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O Conteúdo do direito do autor: direitos morais e direitos patrimoniais

Por:   •  16/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.315 Palavras (22 Páginas)  •  220 Visualizações

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O conteúdo do direito do autor: direitos morais e direitos patrimoniais. Renato Barreiros Sumário. 1. Introdução…………………………………………………………………...01 2. Direito de Autor. 2.1. Histórico…………………………………………………………………03 2.2. Conceito…………………………………………………………………04 2.3. Natureza…………………………………………………………………05 2.4. Características Básicas………………………………………………..06 2.5. Posição na Legislação…………………………………………………07 2.6. Objeto……………………………………………………………………09 2.6.1. Originalidade……………………………………………………………09 2.6.2. Criações não alcançadas……………………………………………...09 2.7. Titulares dos Direitos…………………………………………………..09 3. Os Direitos Morais de Autor……………………………………………….11 3.1. Características Básicas do Direito Moral…………………………….11 3.2. Enumeração desses Direitos………………………………………….12 4. Os Direitos Patrimoniais de Autor………………………………………...14 4.1. Características Básicas dos Direitos Patrimoniais………………….14 4.2. Enumeração desses Direitos………………………………………….15 4.3. Comunicação da Obra e o exercício do Direito de Autor…………..16 5. A atual situação dos Direitos Morais e Patrimoniais no Brasil………...18 6. Conclusão.…………………………………………………………………..21 7. Bibliografia…………………………………………………………………..23 1. Introdução. Com a constante evolução tecnológica e o cada vez mais freqüente êxodo de pessoas para o meio artístico, já que o mercado de trabalho não mais suporta profissionais específicos, vão aparecendo, ao redor de todo o planeta, manifestações intelectuais de grande porte maior profundidade, bem como manifestações em prol da sociedade, por exemplo, a descoberta de novos remédios. Dessas manifestações podemos extrair, para a esfera jurídica, o problema principal que delas advêm: a proteção que o Direito deve dar tanto ao autor quanto à sua obra. Afinal, como proteger a manifestação do intelecto e os proveitos econômicos que dela podem ser aproveitados? Como fazer com que o Direito previna o autor do plágio, cópia, imitação, e as mais diversas formas de ferir aquilo que se exteriorizou a partir do próprio autor? Como resposta a essas questões, temos o Direito do Autor, ramo autônomo do direito, embora enquadrado dentro do Direito Civil, que vem para dar ao autor a segurança necessária para que sua criação não adentre o domínio público sem a proteção necessária. Tal direito pode ser bipartido em dois feixes: o direito moral de autor e o direito patrimonial de autor. O primeiro protege o que a Jurisprudência já reconhecia e que a lei positiva só veio a reconhecer com a promulgação da Lei 9.610/98: o direito do autor de proteger a obra enquanto idéia, ou seja, de ver a extensão da sua personalidade, que se encontra na obra, protegida contra qualquer tipo de violação. Por outro lado, temos o direito patrimonial de autor, já consagrado pela lei anterior à supra-citada. Neste feixe, o autor tem protegido os proveitos econômicos que extrai da obra, ou seja, com a comunicação ao público, seja através de exposições, vendas de exemplares etc. O que se tutela aqui é o bem material, comercial, que se inicia quando a obra sai do plano da originalidade e passa a ser exposta a todos. Ora, o que foi realizado pela Lei 9.610/98 foi apenas a positivação de direitos que sempre foram personais, quais sejam, os direitos autorais. O que se buscou foi proteger o autor de manifestação intelectual de qualquer forma de violação a um direito que não pode, em hipótese alguma, ser violado, já que a obra é fruto do ser não podendo, desta maneira, ser ferido por capricho de ninguém. Com esse pensamento, lançamo-nos num estudo mais aprofundado do Direito de Autor, buscando seu conteúdo, ou seja, a dualidade de aspectos em sua cunhagem, detendo-nos, principalmente, após a análise do conceito deste direito, na diferença entre os direitos morais e patrimoniais de autor, relacionando, inclusive, uma síntese da proteção jurisprudencial sobre o assunto para, desta forma, mostrar a importância não só dos direitos patrimoniais, mas também dos direitos morais. 2. Direito de Autor. 