O PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL
Por: Wilian Snack • 28/11/2017 • Monografia • 16.659 Palavras (67 Páginas) • 483 Visualizações
PROCESSO DO TRABALHO
PLANO DE ENSINO
- Conceito
- Fontes
- Princípios
- Organização da Justiça do Trabalho
- Competência
- material
- da pessoa
- da função
- do lugar
- foro de eleição
- competência absoluta e relativa
- Ação trabalhista
- classificação
- condições da ação
- atos processuais
- prazos processuais
- Nulidades processuais
- classificação
- princípios aplicáveis
- nulidades no processo do trabalho
- Partes
- capacidade de ser parte
- capacidade processual
- ius postulandi
- Processo
- pressupostos processuais de existência
- pressupostos processuais de validade
- Procedimento
- ordinário
- sumário
- sumaríssimo
- Petição inicial
- requisitos
- Resposta do réu
- defesa indireta do processo
- exceções
- impedimento e suspeição
- defesa indireta de mérito
- defesa de mérito
- contestação
- reconvenção
- revelia
- Meios de provas
PROCESSO DO TRABALHO
1. CONCEITO
- Segundo Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho é “um conjunto de normas, princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregadores”.
- De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: “Ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.”
- Conforme Mauro Schiavi “conceitua-se como o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social, assegurar o acesso do trabalhador à Justiça e dirimir, com justiça, o conflito trabalhista”.
- Trata-se de um instituto autônomo, contudo, em nosso país não existe um Código de Processo do Trabalho, sendo que as normas que o regulamentam se encontram na própria CLT, a partir do artigo 643, e no CPC, aplicado de forma subsidiária, conforme autorizado pela própria CLT em seu art. 769.
“Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
- As normas de direito processual do trabalho são de caráter público, ou seja, normas cogentes, cuja aplicação independente da vontade dos destinatários. Assim, as partes não poderão acordar de forma diferente daquela prevista em lei, sob pena de nulidade.
2. FONTES
- As Fontes do Direito Processual do Trabalho podem ser conceituadas como tudo aquilo que fundamenta e dá origem ao próprio direito processual do trabalho. Ou seja, são as responsáveis diretas pela criação, elaboração e fundamentação de toda ciência jurídica processual trabalhista, produzindo e justificando a edição de leis e normas de natureza processual que atualmente regulamentam a grande maioria dos processos e procedimentos existentes no ordenamento jurídico trabalhista.
Podem ser consideradas fontes do Direito Processual do Trabalho, portanto: Constituição; leis (materiais e processuais); sentenças normativas; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho; regimentos internos dos tribunais regionais e do TST.
Embora não haja uma uniformidade na doutrina, a maioria dos juristas prefere agrupá-las em dois grandes grupos distintos: as fontes materiais e as fontes formais.
- Fontes materiais: são os acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador.
- Fontes formais: são as leis propriamente ditas. Elas ainda se dividem em:
a) Heterônomas, quando são impostas por um agente externo, como a Constituição Federal, sentenças normativas, leis e decretos;
b) Autônomas, quando elaboradas por quem tenha interesse, como, por exemplo, ACT, CCT e contrato de trabalho;
3. PRINCÍPIOS
- Embora o Direito Processual comum seja fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, conforme norma esculpida no art. 769 da CLT, o Direito Processual do Trabalho é um ramo específico do Direito, e, portanto, possui seus próprios princípios.
- Conceitos: Sérgio Pinto Martins define princípios como “as proposições básicas que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as. São as proposições que se colocam na base da ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspira as normas jurídicas”.
- Na mesma linha de pensamento, Maurício Godinho Delgado, define princípio como “proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o”.
- Funções: de acordo com a melhor doutrina, os princípios possuem três funções dentro do ordenamento jurídico: informativa, interpretativa e normativa.
- Na função informativa os princípios atuam na fase pré-legislativa, orientando os legisladores na formação da lei de modo a evitar que se criem normas (em sentido restrito) que colidam com os princípios constituídos.
- Na função interpretativa, diferente da função anterior, é voltada ao operador do direito. Nesta função “os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das normas que compõe o ordenamento jurídico”, conforme ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite.
- A função normativa, como na função interpretativa, também é voltada ao operador do direito que aplica os princípios do direito aos casos concretos que lhe são apresentados. Exemplo disso é a aplicação do princípio da norma mais favorável quando houver duas normas confrontantes a serem aplicadas no mesmo caso.
3.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO EM ESPÉCIE
3.1.1. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
O princípio da igualdade ou isonomia está esculpido no art. 5º, caput, da CF, e também no art. 139 do NCPC. Já dizia Aristóteles que a verdadeira igualdade consiste em tratar os iguais na medida das suas igualdades e os desiguais na medida das suas desigualdades. No campo processual, demandante e demandado possuem os mesmos direitos e obrigações processuais, ou seja, as partes devem ter as mesmas oportunidades, cabendo ao Juiz zelar para isso seja observado. Do outro lado, cumpre o Juiz, como diretor do processo, assegurar que o litigante mais forte não entorpeça o litigante mais fraco no processo.
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