A CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Por: RaniellyMarques • 23/8/2019 • Dissertação • 2.978 Palavras (12 Páginas) • 129 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ______ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE.
Processo nº.
Reclamante:
Reclamada:
CONTESTAÇÃO
RECLAMADO, qualificação, neste ato representada pelo seu proprietário (nome), qualificação, por sua advogada e procuradora signatária, constituída e qualificada no instrumento particular em anexo, vem, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista movida por RECLAMANTE, já qualificada na petição inicial, para que este Juízo vislumbre todas as questões de fato e de direito que deverão alicerçar a decisão final com a mais apurada justiça.
1. SÍNTESE DOS FATOS ARTICULADOS PELA RECLAMANTE
A Reclamante alega que foi contratada pela Reclamada em 24/01/2015, como ENFERMEIRA, com salário de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, laborando em escala de plantões de 12h x 36h, permanecendo até 28/09/2016, quando foi demitida sem justa causa.
Alega, ainda, que a CTPS não foi assinada e que se encontra abaixo do piso salarial da profissão de enfermeiro de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinqüenta reais), conforme convenção coletiva nº CE001293/2015 anexada aos autos.
Ao final requer, em suma, a reclamante, aviso prévio, 13º salário, as férias simples proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, não teve o seu FGTS depositado durante todo o contrato de trabalho, muito menos a indenização de 40% incidente sob o FGTS.
Em estreitos limites estes são os fatos, fundamentos e pedidos trazidos pela Reclamante em sua petição inicial que são contestados pela Reclamada nos termos seguintes.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA
A Reclamante ajuizou a presente Ação sob alegação de que foi admitida pela Reclamada, para exercer as funções de ENFERMEIRA, que não recebeu suas verbas trabalhistas e nem houve a assinatura em sua CTPS.
Ocorre que, a Reclamada é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, tendo em vista que a mesma não contratou com a Reclamante, nunca teve nenhum tipo de vínculo empregatício com a mesma, o que se verifica apenas pela análise da documentação juntada ao processo.
A Reclamante eventualmente substituía os acompanhantes/cuidadores quando da ausência de algum deles, mas nunca foi empregada da mesma, e muito menos enfermeira, já que não tem formação para atuar como tal, conforme será esclarecido no tópico seguinte.
MM. Julgador, não consta nos presentes autos nenhuma prova e nem indício de prova da existência de algum tipo de vínculo entre Reclamante e Reclamada. Basta uma análise desde a peça inicial, para se comprovar que a Reclamada é parte ilegítima para figurar na presente demanda.
O único documento juntado pela Reclamante são folhas de livro de ocorrência, que ficam na casa dos pacientes e que não podem ser retirados sem a autorização dos mesmos, o que pode, inclusive, caracterizar furto/apropriação indébita do objeto, já que nem a Reclamada, nem os pacientes autorizaram a remoção desses livros e nem a cópias, por se tratarem de documentos sigilosos.
Outrossim, não se tem como verificar a validade destes registros, visto que como se pode ver, a Reclamante não tem usado de muita honestidade na presente demanda.
Assim, ainda que se considerasse como prova os referidos registros, sendo da Reclamada o referido Registro, só provaria que a Reclamante só presta serviços eventuais a empresa a qual gerou o relatório.
A ora Contestante jamais contratou a Reclamante para integrar seus quadros funcionais. Não existe, e nunca existiu, vínculo de emprego entre a Contestante e a Reclamante, razão pela qual deve ser extinta a ação, sem julgamento de mérito, por ser a ora Contestante parte ilegítima no feito e a Reclamante carecedora do direito de ação trabalhista contra a Reclamada.
Como já mencionado, a Reclamante atendia chamados da Reclamada para substituir os acompanhantes/cuidadores quando estes, por algum motivo se ausentavam se ausentavam. A autora, então em troca das substituições temporárias, recebia R$ 60,00 (sessenta reais) por substituição, não recebia salário fixo e nem cumpria horário e muito menos esteve em, qualquer momento, subordinada à Reclamada.
Torna-se imperioso, portanto, declarar a Autora carecedora de ação, já que inexistente a condição da ação explicitada acima, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, demonstrada, de forma clara, na argumentação acima esposada.
Isto posto, requer que Vossa Excelência se digne a determinar a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, VI da Lei Adjetiva Civil Pátria.
2.2 - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A CLT, em seu art. 3º, dispõe sobre os requisitos caracterizadores da relação de emprego. A Não-Eventualidade é um dos principais destes.
O art. 3º da CLT ao mencionar a não-eventualidade como requisito da relação de emprego quer dizer que o trabalho em questão não pode ser acidental, sem uma regular continuidade, colocando o empregado a sua força de trabalho à disposição do empregador de modo contínuo.
Assim, a não-eventualidade é a possibilidade, ainda que não realizada, de fixação do obreiro ao tomador do trabalho, que resulta diretamente da aptidão do patrão de ofertar trabalho permanente e regularmente, é aquele que atende às necessidades normais, constantes e uniformes de uma empresa.
Nesse tipo de relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado tenha caráter de permanência, mesmo que seja por um curto período de tempo determinado, não sendo um trabalho esporádico (eventual).
Ex: Uma pessoa que presta serviços de manutenção e operação do sistema de informática de uma empresa e que tenha dias pré-determinados (2 dias por semana) para prestar esse serviço será compreendido como um trabalhador não-eventual por obter uma continuidade na prestação do serviço.
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