A Burocratização da conversão da união estável em casamento
Por: wffernandes • 23/4/2018 • Trabalho acadêmico • 7.419 Palavras (30 Páginas) • 180 Visualizações
2 – CONCEITO DE FAMILIA
O conceito de família nem sempre teve a definição dos dias atuais, pois antes da promulgação da Constituição da Republica de 1988, a definição do conceito de família se encontrava em um duo, e que não se confundiam entre si, uma vez que era feita entre legitima e ilegítima, pela qual a primeira era identificada com o próprio casamento em si e a segunda se referia ao antigo concubinato.
Silvio de Salvo Venosa, em um conceito amplo de família, assim assenta:
É o conjunto de pessoas unidas por alguma natureza familiar unidas por algum regramento jurídico. Nesse conceito estão incluídos todos os parentes em linha reta e os colaterais ligados pelo sangue, existem também os parentes por afinidade que estão ligados enquanto durar o laço afetivo, sendo rompido prepondera à relação pais e filhos[a][1].
Na definição de Paulo Nader, família é assim definida:[b]:
[...] a família pode ter muitas formas, que variam de um pai ou uma mãe que cria o[c] (s) filho (s) sozinho (a), um casal de cônjuges polígamos com ou sem filhos, ou várias gerações de pais e seus respectivos filhos[2]
Em seus ensinamentos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona conceituam[d] a família como:
(...) núcleo existencial integrado por pessoas unidas por um vinculo socioafetivo, teleológico vocacionada a permitir a realização plena de seus integrantes.[3]
Por sua vez, Jacques Lacan, em sua obra Os Complexos Familiares na formação do individuo, define família como:
(...) um grupo natural de indivíduos unidos por uma dupla relação biológica: a geração que dá os componentes do grupo; as condições do meio que o desenvolvimento dos jovens postula e que mantém o grupo na medida em que os adultos geradores asseguram sua função.[4]
Em um segundo conceito, porém com abrangência sociológica, Venosa preleciona que pessoas que tem moradia comum sobre o comando de uma pessoa são legitimamente consideradas como família.
Basta uma análise simplória das civilizações primitivas (romana, grega, hindu)[5] para verificar que tais civilizações se apropriaram de um conceito sociológico, contudo sem nenhuma perspectiva jurídica. Nesse recorte histórico, o que se verificava é a definição de endogamia, entendida como a ausência da figura de pai, haja vista que qualquer figura masculina poderia ser definida como tal, em meio à tribo. Desta forma, a sociedade familiar naquele momento era considerada como matriarcal, sendo a figura feminina o único ente familiar determinável, sendo dela a total responsabilidade para a educação dos filhos.
Sabe-se que por muito tempo a igreja católica influenciou em muito a sociedade, principalmente no que concerne ao sagrado sacramento, delimitando assim a monogamia como forma social. Desta maneira, o conceito de família passou a ser limitado ao ambiente doméstico. Após a revolução industrial ocorreu outra modificação no conceito de família, sendo que a partir daí a entidade familiar passou a ser vista do ponto de vista moral, afetivo, espiritual e de assistência reciproca.
Antes do empoeiramento da igreja no controle da vida social, durante a idade média, a unidade familiar era mantida para que fosse dada continuidade à reverência ao Deus pagão, mantendo-se o vínculo religioso da família. Nesse prisma, havia a responsabilidade do chefe de na administração do patrimônio da família, que se dava em sua manutenção ou até mesmo ampliação.[6] Nesse cenário, os casamentos não giravam em torno do afeto, preceito que nos dias atuais é o eixo central para a formação da família, mas sim em virtude do patrimônio, seja da família da mulher, seja do interesse do futuro marido.
Com o autonomia[e] da igreja católica (cristianismo) da vida social, a família não deixou de ocupar o seu papel na sociedade, muito pelo contrário ela continuou a ocupar a base da igreja, servindo de supedâneo para a adoração do verdadeiro Deus.
As anteriores Constituições da República, assim como a atual, interpretavam a figura familiar sendo apenas aquela celebrada pelo Estado. A família era entendida como patriarcal, uma vez que era composta pelos cônjuges e seus filhos, sendo regida apenas pela figura masculina. Na união conjugal, no ato da sua celebração pelo Estado, os nubentes por si só acabavam unindo-se através de interesses comuns patrimoniais, além ainda de compartilharem do mesmo nome e unindo em prol de interesses comuns, sejam ele morais ou patrimoniais.
Assim, ao que se vislumbrava naquele momento, era um conceito de família ligado à lei, uma vez que para a sua consolidação se fazia necessário à ligação de homem e mulher com a precípua finalidade de constituir uma família, que visa unir interesses de ordem econômica.
Silvio de Salvo Venosa, traz em sua obra, como se davam as relações familiares da antiguidade:
Por muito tempo na história, inclusive durante a idade média, nas Classes nobres, o casamento esteve longe de qualquer conotação afetiva. As instituições do casamento sagrado era um dogma da religião doméstica. Várias civilizações do passado incentivavam o casamento da viúva, sem filhos, com o parente mais próximo de seu marido, e o filho dessa união era considerado filho do falecido. O nascimento da filha não preenchia a necessidade, pois ela não poderia ser continuadora do culto de seu pai, quando contraísse núpcias. Reside nesse aspecto à origem histórica dos direitos mais amplos, inclusive em legislação mais moderna, atribuídos ao filho e em especial o primogênito, a quem incumbiria manter unido o patrimônio em prol da unidade religiosa-familiar[7]
Contudo, com a evolução social, a família passou a ver vista não só do ponto de vista jurídico, mas também do ponto de vista social. Álvaro Villaça Azevedo, em lição esclarecedora, assenta:
A primeira é um pré-requisito da segunda, não precisa ser obrigatoriamente cumprido, mas a ordem natural das coisas leva a privilegiar-se o casamento dentre as demais formas de união, pois nela existe uma responsabilidade formal[8]
O entendimento expressado por Villaça revela que nesse sentido a família merece dupla proteção, de fato e de direito, tendo em conta que ambas estão ligadas de modo que dão continuidade, uma a outra.
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