2.1. Histórico. Não encontramos de forma clara antecedentes que possam confirmar a existência do instituto do Direito de Autor na Grécia ou Roma Antiga. O mais aceito pela doutrina, é que na Antiguidade Clássica, pode-se falar em uma proteção a Propriedade Intelectual, porém, uma proteção primária, sendo que tal direito era protegido de forma parcial, falando-se apenas do Direito de Autor na forma como ele é hoje a partir do século XIX. Assim sendo, durante muito tempo não se sentiu necessidade de uma proteção particular da criação intelectual. Enquanto destinada ao círculo dos presentes, a obra não reclamava um estatuto próprio. Se reproduzida num exemplar, a proteção da propriedade do exemplar surgia aos olhos de todos como suficiente para a tutela dos interesses implicados. A cópia era atividade penosa, de exemplar em exemplar, e se enquadrava na categoria de uso privado. A situação passa a ser diferente a partir da descoberta de meios mecânicos, permitindo a reprodução da obra em número ilimitado de exemplares. A obra, gerando atividade lucrativa, determina o interesse do legislador. Desta forma, a proteção que se estabelece inicialmente não é aquela virada para o criador, mas sim para o editor da obra. Isso porque os editores haviam feito investimentos que necessitavam ser protegidos de atividades concorrentes, dando-lhes privilégios de impressão, gerando, desta forma, o monopólio. Esta foi a primeira conceituação jurídica dos direitos resultantes da atividade de criação intelectual. Lentamente, a pretensão de proteção do autor vai ganhando corpo, alcançando consagração com a Lei da Rainha Ana da Inglaterra, em 1710. Por esta, criouse um copyright, ou direito de reprodução, em favor dos autores1 . Tal movimento alastra-se por toda a Europa, especialmente na França, que consagra a proteção do autor, outorgandolhe um privilégio, mesmo antes da Revolução Francesa. Após esta, os intelectuais, então vitoriosos, concebem o Direito de Autor como uma propriedade (a mais sagrada de todas 1 Ainda hoje, esta é a forma que reveste a proteção do autor nos países anglo-americanos. as propriedades). Assim, a orientação é comunicada aos outros Estados do continente Europeu e desde aí ganha sucessivamente maior amplitude. 2.2. Conceito. O Direito do Autor pode ser conceituado como o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas de natureza pessoal-patrimonial, resultante da natureza especial de obra de inteligência, e de sua utilização econômica. Tal obra, intelectual e estética, compreende-se na literatura, artes e ciências. Tal direito tem no seu conteúdo faculdades de caráter moral e faculdades de caráter pessoal. Inscreve-se no âmbito do Direito Privado, embora entrecortado por normas de ordem pública exatamente para a obtenção de suas finalidades. Há de salientar-se, também, que as relações regidas por esse direito nascem com a criação da obra, sendo externadas, a partir do ato criador, direitos respeitantes à sua face pessoal2 e, de outro lado, com sua comunicação ao público, os direitos patrimoniais3 . Percebe-se aqui que, a partir do momento que o resultado criativo do autor gera a este proveitos econômicos, o Direito de Autor passa a atuar da mesma maneira que o Direito Civil atua em um contrato celebrado entre duas partes, porém com as peculiaridades que são detectadas apenas naquele ramo da Ciência Jurídica. Ora, é exatamente esta dualidade de aspectos que dá ao Direito de Autor seu caráter sui generis, ou seja, ao dividir-se em dois feixes tão distintos, porém tão conexos, tal direito se mostra capaz de ser exercido tanto por aquele que não quer mostrar ao público o resultado de sua extensão criativa, quanto pode ser exercido por aquele que exterioriza sua personalidade em obras artísticas (entendendo-se aqui qualquer manifestação do intelecto, seja musical, literária, escultura, etc.). 