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A CONDUÇÃO COERCITIVA

Por:   •  18/9/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.115 Palavras (5 Páginas)  •  141 Visualizações

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INSTITUTO APHONSIANO DE ENSINO SUPERIOR

CONDUÇÃO COERCITIVA E SUA APLICABILIDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

MARCOS PAULO ALVES E CÂNDIDO

ORIENTADOR(a): Profª. Ma. NAYRA JULIANA DANIEL DE AZEVEDO

TRINDADE

MARÇO/2018

                                                        

MARCOS PAULO ALVES E CÂNDIDO

CONDUÇÃO COERCITIVA E SUA APLICABILIDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Projeto de pesquisa apresentado como requisito parcial para conclusão da disciplinaTrabalho de Conclusão de Curso I do curso de Direito do Instituto Aphonsiano de Ensino superior sob a orientação da profª. Ma. Nayra Juliana Daniel de Azevedo.

TRINDADE

MARÇO/2018

SUMÁRIO

1 – INTRODUÇÃO (ou Justificativa) ................................................................        3

2 – OBJETIVOS ...............................................................................................        3

3 – PROBLEMÁTICA.........................................................................................        4

4 – REVISÃO TEÓRICA ...................................................................................        4

5 – HIPÓTESES ................................................................................................        5

6 – METODOLOGIA...........................................................................................        6

7 – CRONOGRAMA...........................................................................................        6

8 – BIBLIOGRAFIA............................................................................................        7



1-INTRODUÇÃO ou JUSTIFICATIVA            

O presente projeto de pesquisa tem como base analisar a condução coercitiva, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, e alguns dos seus aspectos, sejam eles constitucionais, como meios de produções de provas e no âmbito político,que será também abordada a questão da não autoincriminação que é um assunto pertinente e bastante discutido.

Será demonstrado ainda em qual fase é pertinente à sua aplicação, preliminar investigatória ou judicial, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto. Este tema obteve bastante destaque, e grandes discussões quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi conduzido coercitivamente, e geraram perguntas, como a inconstitucionalidade do fato. Não deixando de lado, a parte benéfica do tema, que contribui para a celeridade da condução do processo.

2 – OBJETIVOS

A pesquisa tem como objetivo principal conhecer o instituto da condução coercitiva, identificar sua natureza jurídica, e levantar seus aspectos benéficos ao Poder Judiciário.

2.1 – OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

  • Analisar os procedimentos para validar a condução coercitiva;
  • Verificar a constitucionalidade da condução coercitiva na fase preliminar e processual;
  • Demonstrar sua importância no âmbito Penal.

3 – PROBLEMÁTICA

  • A condução coercitiva viola os princípios do direito ao silêncio?
  • A condução coercitiva contraria os direitos da proibição de produção de provas contra si mesmo, ou seja, o Princípio da Não Auto Incriminação?
  • Existe privação da liberdade do acusado (investigado)?
  • A condução coercitiva compara-se à prisão preventiva ou temporária?

4 – REVISÃO TEÓRICA

O artigo 260, caput, do Código de Processo Penal afirma que se o réu não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

A condução coercitiva é instituto processual que também é encotrada no Título VII, “Da Prova”, capítulo VI, “Das testemunhas”, artigo 218 do Código de Processo Penal, o qual diz que:

"Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública."

Julio Fabbrini Mirabete diz que: "Citado por mandato ou edital, o acusado pode deixar de comparecer ao interrogatório ou aos demais atos do processo. O comparecimento é um direito e não um dever e a ausência injustificada do acusado (contumácia) causa apenas a revelia. Entretanto, por vezes, a presença do acusado pode ser necessária ou mesmo indispensável à apuração dos fatos, podendo o juiz proceder à sua condução coercitiva".

Em face da audiência única, tal dispositivo legal gerará inúmeros questionamentos, pois, muitas vezes, será inviável a condução coercitiva da testemunha, por morar em localidade distante, o que acabará provocando, constantemente, a sua cisão, em contrariedade ao princípio da celeridade e economia processual.


Consoante o artigo 186 e seu parágrafo único, não está o réu obrigado a responder às perguntas que vierem a ser formuladas no interrogatório e seu silêncio. Mas, esse direito não lhe assegura o de se recusar a presença do juiz, que tem a faculdade de fazê-lo conduzir, coercitivamente, quando entenda conveniente para a instrução do processo.

A garantia do direito ao silêncio, bem como daquelas instituídas para a tutela da intimidade, privacidade e dignidade, tais como constam do disposto no art. 511, XI, da CF, e, ainda, o princípio do estado de inocência (art. 511, LVJI), autorizam o inculpado a recusar-se, também, a participar da conhecida reconstituição do crime (art. 7°, CPP), sobretudo pelo constrangimento a que é submetido o investigado, muitas vezes exposto à execração pública, como se efetiva e antecipadamente culpado fosse.

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