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Condução coercitiva à luz da Constituição

Por:   •  29/3/2019  •  Artigo  •  510 Palavras (3 Páginas)  •  165 Visualizações

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A condução coercitiva consiste em uma medida cautelar pessoal restritiva da liberdade, havendo previsão quanto à sua decretação em desfavor da vítima, testemunha, perito e investigado/acusado, conforme previsto, respectivamente, nos arts. 201, §1º; 218; 278 e 260, todos do Código de Processo Penal (CPP).

O art. 6º da citada lei estabelece as providências a serem tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, buscando a sua elucidação. Nesse sentido, o delegado de polícia possui legitimidade, inclusive, para colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6º, III, do CPP), abarcando a condução de pessoas.

Polêmica recente surgiu em relação à possibilidade de condução coercitiva de investigado/réu, considerando-se que só se pode exigir dele "posturas passivas", por respeito ao princípio "nemo tenetur se detegere", segundo o qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Ao ser instado a se manifestar, o STF, recentemente, decidiu ser inconstitucional a condução coercitiva do investigado ou réu, por ferir a inexigibilidade de autoincriminação e a presunção de inocência,  para interrogatório com base em prévia intimação descumprida , porque o imputado tem o direito de ficar em silêncio no interrogatório ou mesmo não comparecer ao ato. Assim, considerou o Pretório Excelso que o artigo 260 não foi recepcionado pela Constituição.

Destaca-se, ainda, que na fase processual, a revelia não impede o prosseguimento do processo (art. 367 do CPP). No caso do inquérito policial, caso o investigado não compareça para interrogatório após prévia intimação, deverá o Delegado de Polícia formalizar o seu indiciamento na forma indireta.

Ademais, a Corte também entendeu ser incompatível com o ordenamento a condução  para produzir ou preservar provas (como reconhecimento pessoal, identificação criminal ou evitar a destruição e ocultação de documentos), em virtude da inexistência do poder geral de cautela que autoriza medida cautelar inominada, devendo as cautelares diversas da prisão ser expressamente elencadas pela lei.

Vale ressaltar que a maioria dos ministros não concordou com o uso da medida ainda que preservado o direito ao silêncio e de ser assistido por advogado, e mesmo que sirva para que o Estado não perca a chance de produzir provas em situações urgentes evitando a imposição de medida mais drástica quando presentes os requisitos da custódia cautelar (como a prisão temporária).

Nesse contexto, foi entendido que a condução coercitiva só seria legítima se destinada a prática de ato para o qual a pessoa tivesse o dever de comparecer, como no caso da testemunha ou perito.

Deste modo, seja no inquérito policial ou no processo penal, não pode o Delegado ou o Juiz determinar que o imputado seja conduzido forçadamente à sua presença, uma vez que a lei não consagra no interrogatório um dever de fazer-se presente, pelo contrário, há um direito subjetivo a não comparecer, e conduzir coercitivamente, seria afronta à liberdade de locomoção e a presunção de inocência.

Referências:

1) ADPF 395

2) ADPF 444

3) STF HC 107.6440

4) STJ RHC 25.475

5) Lima, Renato Brasileiro De, Manual de Processo Penal, volume único. Salvador- Ed. JusPodvm. 2017.

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