2.3. Natureza. A necessidade de uma regulamentação dos direitos autorais resultou de uma escolha (ou compromisso) entre duas exigências contrastantes: o interesse da sociedade em, livremente, tirar proveito da obra, e o interesse do autor em retirar proveito 2 Exemplificando: direito de paternidade, de nominação, de integridade da obra. 3 No caso dos direitos patrimoniais, há a distribuição por dois grupos de processos: (1) os de representação e (2) os de reprodução da obra. econômico de sua criação4 . Nota-se que aqui há uma colisão de interesses, o privado contra o público, resultando na necessidade da intervenção do Direito para que não haja abuso de qualquer das partes na fruição de obra artística. O que se observa é que o direito de autor vem sendo considerado como um direito especial, sui generis, que reclama a sua consideração como um direito autônomo. A introdução do Direito do Autor no direito codificado deu-se pela via dos direitos reais, como direito de propriedade imaterial. Mais tarde, evoluindo-se o aspecto pessoal e com a constituição da teoria dos direitos da personalidade, arquitetou-se nova concepção para os direitos do autor, exatamente neste campo. Defendeu-se a posição que os direitos autorais consubstanciavam direitos sobre a própria pessoa. A defesa dos aspectos personalíssimos, que tal relação envolve, seria a razão própria do reconhecimento dos direitos. Porém, essas suas colocações foram sendo descartadas com o avançar do progresso científico e o pensamento jurídico. De fato, os direitos autorais não se cingem, nem à categoria dos direitos reais, de que se revestem apenas os autores denominados patrimoniais, nem à dos direitos pessoais, em que se alojam os direitos morais. Exatamente porque se bipartem nos dois citados feixes de direitos, sendo este o real motivo pelo qual este conjunto, denominado Direito de Autor, se torna incindível, constituindo nova modalidade de direitos privados. Logo, segundo o Prof. Carlos Alberto Bittar, direitos autorais “são direitos de cunho intelectual, que realizam a defesa dos vínculos, tanto pessoais, quanto patrimoniais do autor, com sua obra, de índole própria, ou sui generis, a justificar a regência específica que recebem nos ordenamentos jurídicos do mundo atual” 5 . 2.4. Características Básicas. Nesta seara, vemos que o Direito de Autor é um Direito Especial, sujeito a disciplinação própria, separada de codificações, e frente a princípios e regras consagradas em sua esquematização estrutural. 4 Está claro que isso só ocorre por livre iniciativa do autor, pois este pode, se assim quiser, compor a obra e deixá-la guardada apenas para sua utilização. 5 Cf. Bittar, Direito do Autor, 1994, p. 8. Adentrando-se de maneira mais profunda nestes direitos, percebem-se certas peculiaridades que os distinguem dos demais direitos privados e se acham cristalizados no complexo normativo desse direito, a saber: a) dualidade de aspectos (direito moral do autor e direito patrimonial do autor) em sua cunhagem, que, embora inseparáveis, são incindíveis por natureza e por definição; b) perenidade e inalienabilidade dos direitos decorrentes do vínculo pessoal do autor com a obra.; c) limitação dos direitos de cunho patrimonial; d) exclusividade do autor, por prazo definido em lei, para a exploração econômica da obra; e) integração de cada processo autônomo de comunicação da obra; f) limitabilidade dos negócios jurídicos celebrados para a utilização econômica da obra; e g) interpretação estrita das convenções firmadas pelo autor6 . 2.5. Posição na Legislação. O sistema legal brasileiro prevê a proteção dos direitos autorais. Tal proteção jurídica recai sobre as manifestações do intelecto inseridas no mundo fático, compondo categoria autônoma, com assento no sistema dos direitos privados. Os Direitos Autorais podem ser protegidos sob os aspectos administrativo, civil e penal – cumulada, sucessiva ou independentemente – constando, em cada qual, com variado conjunto de sanções, constituído por medidas próprias, produzidas para dar aos titulares tutela adequada contra qualquer tipo de violação, oriundas de relações contratuais, ou extracontratuais. 6 Carlos Alberto Bittar. Direito de Autor. 4ª ed., 2003, pp. 11-12. Podemos resumir as violações a ações refratárias a direitos do titular em relações de ordem contratual, ou a normas, que as protegem, como as consistentes no descumprimento total ou parcial da avença, ou nas relações extracontratuais, encontráveis basicamente no uso indevido de obra alheia. Além disso, no âmbito contratual, as lesões podem ocorrer desde a prática de atos preparatórios para o ajuste até depois de exaurida a respectiva execução. Logo, a tríplice proteção recebida por esses direitos é a resposta do ordenamento jurídico à violação, que dependendo do mecanismo acionado pelo lesado pode estender sua reação por uma, ou algumas, das direções citadas, em face da independência que impera entre as modalidades de tutela conhecidas. Aliás, o princípio básico é o da mais ampla