A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO CPC/15
Por: Stephanie Oliveira • 29/5/2019 • Resenha • 1.258 Palavras (6 Páginas) • 206 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS – FACULDADE MINEIRA DE DIREITO
A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO CPC/15
Orientador: Vinicius
Matheus Tolentino Gil Canaan
RESUMO
Este trabalho apresenta a importância da mediação e da conciliação no Novo Código de Processo Civil (NCPC), instrumentos de grande valor para a resolução rápida e pacífica de conflitos.
Palavras-chave: Mediação. Conciliação. NCPC.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é demonstrar a importância dada à mediação e à conciliação pelo NCPC. Apresentará a inovação da obrigatoriedade em realização da audiência inicial de conciliação, tal como já ocorria em procedimentos como o dos Juizados Especiais Cíveis, Lei 9099/1995.
Será observado que não há a busca imediata pelo litígio, mas uma fase processual pré-postulatória com a finalidade de conciliar, para, somente após, na ausência de conciliação, inaugurar o real litígio. Percebe-se que o novo diploma legal busca a celeridade e a autocomposição dos conflitos, a fim de reduzir as demandas judiciais.
2 Mediação x Conciliação
Conforme dados do CNJ (2016), o Poder Judiciário conta com 95 milhões de demandas judiciais pendentes. É possível perceber que o NCPC tem como objetivo a busca pela celeridade processual e a tentativa de reduzir as demandas judiciais através da mediação e da conciliação obrigatórias na primeira fase processual.
Para compreender melhor os instrumentos supracitados abordados pelo NCPC, necessário é apresentar os conceitos no intuito de tornar clara a importância dada à mediação e à conciliação neste diploma legal.
Segundo Fernanda Tartuce, mediação é um instrumeto de abordagem consensual de conflitos em que “uma pessoa isenta e capacitada atua tecnicamente com vistas a facilitar a comunicação entre os envolvidos para que eles possam encontrar formas produtivas de lidar com as disputas”.
Ou seja, a mediação oferece àqueles que estão vivenciando um conflito, a oportunidade e o ambiente adequados para encontrarem, juntos, uma solução para o problema, enquanto o mediador não pode sugerir soluções para o conflito.
A conciliação, por sua vez, é o meio de solução pacífica pelo qual ambas as partes chegam a uma decisão, consensualmente. Como ensina Maurício Godinho Delgado:
A conciliação, por sua vez, é o método de solução de conflitos em que as duas partes agem na composição, mas dirigidas por um terceiro, destituído do poder decisório final, que se mantém com os próprios sujeitos originais da relação jurídica conflituosa. Contudo, a força condutora da dinâmica conciliatória por esse terceiro é real, muitas vezes conseguindo implementar resultado não imaginado ou querido, primitivamente, pelas partes (…). (2015, p.1347).
Ou seja, o conciliador pode propor alternativas para a resolução dos conflitos, ainda que as partes não tenham pensado em tal solução.
3 A mediação e a conciliação no Novo CPC
Conforme já ressaltado, o Novo Código trouxe a figura da chamada conciliação ou mediação obrigatórias como etapa inicial do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda, ressalvados os casos em que a matéria sob litígio não comportar autocomposição.
De acordo com o que explica Camila Biral, essa forma de composição é obrigatória exatamente pelo teor do artigo 334 do NCPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Assim, percebe-se que essa audiência apenas não ocorrerá se ambas as partes informarem ao juiz seu desinteresse na tentativa de composição amigável. Ou seja, basta uma das partes ter interesse na audiência, que ela necessariamente ocorrerá.
Nesse sentido, houveram algumas indagações entre os juristas e partes, bem como advogados, sobre o objetivo e as reais consequências que a aplicação dessa nova previsão pode ocasionar ao desenvolvimento dos processos judiciais. Uma das questões levantadas diz respeito à efetividade dos métodos consensuais da conciliação e mediação na resolução dos conflitos.
Conforme dados revelados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Centros Judiciários de Resolução de Conflito e Cidadania (Cejuscs), criados pela Resolução CNJ 125/2010, evitaram, somente no ano passado, que pelo menos 270 mil processos abarrotassem ainda mais as filas intermináveis de processos que aguardam julgamento, ou seja, a mediação e a conciliação efetivamente ajudam na diminuição de demandas judiciais.
Outro ponto que merece análise sobre as disposições do Código com relação à conciliação e mediação, aqui tratadas sem distinção muito embora tenham suas especificidades e procedimentos próprios, é a questão relacionada ao momento inicial definido pelo NCPC para a audiência de tentativa de resolução consensual do litígio.
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