A Busca da Verdade Real no Processo Administrativo Tributário
Por: Ricardo Z. • 11/11/2021 • Artigo • 8.297 Palavras (34 Páginas) • 234 Visualizações
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF) E A CONTROVÉRSIA DO VOTO DE QUALIDADE
ADMINISTRATIVE COUNSIL OF TAX APPEALS AND THE CONTROVERSY ABOUT QUALITY VOTE
Ricardo Zimmermann
Joaquim Caldas Neto
RESUMO
Celebrado por sua ampla celeridade e formalismo moderado em relação ao processo judicial, o processo administrativo tributário é cada vez mais discutido, acompanhando uma crescente tendência do Direito de desburocratização e desjudicialização. No que tange a segunda instância do processo administrativo no âmbito federal, o procedimento conta um controverso elemento chamado Voto de Qualidade, disposto no artigo 25 §9º do Decreto nº 70.235/72, ferramenta que permite, resumidamente, que um representante do fisco – que já proferiu voto ordinário – dê um voto de desempate para decidir recursos fiscais. Por sua infração a princípios constitucionais como o isonomia e da proporcionalidade, bem como dados colhidos de estudo da Fundação Getúlio Vargas mostrarem como o voto de qualidade acaba originando uma falsa paridade do corpo julgador, o instituto é frequentemente atacado, contando, inclusive, com Projeto de Lei para extingui-lo.
Palavras-chave: Voto de qualidade, Processo administrativo, Direito Tributário.
ABSTRACT
Celebrated due its velocity e mitigated formalism in comparison to judicial process, administrative tax process has been increasingly discuted, as seen with the contemporany law tendency of de-bureaucracy and lessening of the jurisdiction. In federal administrative appealing court, its process has an institute called quality vote, a tool that allows a revenue’s agent – that already voted – to tie up the discussion. This institute violates constitutional principles like isonomy and proportionality, and a study from Fundação Getúlio Vargas shows that the majority of quality votes goes to revenue, showing a false parity in the judgment council, and this originates several criticize and already have a legislation project to exting this institute.
Keywords: Quality vote, Administrative process, Tax law.
INTRODUÇÃO
Com o lançamento de crédito tributário e a notificação ao contribuinte para sanar seu dever ao fisco, cabe a ele, em simples termos, pagar a obrigação ou, caso entenda que seja uma cobrança indevida, impugnar.
A impugnação pode ser realizada de forma administrativa ou judicial, com o procedimento rotineiramente adotado pelos contribuintes brasileiros sendo o de tentar primeiramente a via administrativa e posteriormente, caso não consiga reverter a cobrança que entendeu injusta, a via judicial.
A via administrativa conta com um processo atrativo ao contribuinte, em suma por conta de sua celeridade e menores formalismos em relação ao processo judicial.
Ocorre que, como será abordado neste trabalho, no caso de impugnação de tributos federais, o recurso administrativo de segunda instância impetrado pelo contribuinte é julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão colegiado que conta com três representantes dos Contribuintes e três da Fazenda Nacional.
O Presidente da Câmara que julgará o caso, conta com o dito voto de qualidade, uma espécie de voto de desempate dado pelo Presidente que, coloca-se, também vota ordinariamente, configurando aqui um voto duplo, o que é materia e formalmente inconstitucional.
Para a problematização e posterior resolução da questão trazida, compreende-se os conceitos básicos do Processo Administrativo de forma genérica, isto é, os pontos comuns do processo administrativo verificado em todas as áreas do Direito, e analisando-se, também, os princípios que acompanham o processo.
Com esta leitura realizada, passa-se à compreensão das fases do processo administrativo tributário na esfera federal, abordando desde os introdutórios procedimentos fiscalizatórios, até a sede dos recursos de segunda instância, do qual o CARF faz parte.
Isto posto, analisa-se o CARF, abordando sua estrutura, arcabouço legal, bem como o voto de qualidade para, enfim, verificarmos o que o torna material e formalmente inconstitucional.
1 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
As obrigações tributárias nascem obrigatoriamente da lei, sendo o dever fiscal gerado após a concretização no mundo fenomênico a situação abstratamente descrita na lei – isto é, ocorre o fato gerador.[1]
Devidamente instaurada a relação entre o contribuinte e o fisco, cabe a este fiscalizar, realizar o lançamento e a arrecadação tributária, ficando ao cargo do contribuinte a prestar declarações com vistas ao lançamento, bem como calcular e antecipar o pagamento do tributo nos casos do lançamento por homologação.[2]
Isto posto, desenvolve-se o processo tributário, que pode se dar pela via administrativa ou pela via judicial. O processo administrativo tributário é uma série ordenada de atos administrativos, onde a Administração Tributária se manifesta sobre um aspecto da relação com o contribuinte, responsável tributário ou terceiro, ou mesmo pode simplesmente trazer uma interpretação da legislação tributária pertinente. [3]
Lembra-se que o processo administrativo tributário não é um pressuposto do processo judicial, isto é, é prescindível o processo administrativo para um contribuinte acionar o Poder Judiciário ante a Administração Tributária, e tampouco é necessária a existência de uma relação jurídica tributária entre a Administração e um contribuinte para que ocorra a manifestação do fisco.[4]
Não um só diploma que regula o processo administrativo tributário. A Lei nº 9.784/99, por exemplo, traz as normas básicas do processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta – processo aqui lido em sentido amplo, ou seja, valendo-se não só para processos fiscais como também de todas outras áreas.
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