proteção aos direitos do autor proporcionando-lhe a garantia, ou defesa, ou reparação devida, frente a ameaças ou lesões sofridas. Assim sendo, se determinada ação for passível de capitulação, nos planos citados, em cada qual sofrerá o agente o sancionamento correspondente, dentro da tese do enquadramento múltiplo que prospera nesse campo. Apenas para esclarecer, traremos as formas de reação possíveis em tema de tutela de direitos autorais e conexos, de acordo com o Prof. Carlos Alberto Bittar: “(a) abstenção de continuação de atos violadores; (b) apreensão de coisas nascidas do ilícito; (c) reparação de prejuízos de ordem moral e patrimonial e (d) apenação do agente”7 . A lei que protege os direitos autorais, no âmbito civil, é a de n° 9.610/98, na qual se reconhecem direitos de cunho moral e direitos de caráter patrimonial ao autor. Além do disposto nesta lei, há, também, sanção penal para o agente que violar os direitos autorais. O Código Penal Brasileiro prevê uma pena de detenção de três meses a um ano para quem viola o direito autoral de outro8 . Na verdade, pela generalização (medidas penais), ou pela relativa brandura (sanções civis), tais formas de reação tem sido deveras criticadas. Porém, tem proporcionado o necessário respaldo técnico ao uso e gozo da obra pelo titular, em especial frente às respostas positivas que, seja no plano judicial, seja no administrativo, vêm os 7 Carlos Alberto Bittar, Direito de Autor, 4 ed, pp 132-133. 8 Tal pena está disposta no art. 184 do Código Penal. órgãos e os tribunais competentes, na aplicação da lei, conferindo aos lesados, nos casos submetidos à sua apreciação. 2.6. Objeto. O objetivo do direito do autor é a disciplinação das relações jurídicas entre o criador e sua obra, desde que de caráter estético, em função, seja da criação (direitos morais), seja da respectiva inserção em circulação (direitos patrimoniais), e frente a todos que, no circuito correspondente, vierem a ingressar. Ou seja, o objeto de tais direitos são as emanações do gênio humano das artes, da literatura e da ciência. 2.6.1. Originalidade. A fim de que possam ser abrangidas pelo direito de autor, as obras precisam ser originais. O que isto significa? Originalidade na obra significa que ela deve ser integrada de componentes individualizadores, de tal sorte a não se confundir com outra pré-existente. Há que ser, intrínseca e extrinsecamente, diferente de outras já materializadas. Deve revestir-se de traços ou de caracteres próprios, distintos de outros já componentes da realidade. 2.6.2. Criações Não-Alcançadas. Logo, nem todo produto do intelecto nem toda produção intelectual interessam ao direito do autor. De fato, em função de razões ligadas a interesses coletivos, seja por sua natureza, origem ou destino, afasta-se a incidência do Direito do Autor. Exemplificando: isso ocorre com decisões judiciais, regulamentos, notícias de jornal, etc. 2.7. Titulares de Direitos. Os titulares dos direitos autorais podem ser divididos em dois grupos: os Titulares Originários e os Titulares Derivados. Os titulares originários são os criadores da forma protegida, a saber, a pessoa que concebe e materializa a obra de engenho, qualquer que seja sua idade, estado ou condições mentais. Logo, aqui entram os incapazes. Por outro lado, os titulares derivados são aqueles que se inserem no sistema autoral seja na circulação jurídica da obra (contratos de edição, reprodução, etc) seja por vínculo sucessório (laços de parentesco). 3. Os Direitos Morais de Autor. Ao criar qualquer obra, é mais que certo se pensar que nela está a emanação da personalidade do autor. Logo, na obra está inserida a personalidade do autor, ou seja, os mais íntimos componentes da sua estrutura psíquica. Assim sendo, podemos estabelecer que, ao criar a obra, surge, em defesa de seu criador, o Direito Moral de Autor, que são os vínculos perenes que unem o criador à sua obra, para a realização da defesa de sua personalidade. Tais direitos nascem com a criação da obra, podendo ser manifestados com a simples materialização, ou seja, com sua inserção na ordem fática, produzindo efeitos por toda a sua existência, mesmo com a morte do criador, fluindo o direito do ato criativo. Ora, desta maneira, os bens jurídicos tutelados neste âmbito são de natureza incorpórea, imaterial ou intelectual, destinando-se a proteção jurídica a preservar a integridade da obra resultante e os liames que de sua relação com o autor advêm. 