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A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Por:   •  30/6/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.219 Palavras (13 Páginas)  •  192 Visualizações

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COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

No tocante ao exercício da atividade rural, é necessário que haja provas materiais, a fim de demonstrar o efetivo período laborado. O Superior Tribunal de Justiça tem um entendimento pacífico no tocante às provas materiais, visto que admite diversos outros documentos, além dos que encontram-se previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 .

Ressalta-se, ainda, que no artigo 122 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, também se encontram elencados demais documentos que são considerados válidos como prova materais, para fins de comprovação da atividade rural, entretanto, só terão a devida eficácia se estiver evidenciado o exercício da atividade.

Outrossim, quando a atividade rural for desempenhada em regime de economia familiar, para fins de concessão do benefício, os documentos elencados no artigo 106, desde que apresentados em conjunto com os que comprovem vínculo familiar, devem ser apresentados por todos os membros da família.

A questão do uso de documentos de terceiros é importante, principalmente para quem trabalhou no campo até o ano de 1991 e pretende aproveitar esse período para dar início a um pedido de aposentadoria, pois até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, um funcionário que registra o período rural por um período de tempo para receber os benefícios, podem utilizar documentos de seus ascendentes, para demonstrarem o período laborado, sem que haja necessidade de pagamento para a compensação (CASTRO; LAZZARI, 2012).

Sobre os documentos que podem ser utilizados para fins de comprovação de tempo rural, Pereira (2018), também cita alguns exemplos, como: declaração de união legalmente estabelecida de trabalhadores rurais, união de pescadores ou colônia de pescadores, aprovada pelo INSS; comprovante de pagamento do imposto territorial rural ou certificado de registro da propriedade rural, fornecido pelo INCRA, entre outros.

A declaração fornecida pelo sindicato dos empregadores rurais somente poderá ser aceita quando o proprietário da propriedade rural estiver incluído no certificado do INCRA, como empregador rural II-B ou II-C, sem empregado, desde que o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime finanças familiares, sem emprego de funcionários, e essa situação pode ser confirmada por outros documentos e também confirmada por uma verificação no CNIS (BARROS, 2016).

As fontes documentais utilizadas para emitir a declaração e as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados devem ser anexadas; nome da entidade e número do registro geral de contribuintes - CGC ou registro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ, nome do presidente, diretor ou representante legal que emite a declaração, com assinatura e selo; data de emissão da declaração (BERWANGER, 2013).

Ademais, consoante com o presente assunto, é necessário verificar a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual discorre que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, sendo assim, percebe-se a importância da existência de prova material, na forma documental, para fins de tornar possível a comprovação, além de que no parágrafo 3º do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 , também encontra-se positivado matéria no mesmo sentido.

Entretanto, é necessário avalir que, embora a prova testemunhal não seja aceita quando apresentada sem resquícios documentais, esta pode desempenhar um papel de suma importância, tanto na esfera administrativa, quando na judicial, ante à comprovação do efetivo exercício do labor rural, pois quando utilizados em conjunto, pode representar uma maior credibilidade para a parte.

Pode-se considerar, então, a prova testemunhal como sendo aquela obtida por meio de relatos, perante o juízo, prestados por pessoas que não participaram do fato litigioso, porém, assistiram ou tomaram conhecimento mediante terceiros e ainda, que não possuem interesse na causa (THEODORO, 2015).

Quando uma declaração for emitida pelo sindicato dos trabalhadores, baseada, apenas em evidências testemunhais, esta dever ser encurtada, assinada pelas testemunhas e anexada à respectiva declaração sindical, entretanto, quando não há sindicato, a declaração de atividade rural pode ser fornecida por duas autoridades judiciais ou administrativas locais, desde que conheçam o segurado há mais de cinco anos e cumpram efetivamente suas funções. No entanto, quando a União não possuir documentos que corroborem na declaração, este fato deve ser incluído nesta, bem como os critérios utilizados para o seu fornecimento (BARROS, 2016).

Em relação à utilização de provas testemunhais como meio de comprovação de efetivo trabalho rural, uma notícia publicada pelo site Migalhas (2018), demonstrou um caso em que a parte teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição negado pelo INSS e, por este motivo, ajuizou ação contra este.

O juiz de primeiro grau reconheceu o direito da parte, mediante comprovação de trabalho rural com base em provas testemunhais, onde afirmou que estas foram firmes e coerentes nos relatos. Entretanto, o INSS recorreu da decisão, alegando a falta de provas materiais, o que foi aceito pelo Desembargador Federal David Dantas, Relator da 8ª Turma do TRF da 3ª Região, conforme apelação cível Nº 0041975-60.2017.4.03.9999/SP apresentada abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.

I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.

III- Examinando-se os documentos acostados à petição inicial constata-se a inexistência de prova indiciária do labor rural aventado durante o período almejado. Conquanto a declaração sindical juntada (fls. 32/35) pretendesse ter esse condão, de acordo coma Lei nº 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, tal documento apenas valeria como prova desde que homologado pelo INSS.

III- A declaração escolar acostada às fls. 23/24 não comprova o labor rural da demandante, apenas indica que frequentou escola na zona rural.

IV- As certidões de fls. 28/29 não fazem prova do labor da demandante. Embora admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe o documento acostado, ante a inexistência de prova consistente de que

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