A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NO DIREITO FINANCEIRO
Por: Nathalia Karine dos Santos • 15/11/2022 • Artigo • 1.743 Palavras (7 Páginas) • 102 Visualizações
A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NO DIREITO FINANCEIRO:
A competência da União para legislar sobre regras gerais do Direito Financeiro e a competência concorrente para elaborar leis orçamentárias.
Resumo Expandido apresentado à Universidade Estadual de Londrina - UEL, como requisito parcial para a obtenção da aprovação no semestre da disciplina Direito Financeiro do curso de graduação em Direito.
Orientador: Prof. Renê Chiquetti Rodrigues
Resumo: A competência de cada ente federativo é atribuída e especificada pela Constituição, de acordo com a matéria e abrangência. Centralizar o poder legislativo na União prejudicaria a abrangência das peculiaridades geosocioeconômicas do país, expressa por desigualdades regionais. Assim, legislar sobre Direito Financeiro é uma matéria que merece atenção, posto que é atribuída à legislação federal a incumbência pelas normas gerais, enquanto à legislação estadual a complementação, de forma específica. Por isso, uma questão crucial é abordar a competência concorrente na esfera legislativa, visto que está intrinsecamente ligada ao conceito e aplicação das normas gerais. No sistema de repartição, existem certas competências exclusivas, que cada um exerce sem participação dos demais, porém, há as competências exercitáveis conjuntamente pelos integrantes da Federação, conforme regras preestabelecidas. Neste sentido, será abordada a submissão à disciplina legislativa hierarquizada, as regras gerais impostas pela União e como se dá essa coordenação.
Palavras-chave: Competência. Direito Financeiro. Regras Gerais.
INTRODUÇÃO
Competência legislativa é a atribuição estabelecida pela Constituição aos entes políticos, para que editem normas conforme o procedimento legislativo previsto. No direito financeiro, juntamente com o direito tributário, compete concorrentemente com a União, os Estados e o Distrito Federal, segundo o art. 24, I e II da CF, legislar sobre direito financeiro, tributário e orçamento.
Neste sentido, à União é incumbido o dever de editar uma lei de diretrizes gerais ou, literalmente, prescrições que moldarão o que os Estados- membros deverão depois, dentro dos limites estipulados nessas diretrizes e prescrições, editar sua própria legislação em relação a certa matéria.
A competência só deve ser exercida com relação aos aspectos do assunto a que se refira, cuja regulamentação normativa seja fundamental à operação absoluta do preceito que constitua o seu fundamento, de modo a evitar que se exclua o exercício, pelos Estados e Municípios, de sua competência supletiva ou complementar, sempre que a diversificação resultante não seja incompatível com o preceito.
A esses limites, ainda, se sobrepõe a preservação dos parâmetros discriminatórios regionais que decorrem do sistema. Postos estes limites, a competência federal quanto às normas gerais abrangerá o tema a que se refere, em extensão e profundidade, afastada a delimitação entre normas de conceituação e normas específicas.
Por sua vez, o conceito de competência concorrente significa que tanto a União quanto os Estados-membros podem, simultaneamente, legislar sobre um mesmo tema. Todavia, existem critérios que regulam a prevalência de apenas uma norma válida aplicável a certos casos.
Da competência da União para legislar sobre regras gerais de Direito Financeiro.
No direito brasileiro, para a União legislar sobre normas gerais, o tema deve estar elencado dentro das matérias previstas no art. 24 da CF/88 para se especificar o que compete à União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal.
Na linha do §1º do art. 24, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. As normas gerais representam uma regra orçamentária e não podem exaurir o tema tratado. “Dessume-se que uma norma será geral quando dispõe sem detalhes sobre um tema, estabelecendo apenas parâmetros passíveis de acomodação por outras normas locais.”(HARRISON LEITE, 2020, p. 84)
Uma problemática neste sentido é o fato de que toda lei nacional, sem distinguir tratamento relativo ao seu tamanho, população, realidade financeira, dentre outros aspectos diversos, entes distintos acabarão sendo nivelados pela submissão às normas gerais. Desta forma, por exemplo, a LRF estabeleceu normas gerais sobre finanças públicas e instituiu limites e deveres iguais a todos os Municípios, sem atender às suas particularidades.
Logo depois, o §2º expõe que a competência da União para legislar sobre normas gerais não descarta a competência suplementar dos Estados, assim, respeitadas as normas gerais da União, Estados e o Distrito Federal podem propor normas específicas sobre o direito financeiro. Somado a isso, na ausência das normas gerais da União, dispõe o §3º que os Estados e o Distrito Federal praticarão competência legislativa ampla. No entanto, pelo §4º, sendo exercida essa competência, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual ou distrital, no que lhe for contrária.
Da competência concorrente.
A esfera destinada à competência concorrente está ligada a proporcionar um federalismo equilibrado, no qual União e Estados-membros atuam em conjunto de forma simultânea, seja no âmbito da execução, seja na esfera legislativa sobre determinada matéria, de mais de uma pessoa política.
Essa atividade será exercida pelas diferentes esferas políticas, no entanto, haverá submissão à disciplina legislativa hierarquizada e a regras gerais impostas pelo poder central. O princípio norteador dessa repartição de competências comuns é o da cooperação entre as entidades políticas sob a legislação federal.
Segundo o entendimento doutrinário apresentado por Fernanda Dias Menezes de Almeida, haveria duas espécies do gênero competência legislativa concorrente: a cumulativa e a não-cumulativa. Na cumulativa, não haveria uma regulação explícita, União e Estados poderiam legislar sem limites, e a restrição é implícita, uma vez que se houver conflito entre as legislações estadual e federal, haveria prevalência da federal. A competência não-cumulativa é caracterizada pela divisão vertical, sendo que em um mesmo campo de competência, é reservada à União a definição de princípios e normas gerais, reservando aos Estados-membros a sua complementação. Na ocorrência da falta dessas normas gerais, admitir-se-ia ao Estado-membro suprir essa ausência, exercendo sua competência supletiva, em razão das estipulações do texto constitucional.
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