3.1. Características Básicas do Direito Moral. O Direito Moral de Autor se trata de um direito personalíssimo, que tem como características ser imprescritível, impenhorável, irrenunciável e inalienável, tendo por fim a proteção da pessoa do autor através da sua obra. Esse caráter tem levado a discussões doutrinárias se esse Direito é um Direito da Personalidade. A maioria do doutrina entende que não, argumentando que não há direito moral sem obra, o direito moral não protege toda a pessoa, mas apenas a do autor, através do resultado de sua criação. Já a corrente que entende ser esse Direito parte dos Direitos da Personalidade acredita que o elemento moral é a expressão do espírito criador da pessoa, com reflexo da personalidade do homem na condição de autor de obra intelectual, manifestando-se com a criação da obra. Ora, se retirarmos o caráter patrimonial oriundo do liame entre autor e obra (que será estudado em breve) devemos, realmente, colocar esse Direito Moral entre os Direitos da Personalidade, já que na obra podemos encontrar todas as experiências, medos, angústias, alegrias do autor, sendo, desta feita, produto de sua personalidade devendo ser encarado como tal. Colocamo-nos entre os partidários desta segunda corrente, acreditando que, se na obra estão presentes os sentimentos do autor, como de fato estão, e se o próprio ordenamento jurídico protege estes direitos – da mesma maneira que protege os Direitos da Personalidade – não há que se pensar em Direito Moral do Autor como sendo sui generis, ou seja, tal direito deve ser encarado como Direito Personal, pensando-se que a paternidade intelectual é um atributo constante da pessoa do autor, um seu intrínseco e indissolúvel modo de ser, refletindo o íntimo e a personalidade da pessoa e possui as mesmas características desses direitos. Ademais, com a evolução tecnológica, há de se pensar de maneira mais aprofundada nestes direitos, para que, no futuro próximo não se regrida ao passado, onde a proteção de criação era outorgada aos editores, e não aos criadores. 3.2. Enumeração desses Direitos. Tais direitos consistem em faculdades positivas – exercício pelo autor – e negativas – respeito pela coletividade – desde o direito de inédito até o direito de arrependimento. Os principais direitos de autor compreendidos nestas classificações são, além dos citados, os de paternidade (ligar o nome à obra), nominação (dar nome à obra), integridade (alterar a obra), retirada de circulação e outros (fazer correções ou emendas, acabar a obra). Logo os aspectos em tela se resumem no direito ao respeito, tanto à personalidade do autor, como à intangibilidade da obra, oponível erga omnes, e que, no fundo, sintetizam os objetivos centrais do Direito de Autor, operando a sujeição passiva da coletividade a seus ditames. 4. Os Direitos Patrimoniais de Autor. Explicitados os Direitos Morais do Autor, voltemos nossa atenção para o outro feixe de direitos engendrado no Direito de Autor: os Direitos Patrimoniais de Autor. Tal direito é destinado a reservar ao autor vantagens econômicas derivadas da exploração da obra, ou seja, são aqueles referentes à utilização econômica da obra, por todos os progressos técnicos possíveis. Consistem em um conjunto de prerrogativas de cunho pecuniário que, nascidas também com a criação da obra, manifestam-se, em concreto, com a sua comunicação ao público. Tais direitos decorrem da exclusividade outorgada ao autor para a exploração econômica da obra, constituindo monopólio, submetendo à sua vontade qualquer modalidade possível. Assim sendo, impõe-se a prévia consulta ao autor para qualquer uso econômico da obra, que só será legitimado mediante sua autorização expressa. Isto porque os vínculos que mantêm o autor unido à obra, mesmo depois de comunicada sobre qualquer forma, tem o direito de interferir em qualquer outra modalidade não contratada ou surgida com a evolução tecnológica. 