A CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO
Por: AB1234 • 17/7/2017 • Trabalho acadêmico • 1.699 Palavras (7 Páginas) • 242 Visualizações
UNEMAT – 1ª aula do dia 13/07/2017
Disciplina: Ciência Política e Teoria do Estado
Professor: Dr. Fausto Nobres da Silva
TRABALHO: (para o dia 24/07/2017).
Fichamento do livro:
Gruppi, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. Porto Alegre: L & PM Editores.
Para próxima aula:
• Vocabulário jurídico – Plácido e Silva
• Constituição Federal (CF)
• Vade Mecum (para quem não tem a CF separada)
Introdução:
O que é ramificação do direito?
Ex: De repente tem um aluno com vontade de perguntar:
- Porque tenho que ter aulas durante 4 horas?
Resposta: Porque provavelmente está inscrito no direito das obrigações.
- Se sou servidor público, os meus direitos estão enquadrados em quais ramos?
Resposta: No direito público.
Questão ambiental - existe outro ramo para estuda-lo.
Direito constitucional é a fonte do Direito.
Sobre Direito Penal: a sociedade olha para nós e pensa que para sermos “bons” teremos que no futuro tirar bandido da cadeia, do contrário, ficam na dúvida sobre nossa formação.
Quando somos abordados por amigos, familiares e outros, temos a obrigação de responder às perguntas que nos fazem.
Teoria Geral do Estado
Prof. Jose Geraldo Brito Filomeno. (parafraseado por Bento Salventim Neto)
Estado = é a sociedade necessária em que se observa o exercício de um governo dotado de soberania a exercer seu poder sobre a sociedade num determinado território onde cria, executa e aplica seu ordenamento jurídico, visando o bem comum.
Como iniciou/começo o Estado? Nicolau Maquiavel diz que iniciou alí... (1.513)
“O Príncipe”
*Barão de Montesquieu escreveu cartas a Maquiavel (Trazem por Título: “Cartas Persas I” e “Cartas Persas II”, fazem parte da Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal – 46 e 47, respectivamente).
Após várias discussões e anos, surgiram as Formas de estado/governo:
• Estado Unitário – poderia ter vários estados, mas obedecia a um poder central. A maior parte dos estados são unitários. Diferença: democratas. Buscava-se o bem comum entre os povos.
• Estado Federal – exemplo: Brasil. É descentralizado, com vários membros. CF – artigo 1º (república federativa constituída por união indissolúvel...soberania.). Obedecemos a 1 poder central. O Estado faz leis, mais obedece o regramento da Federação. O Município faz Leis, mas obedece o Estado e a União.
• Estados Confederados – eram independentes. Ex: Antiga União Soviética (já dissolvida). Possuía um poder central que determinava a situação. Reinados também eram dotados deste tipo de Estado. Em 1.630 quando Portugal ficou sem Rei, a Espanha quem o assumiu. Foi “trabalhoso” retormar Portugal em Estado. (Maquiavel diz: “Nenhum estado foi tão bom quanto os governados por repúblicas e principados”).
Sistemas de governo inseridos nestes estados destacados acima:
1) Presidencialismo = com 3 poderes: executivo, legislativo e judiciário.
União:
Executivo = presidente
Legislativo = congresso
Judiciário = supremo tribunal federal (STF)
Estado:
Executivo = governador
Legislativo = assembleia
Judiciário = tribunal de justiça (TJ)
Município:
Executivo = prefeito
Legislativo = câmara (vereadores)
Judiciário = justiça comum e tribunal
2) Parlamentarismo = o chefe maior é o 1º ministro, ele é o líder do partido majoritário ou da colisão.
*Como era feita a aplicação das Leis/regramento antigamente? Ex: “olho por olho, dente por dente”, sem representar o “bem comum” da sociedade.
Sociedade:
O que é?
No ramo do direito existem vários seguimentos: ex - direito civil de família, possui sociedade que é a família. No direito comercial, existe a sociedade que são as empresas e assim por diante.
A sociedade em si é a juridicamente organizada, com suas regras e princípios. Nós, povos, seres humanos compomos a sociedade.
Sociedade que vem do latim societas; aglomeração de pessoas que habitam em um espaço territorial, podendo trabalhar em conjunto com o mesmo ideal ou separadamente, ambos com o mesmo princípio: buscar o bem comum entre os povos.
Antes o Estado não possuía nenhum comprometimento com a sociedade, a exemplo disso: quem estuda eram os filhos dos monarcas.
O Principio da sucumbência que trouxe o implemento aos pobres, à “plebe” como se chamavam.
Com o passar do tempo surgiu a sociedade comercial, a família se beneficiou, mas também vieram os ônus.
Com a criação do Estado, toda essa discussão, trouxe a sociedade “perto”, no sentido de recolhimento de impostos, trânsito de mercadorias e expansão da sociedade e unificação dos povos.
O judiciário: cônsul, tribunos e jurisconsultos, começaram a pensar em fazer leis. Os “maiores” já possuíam os regramentos e punições aos condenados. Mas os desafortunados não possuíam: nem casas, nem medicamentos, atendimentos médicos ou infraestrutura.
Surgiu a base do direito penal.
Quem pune o ser humano? O Estado.
Vários estados possuem sua aplicabilidade
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