentiras ou qualquer atitude como em ludibriar os outros com o intuito de obter vantagens e causando prejuízo alheio. Em face de esta constatação, a constituição homologou essa conduta, criando uma lei que pune aqueles que agem de má-fé. Então foram criadas as regras, as limitações e as sanções dentro dos relacionamentos humanos , especialmente nas contratuais, que tem como objetivo impedir as praticas ilícitas dos que não atuam com a honestidade que se espera.

Entretanto, ainda assim a minoria de má-fé conseguiu de diversas maneiras agir dentro das normas contratuais, não fugindo das limitações da lei impostas, conseguindo prejudicar seus contratantes e frustrando a expectativa habitual de ser justo. Sendo de acordo com as leis e os termos acordados, perante a letra fria dos papeis assinados e sem descumprir nenhum artificio citado, mas ainda assim existia a frustração do outro lado por não ter sido concretizada a sua expectativa de efetivar um negócio justo para ambos. Inexistia – não o cumprimento da lei ou do contrato – mas aquele procedimento seguinte de conduta e zelo, uma atuação que fosse obediente à lei maior da boa convivência humana e dos princípios que devem imperar em uma civilização. Mais uma vez a lei foi chamada na tentativa de tentar impedir tal prática e é nessa lacuna que insere-se a previsão da boa-fé objetiva.

        Evidentemente existe uma diferença entre a boa-fé dita subjetiva e a boa-fé objetiva. Sendo assim, a primeira dizendo ser aquela boa-fé do âmbito de consciência, em que não tem da intenção de má-fé, e a segunda, a objetiva, aquela que vai impor deveres morais e objetivos que determinam o real comportamento do contratante.

2 O PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA

Temos como a boa-fé objetiva um padrão sólido de conduta proba, zelosa, honesta e que vai de acordo com o que se é dito. Não corresponde a um estudo psíquico do indivíduo, sob investigação de uma determinada relação da pessoa nem a ignorância dela.

“A boa fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”, definem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery.

Em uma relação contratual ambos os lados têm de agir com honestidade, respeito e muito zelo, e considerar além da letra fria do contrato, mas o dever de agir com regularidade sob os direitos escritos, os deveres de agir com integridade, caráter, consideração, informação plena e casualmente o sigilo, que é importante nas relações do advogado com seus clientes.

Uma maneira eficiente de reconhecer se certo sujeito agiu ou não de acordo com a boa-fé objetiva é supor um modelo de conduta, alguém que certamente possui os atributos decorrentes daquele princípio e fazer dele uma moldura. Diante daquilo que foi criado, resta analisar se nesta situação a pessoa enquadra-se ou não na moldura antes imaginada. Se a resposta não for positiva, não existe boa-fé objetiva. Suponha, por hipótese, um artista que tenha seu contrato de utilização de imagem cessada com certa marca e passa difamar a anterior, cedendo sua imagem para a marca concorrente. Em tese, é real o cumprimento de um contrato atual e novo, já que que o  contrato de antes já se extinguiu. Portanto, essa conduta não se enquadra no quadro de comportamento que imaginamos, fora das condutas morais e de zelo, não existe a boa-fé objetiva.

        A boa-fé objetiva tem como seu lema o dever de agir de uma certa forma que não extrapole os padrões que visam a ética e a moral dentro de uma sociedade rica em valores honestos e leais. Uma civilização que valorize a cooperação e que corrija seus erros, como na doutrina de Célia Barbosa Abreu Slawinski (Doutorado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro): “Em linhas gerais, podemos dizer que a boa-fé objetiva consiste numa regra de conduta, segundo a razoável e equilibrada ponderação dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e na execução dos negócios jurídicos”.

        De acordo com Cláudia Lima Marques, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a atenção aos princípios da boa-fé objetiva em contratos significa uma determinada forma de “atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes”.

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