4.1. Características Básicas dos Direitos Patrimoniais. Como características básicas dos Direitos Patrimoniais, podemos elencar: 1- o cunho real ou patrimonial; 2- o caráter de bem móvel; 3- a alienabilidade (para permitir o seu ingresso no comércio jurídico, transmitindo-se por via contratual ou sucessória); 4- a limitação no tempo; 5- a penhorabilidade; 6- a prescritibilidade e 7- a independência entre os Direitos Patrimoniais, podendo cada qual ser utilizado à vontade do autor e negociado com pessoas diferentes. Logo, é através da utilização econômica da obra, pelos meios citados, que pode o autor receber os proventos pecuniários correspondentes, ou seja, o objetivo essencial dos direitos em causa, estruturados para possibilitar a integração, a seu patrimônio, de todas as receitas produzidas pelo uso econômico da obra. Porém, não podemos falar de um direito de utilizar restrito ao autor. Uma vez quebrado o inédito qualquer um tem o direito de utilizar a obra. Está-se utilizando uma obra ao assobiar na rua uma melodia conhecida, por exemplo. Neste sentido, conclui-se que o autor usa da obra, como qualquer outro o faz. Mesmo sendo público, esse uso do titular não se distingue do que faz qualquer outro. O autor não está em melhores condições para usar que os outros. O que ele pode fazer é excluir que os outros utilizem publicamente sem autorização. Daí a ressalva do uso privado: o que a lei reserva ao autor são formas de utilização pública da obra. 4.2. Enumeração desses Direitos. Sendo o Direito Patrimonial do autor aquele que lhe assegurará os proventos econômicos de sua obra, percebe-se, então, a relação daqueles com os meios de comunicação, com os quais se concretizam na prática, de tal modo que a cada processo autônomo de utilização corresponde uma prerrogativa patrimonial. Logo, existe o direito em cada fase acabada de colocação da obra em contato com o público, representando cada um desses, um direito patrimonial. Desta feita, podemos abstrair que tal comunicação pode ser feita de duas distintas maneiras: diretamente, ou seja, sob forma incorpórea ou imateral; e indiretamente, ou seja, sob forma corpórea ou material, englobando meios os mais diferentes (cinema, rádio, televisão), resumindo-se nos direitos de representação e de reprodução da obra. Utilizando a definição do Prof. Carlos Alberto Bittar: “Os direitos de representação respeitam à comunicação direta da obra, especialmente através de recitação pública, execução lírica, representação dramática, apresentação pública, difusão por qualquer procedimento, de palavras, sons e imagens, projeções públicas, transmissão de obra radiofundida por maio de alto-falante ou receptor de televisão colocado em local público. Os direitos de reprodução decorrem da comunicação indireta da obra, ou seja, de sua fixação material, principalmente por: impressão, desenho, gravação, fotografia, modelagem e qualquer processo das artes gráficas e plásticas, gravação mecânica, cinematográfica ou magnética, considerando-se, para as obras de arquitetura, a execução repetida de um plano ou projeto-lei. Acrescem-se ao rol a reprodução pelos satélites de comunicação e outros meios possíveis, presentes ou futuros, em consonância com a diretriz apontada” 8 . Ora, percebe-se que tais direitos podem coexistir ou separar-se, em diferentes usos, consoante o interesse do titular, concessionário ou cessionário de direitos. A partir daí, teremos que descrever outra situação engendrada dentro dos direitos patrimoniais: a comunicação da obra e o exercício dos direitos de autor. 4.3. A Comunicação da obra e o exercício dos Direitos de Autor. Fora raras exceções, as obras intelectuais são criadas exatamente para comunicação ao público, em resposta à vontade do criador e pela vocação natural das criações. Busca-se o retorno financeiro daquilo que foi despendido, além das glórias que podem ser alcançadas através da criação. A comunicação da obra depende da vontade do criador, que elege a forma e o modo, podendo fazê-lo por si ou por intermédio de outras pessoas. Definida a comunicação e tomadas as providências necessárias, segue-se a sua utilização conforme acordado. Com a comunicação, do anúncio do nome, detecta-se o titular dos direitos patrimoniais. Frisa-se que qualquer utilização sob a exclusividade do autor, compreendidas as existentes e as que vierem a ser introduzidas pela técnica de comunicações. De acordo com o art. 28 da Lei. 9.610/98, compete ao autor os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra, ou autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte. Ainda de acordo com o texto legal, fica submetida à sua licença qualquer modalidade de utilização, como as de edição, tradução, adaptação, inclusão em fonograma ou película cinematográfica, comunicação ao público pelos processos possíveis (execução, representação, recitação, declaração etc.). Logo, estão compreendidas neste direito todas e quaisquer utilizações encerradas ou encerráveis, nos dois grupos de direitos econômicos (representação e execução), sempre se pensando no domínio do autor sobre a obra. 8 Cf. Bittar, Direito de Autor, 4. ed, p. 51. 