A CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Por: isaacaraujoo • 17/6/2020 • Tese • 3.615 Palavras (15 Páginas) • 148 Visualizações
Wagner Barreira Filho | Wagner Turbay Barreira Neto | Gladys Craveiro Barreira |
Ana Cristina B. Ximenes | Thiago Barreira Romcy | Edgar B. Ximenes Neto |
Raimilan Seneterri | Thiago Cordeiro G. de Paiva | Alon Takeuchi de Almeida |
Iran da Costa Leite | Rachel Almeida de Sousa | Tatiana Frota Barreira |
Leonardo Pereira Barbosa | José Isaac Pedroza Araújo | Breno Silveira M. Alfeu |
EXMO SR. DR. JUIZ DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO-CE
Processo n.º 0001062-89.2019.5.07.0034
Reclamação Trabalhista
Rito ORDINÁRIO
Reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE MATIAS DE SOUSA
Reclamadas: DELTA SERVICOS E PORTARIAS LTDA - ME e outros (YMONIT)
Por seus procuradores adiante assinados, advogados inscritos na Seção local da OAB sob ns. 1301, 23791, 23900 e 24.354, todos com escritório profissional na rua Marcos Macedo 1333, Pátio Dom Luis, Torre Corporate, 21º andar, Aldeota, Fortaleza-CE, onde receberão as intimações necessárias, MONIT SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA EIRELI (YMONIT), qualificada na procuração anexa, vem, com o devido respeito e acatamento de estilo, oferecer
CONTESTAÇÃO
à ação epigrafada, contra si ajuizada perante esse r. Juízo, onde faz objeto do processo acima referenciado, pelo autor supra mencionado, com arrimo no art. 335 e ss. do NCPC c/c art. 769 da CLT, pelos motivos fático-jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
- Em apertada síntese, aduz o reclamante, em sua exordial, que:
“Autor foi admitido pela primeira Reclamada em 01/01/2016, com CTPS anotada na função de porteiro, recebendo a importância de R$ 924,82, mensais, laborando em benefício do Condomínio CONDOMINIO GRAND BOULEVARD, quinto Reclamado.
O Reclamante trabalhava na escala 12 x 36, das 19 horas às 07 horas, sem intervalo para refeição e descanso.
No dia 01/06/2019 o Reclamante foi dispensado injustamente e bruscamente, sem ter sido realizado o pagamento de suas verbas rescisórias e indenizatórias, não sendo procedida a anotação de baixa em sua CTPS, estando em aberto o depósito de FGTS relativo ao mês de junho de 2019 (extrato em anexo), estando depositada a importância de R$ 3.105,34.
Informa o obreiro que durante o contrato de trabalho não recebia os vales refeição a que teria direito, conforme cláusula décima primeira de sua convenção coletiva de trabalho (em anexo), como também não recebeu o último reajuste de sua categoria, conforme CCT 2016; CCT 2017; CCT 2018 e CCT 2019 e ainda que durante o contrato de trabalho o autor não gozou férias nem recebeu pelas mesmas.
Daí a justificativa para a propositura da presente Reclamação.
3. DO GRUPO EMPRESARIAL. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS (1ª, 2ª, 3ª E 4ª).”
As empresas demandadas usam inclusive o mesmo nome fantasia, DELTA SERVIÇOS, com o mesmo objeto, interesses símiles e com gestão dos mesmos integrantes.
Conforme se pode observar pelas provas em anexo, o mesmo preposto, representa todas as empresas, inclusive sendo responsável pelas anotações na CTPS dos obreiros.
No caso em questão, todas as empresas estão sob a direção do Sr. Leandro Oliveira Andrade e senhora Valdiana Gomes, administradores e sócios de fato das empresas acima demandadas.
Cumpre ressaltar que a QUARTA RECLAMADA, também administrada pelo Sr. Leandro Oliveira Andrade, real proprietário do GRUPO DELTA, a fim de burlar a legislação trabalhista, buscou realizar uma transferência de empregador, conforme prova emprestada em anexo (anotação na CTPS - transferência), onde o preposto das Reclamadas, Sr. Antônio Denilson Alves Mendonça, Gerente Administrativo, realizou a
transferência de outro trabalhador para a empresa Delta Administração de Condomínio e Serviços Especializados LTDA., com o CNPJ 19.010.265/0001-07, sendo assegurado que todos os direitos estariam garantidos. Porém a referida empresa, agora possui a seguinte razão social, PRONTESERVIICE ADMIINISTRACAO DE CONDOMINIIOS E SERVICOS ESPECIIALIZADOS LTDA ME. Tal manobra, maliciosa, visa apenas livrar a Reclamada de suas responsabilidades para com o trabalhador, ora Reclamante.
Portanto, as Reclamadas funcionam no mesmo endereço (atuação conjunta), com a mesma atividade, estando sob a mesma direção, controle e administração (comunhão de interesses)...
Desta feita, requer sejam as reclamadas responsabilizada solidariamente ao pagamento de todas as verbas pleiteadas na Reclamação Trabalhistas, em todos os seus termos.
(v. inicial id.)
- Por fim, conclui alegando, quanto ao que interessa à presente contestação, que faz jus a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, bem como vale-refeição, férias, diferença salarial, hora extra (intervalo intrajornada), adicional noturno, FGTS +40 %, honorários advocatícios, responsabilidade solidária da primeira, segunda, terceira, quarta reclamadas, dentre outros direitos.
- Posteriormente, o quinto reclamado (CONDOMINIO GRAND BOULEVARD) em manifestação de id c712542, requereu a inclusão da ora peticionante (YMONIT) sustentando que a mesma mantém vínculo direto com as empresas reclamadas, fato que ocasionaria sua responsabilização solidária perante as demandadas (1ª a 4ª).
- Todavia, os fatos narrados pelo autor (inicial), bem como pelo quinto reclamado (CONDOMINIO GRAND BOULEVARD) em sua manifestação id., estão em completa dissonância com a realidade, o que restará exaustivamente comprovado como se verá a seguir, revelando ser o caso em testilha simples aplicação direta de dispositivos de lei e da jurisprudência diuturnamente emanada por nossos Pretórios.
II – PRELIMINARMENTE:
II.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
- Argui o reclamante em sua inicial que:
3. DO GRUPO EMPRESARIAL. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS (1ª, 2ª, 3ª E 4ª).”
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