O princípio da verdade real no Processo Civil
Por: Elen Soares • 18/5/2017 • Resenha • 640 Palavras (3 Páginas) • 400 Visualizações
DELFIM, Márcio Rodrigo; FUNES, Gilmara Pesquero Fernandes Mohr. O princípio da verdade real no Processo Civil.
O artigo 130 do Código de Processo Civil diz que o juiz pode determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo. O juiz não pode se satisfazer com a mera “verdade formal”, ou seja, com aquilo que “resulta ser verdadeiro em face das provas trazidas aos autos”. O princípio da verdade real deve ser adotado no processo civil, assim como é no penal. O correto seria que a distinção entre “verdade real” e “verdade formal” fosse extinta, uma vez que a verdade é una e o juiz deve tentar alcançá-la através do princípio da livre investigação das provas.
Ao analisar a Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, fica claro que a principal função do Código é dar a razão a quem a tem, aceitando o interesse das partes, mas colocando acima de tudo, o interesse público e a autoridade do Poder Judiciário para manter a justiça.
Tendo como exemplo os artigos 130, 342, 382, 418, 437 e 440, todos do CPC, o autor corrobora para a assertiva de que o juiz pode sempre que necessário agir diretamente na produção de provas do processo, para uma melhor apuração dos fatos.
Conclui-se que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à apuração da causa, e que, ao fazer isso, o princípio da imparcialidade não é quebrado, uma vez que ele não pode prever seus resultados. O estudo teve a finalidade de mostrar que independente da área, o Poder Judiciário deve tentar alcançar uma decisão justa, baseada na verdade, através da melhor análise das provas.
A argumentação do autor é pertinente uma vez que:
“(...) adota-se a verdade formal como consequência de um procedimento permeado por inúmeras formalidades para a colheita das provas, por inúmeras presunções legais definidas aprioristicamente pelo legislador, tais como, preclusão, coisa julgada, revelia, confissão. Em outras palavras, enquanto no processo penal só a verdade real interessa, no processo civil serve a verdade aparente.” (SILVA, 2002, p. 17).
É necessário, pois, que o magistrado utilize dos meios necessários para atingir maior conhecimento acerca do caso e da verdade que o circunda. O Código de Processo Civil prevê, nos vários artigos citados, que o juiz deve agir de ofício, independente da vontade das partes, sempre que achar que pode encontrar mais detalhes para solucionar a lide.
Para Carnelutti (apud COUTINHO, 2004, p. 90), "o juiz, quando absolve por insuficiência de provas, confessa a sua incapacidade de superar a dúvida e deixa o imputado na condição em que se encontrava antes da discussão: imputado por toda a vida".
O texto é claro e objetivo, o tema é atual e relevante para a sociedade, uma vez que, além de alterar os procedimentos dos processos no campo cível, alterará o resultado deles, pois são expostas as formas usadas na justiça brasileira para averiguação das provas e faz uma análise sobre o que seria realmente eficiente no que concerne a utilização das provas no processo civil. É visto que a maneira como se utilizam das provas no processo penal é o que vem a ser “verdade real” que acaba por ser mais eficiente e seguro que a “verdade formal” adotada no processo civil.
O juiz no processo civil
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