5. A Atual situação dos Direitos Morais e Patrimoniais no Brasil. A partir da disciplinação, pelo Código Civil, da denominada propriedade literária, artística e científica, logo se iniciaram ações tendentes à concretização dos direitos autorais, com a criação da “sociedade de autores” (ora associações de titulares). Porém, nos embates travados para a sua implementação, fator determinante foi o papel exercido pela jurisprudência que, desde o início, assumiu proteção protetiva ao autor, na defesa dos direitos que a lei lhe reconhecia. Assim, nas questões trazidas a juízo, foram sendo favorecidos, na prática, os direitos autorais nas mais diversas áreas: teatro, música, literatura e outros. Neste contexto, passaremos agora a oferecer decisões recentes dos tribunais, apenas exemplos do que a lei positiva influenciou na defesa dos direitos autorais que há muito, apesar de reconhecidos, não eram veramente protegidos. DIREITO AUTORAL – Fotografia – Danos Morais – Inadmissibilidade – Os direitos autorais são irrenunciáveis e inalienáveis, pertencendo ao autor dos fotogramas o direito de reclamar eventual verba indenizatória sobre sua arte – Recurso Improvido. (Apelação Cível n° 51.314-4 – Ubatuba – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ney Almada – 4/5/99 – V.U.). DIREITO AUTORAL – Fotografia – Indenização pela violação dos direitos morais (artigo 25 da Lei. nº 5.988/73) – Dispositivo que deve ser interpretado em combinação com o artigo 126 da mesma lei, que prevê, expressamente que aquele que violar os direitos do autor e os que lhe são conexos, responderá, inclusive, por danos morais – Valor apurado e fixado na sentença, que se mantém, porquanto houve fundamentação bastante – A fixação dessa verba, na verdade, não representa compensação material documentada, mas é de livre arbítrio judicial, com parâmetros, em algumas oportunidades, na Lei de Imprensa, inclusive – É certo, outrossim, que a sentença se valeu do critério adotado pela perícia, considerando-se o tempo de veiculação indevida da obra, cujo valor fixado equivale a realização de cerca de 14 trabalhos fotográficos – Recursos não providos. (Apelação Cível nº 54.438-5 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Relator: Eduardo Braga – 24/2/00 – V.U.). DIREITO AUTORAL – Indenização material e moral – Divulgação de obra literária via internet – Tutela antecipada para suspender divulgação dos artigos. Indeferida – Agravo de Instrumento provido (Agravo de Instrumento n° 122.834-4 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: Cintra Pereira – 26/10/99 – V.U.). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Danos morais – Retirada indevida de crédito autoral em elenco de programação de TV – Pedido que se sustenta em fita VHF de uso doméstico e que se contrapõe a fita profissional do arquivo da emissora, onde aparecem os créditos nos referidos programas – Prova da autenticidade que compete ao autor – Não realização – Ação que improcede – Recurso Provido. (Apelação Cível nº 40.276-4 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: Lineu Carvalho – 10/8/99 – V.U.). DIREITO AUTORAL – Fotografias – Danos patrimoniais – Ocorrência – Utilização de fotografias em revista sem autorização da apelante e do autor das obras – Indenização limitada à quantidade de fotos reconhecidas e veiculadas. (Apelação Cível nº 51.314-4 – Ubatuba – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator:Ney Almada – 4/5/99 – V.U.). DIREITO AUTORAL – Material destinado à propaganda – Contrafação – Danos morais e patrimoniais resultantes da concorrência desleal. Comprovada a prática de concorrência desleal, cabe a indenização do ofendido por danos morais e patrimoniais (Apelação Cível nº 62.026-4 – Ribeirão Preto – 6ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ernani de Paiva – 10/12/98 – V.U.). DIREITO AUTORAL – Caracterizado o aproveitamento indevido pelo réu de adaptação de obra literária para montagem teatral, cabível o reconhecimento