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A Condução Coercitiva

Por:   •  27/9/2024  •  Trabalho acadêmico  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  26 Visualizações

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ARTIGO 218 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro 1941

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

INTRODUÇÃO

Ao colocar em pauta para discussão o Art. 218 do Código de Processo Penal, é indispensável trazer à tona as questões relacionadas à redação acima destacada. Em primeira instância, vale ressaltar que há também referências a esse instituto (condução coercitiva) nos artigos 201, §1°, tratando do ofendido, e 260, tratando do acusado, ambos do Código de Processo Penal, adiante supracitados.

Art. 201. […]

§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Da simples leitura dos presentes artigos, é possível inferir o conceito do que seja condução coercitiva, podendo ser conceituada como um instrumento de restrição temporária da liberdade conferido à autoridade judicial para fazer comparecer aquele que injustificadamente desatendeu à intimação e cuja presença seja essencial para o curso do processo penal, seja na fase do inquérito policial, seja na fase da ação penal.

Vale ressaltar ainda, que os requisitos para a condução coercitiva são 1) Intimação/comunicação regular para comparecimento ao ato; 2) Recusa injustificada de quem foi intimado e não compareceu ao ato.

ANÁLISE

Em primeira instância, é possível destacar que esta condução se trata de um método coercitivo utilizado pelas autoridades policiais sob ordem judicial para assegurar que os indivíduos convocados prestem depoimento durante uma investigação em curso.

Na prática, se uma testemunha, réu, vítima ou qualquer outro envolvido no processo for intimado a depor e não comparecer à audiência sem justificativa, a autoridade responsável pela investigação pode determinar que a pessoa ausente seja obrigada a comparecer diante das autoridades judiciais e prestar seu depoimento, caso seja considerada relevante para a obtenção de provas no inquérito.

Para que ocorra a condução coercitiva, é necessário que a pessoa seja intimada previamente. Caso não tenha havido intimação prévia e a condução coercitiva seja ordenada, isso é visto como um abuso por parte do Judiciário, configurando assim uma violação do direito à liberdade.

Nesse âmbito, destaca-se nas reportagens de televisão, as etapas externas de várias investigações criminais conduzidas pelas polícias judiciárias (Polícias Civil e Federal) e pelos Ministérios Públicos Estaduais e Federal (através dos Procedimentos de Investigação Criminal – PIC). E, são ressaltados os procedimentos penais realizados durante as instruções criminais. Entre os casos de maior repercussão, menciona-se as etapas da "Operação Lava Jato", nas quais a Polícia Federal executa diligências e procedimentos processuais (como coleta de provas cautelares e prisões preventivas), relacionados a diversas ações penais em andamento e a investigações preliminares.

Frente à todas as questões mencionadas acima, nenhuma das ações citadas gera tantas dúvidas quanto a tão discutida "condução coercitiva", já que é justamente esta que provoca uma série de questionamentos do ponto de vista jurídico-constitucional, no que diz respeito à liberdade e dignidade do investigado/indiciado e acusado. Vários estudiosos se posicionaram contrários a essa medida cautelar, alegando que a mesma violava princípios, além dos direitos fundamentais e humanos descritos na Constituição da República Federativa do Brasil e em Tratados Internacionais de Direitos Humanos, em especial o Pacto de San José da Costa Rica.

Os questionamentos em relação à medida cautelar diferente da prisão de condução coercitiva surgiram mais devido à exposição midiática do que simplesmente pela questão legal, uma vez que diversos políticos e pessoas ligadas a eles foram submetidos a esse procedimento. A maior repercussão referente aos mandados de condução coercitiva foi observada quando a medida foi aplicada em desfavor ao ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, situação que desencadeou várias manifestações de juristas em todo o país.

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