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A CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  9/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  92 Visualizações

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EXCEDLENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB

Processo nº 98.765

FLORICULTURAS FLORES BELAS LTDA, sociedade empresária de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ xxx, estabelecida na rua xxx, nº xxx, bairro xxx, na cidade de xxx, estado xxx, CEP xxx, onde deverá receber intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar, à presença de Vossa Excelência, com fundamentos nos artigos 847, parágrafo único da CLT c/c, Art. 335 e Art 343, ambos sendo do CPC, para se ajuizar a presente CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO

Em face da ação proposta por ESTELA, nacionalidade xxx, estado civil, xxx, profissão xxx, RG nº xxx, CPF nº xxx, nascido na data de xxx, com a CTPS nº xxx e serie, nome da mãe xxx, residente no domicilio na rua, nº xxx, bairro xxx, cidade xxx, estado xxx, CEP xxx, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir exposto:

   

  1. RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A reclamante forneceu os seus serviços na empresa de 25/10/2012 à 29/12/2017 fornecendo a função de floricultora e fazia a jornada de segunda a sexta, das 10h às 20h, contendo o intervalo de 2h, e aos sábados 16h às 20h e ganhava mensalmente o valor de 2 salários mínimos, e sendo dispensada sem justa causa.

  1. PRELIMINAR DO MÉRITO
  1. DA IMCOPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A reclamante requer que seja aplicado o art. 49 CLT, contra a empresa Floriculturas flores belas ltda. A ré afirma que foi obrigada a assinar um documento autorizando a subtração mensal, contra a sua vontade, para se aplicar os descontos no plano de saúde.

Entretanto os termos do Art. 114, IX CF, a justiça do trabalho irá processar e julgar controvérsias decorrente da relação de trabalho e não se tendo penalidade criminal.

Diante o Art. 337, II, CPC, antes de haver discussão irá caber ao réu, de alegar a competência absoluta e relativa.

Por este motivo a aplicação de penalidade criminal contra os sócios da ré será nula, diante a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

  1. PREJUDICIAL DO MÉRITO

3.1 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A reclamante trabalhou 25/10/2012 à 29/12/2017, a reclamada ajuizou a ação trabalhista 27/02/2018.

Diante o Art. 7º XXIX, CF e o Art. 11 CLT, informa a pretensão dos créditos trabalhista determina que deverá se passar durante o período de cincos anos após a extinção do contrato de trabalho, entretanto a Sumula 308, I, TST informa que prescrição quinquenal só deverá ser admitida a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Sendo a prescrição irá se originar a partir das ações feitas da data de 27:08:2013, sendo que o ajuizamento da ação começou a partir de 27/02/2018.

  1. MÉRITO

4.1 DO PLANO DE SAÚDE

A reclamante afirma que foi obrigada a aceitar o desconto referente ao plano de saúde, sendo assinado no período de sua demissão, contra a sua vontade, sendo um documento autorizando a retirada dos seus créditos.

Diante a essa afirmação a reclamante, assinou a autorização par que seja feito o desconto de seu plano de saúde.

Podendo ser prevista na Sumula 342 do TST, aonde se prever que os descontos salarias foram feitos pelo empregador, foram feitas com a autorização prévia e sendo assinada pelo empregado, para se poder integra em plano de assistência medica hospitalar, aonde não se tem diante o Art. 426 CLT, salvo se for demonstrado possuir algum vício diante o desconto, não se cabe a esse caso.

Por tanto o desconto feito diante ao plano de saúde ocorreu dento da legalidade, não possuindo qualquer vício de vontade referente assinatura feita, sendo valida a autorização de desconto feito no momento da assinatura da admissão, cabendo a reclamante demonstra o ônus aonde se foi ocorrido a ilegalidade.

4.2 DO ADICIONAL DE PENOSIDADE

A reclamante faz o pedido de adicional de penosidade, diante 30% do salário-base, por que diante o seu período de trabalho, era constantemente furada pelos espinhos das flores em que manuseava.

Mesmo sendo previso pelo o Art. 7º, XXIII, CF, o adicional de remuneração para atividades penosas, não foi regularizado.

Por este motivo o pedido de pagamento adicional referente a penosidade sobre 30% do salário-base não se deve continuar, por ele não constar na previsão da CLT, e não sendo regulamentado em lei especial.

4.3 DAS HORAS EXTRAS

A reclamante alega que precisa do recebimento das horas extras contendo adição de 50%, diante a jornada de trabalho, sendo feita de segunda a sexta, fornecendo os seus serviços 10h às 20h, contendo intervalo de 2 horas, e aos sábados 16h às 20h não contendo intervalo, sendo totalizado 44h semanais.

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