de ilicitude, e o pagamento dos direitos autorais aos autores – Partilha dos direitos quanto à adaptação para teatro da peça – Inconsistência do pleito de remuneração de direito preliminar – Procedência parcial quanto à publicidade e, total quanto à comunicação ao SBAT – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 34.822-4 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Alfredo Migliore – 2/6/98 – M.V.). DIREITO AUTORAL – Criações Artísticas – Personagens da “Turma da Mônica” – Permissão de direitos de uso de bens e materiais originais, estampas ou matrizes – Utilização após término do prazo contratual – Negativa de devolução e pagamento do rendimento contratado – Inadmissibilidade – Ação julgada procedente – Nulidade da sentença por julgamento ultra e extra petita – Inocorrência – Inépcia da Inicial – Não caracterização – Preliminares rejeitadas e desprovimento do recurso. (Apelação Cível nº 035.741-4 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Oswaldo Breviglieri – 29/4/98 – V.U.). 6. Conclusão. Eis que se finda mais uma investigação acerca dos Direitos Autorais. Procurou-se aqui buscar as diferenças entre os direitos morais de autor e os direitos patrimoniais de autor, ou seja, adentramo-nos no conteúdo dos citados direitos para entender até onde chega a proteção que o direito dá aos autores de obra intelectual. Podemos entender que o Direito de Autor é um Direito sui generis, ou seja, tem suas características e regramentos próprios, mesmo sendo encarado como ramo do Direito Civil. Desta maneira, cada etapa de criação da obra é acompanhada e regida pelo ordenamento jurídico, sendo este indispensável quando da comunicação da obra ao público. O Direito de Autor é secionado em dois direitos diferentes e de igual importância: os direitos morais de autor e os direitos patrimoniais de autor. Os Direitos morais de autor fazem parte dos direitos da personalidade, logo, possuem todas as características deste, fazendo parte da pessoa, sendo a obra extensão da personalidade do autor. Os Direitos patrimoniais começam com a exteriorização da obra ao público, ou seja, quando o autor começa a retirar proveitos econômicos de sua criação. Antes de 1998, quando a Lei de Direitos Autorais não era a 9.610, apenas eram reconhecidos pelo ordenamento os direitos patrimoniais, dando-se ao autor o direito de ser ressarcido em caso deste direito haver sido violado. Porém, a evolução jurisprudencial, que foi apoiada pela promulgação da Constituição Federal de 1988, que reconhecia os direitos à obra como direitos fundamentais, já demonstrava que faltava algo na legislação, faltava a proteção moral que o autor poderia ter com a obra. Logo, depois de serem reconhecidos apenas nos julgados de nossos tribunais, os direitos morais passaram a ter espaço próprio em nossa legislação, conferindo aos autores a segurança necessária de que não teriam seus direitos autorais violados sem haver a aplicação de sanção. Por fim, cumpre salientar o grandioso salto tecnológico, que fez com que a violação de direitos autorais passasse a ser algo mais que patético: qualquer um pode copiar um texto da Internet. Assim sendo, é fundamental que tais direitos devam, cada vez mais, ser protegidos, para que grandes idéias, obras e autores não sejam sugados pelo vácuo tecnológico aberto pela informática. 7. Bibliografia. ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito de Autor e Direitos Conexos. Coimbra: Coimbra Editora, 1992. BITTAR, Carlos Alberto. Contornos Atuais do Direito do Autor. 2 ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. _______. Os Direitos da Personalidade. 3 ed. rev e atual. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1999. _______. Direito do Autor. 4 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro, Forense universitária, 2003. DE CUPIS, Adriano. I Diritti della Personalità. 2 ed. rev. e atual. Milão: Dott. A Giuffrè Editore, 1982. DIAS, Maurício Cozer. Direito Autoral. Campinas: LZN Editora, 2002. RODRIGUEZ-CANO, Rodrigo Bercovitz (coord.). Manual de Propiedad Intelectual. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001. VEGA, José Antonio Vega. Protección de la Propiedad Intelectual. Madrid: Editorial Reus, 2002. Disponível em:< http://www.socejur.com.br/artigos/ConteudodoDireito.doc> Acesso em.: 07 nov. 2007.

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