A CONTESTAÇÃO DIREITO DO TRABALHO
Por: Winkler1996 • 28/11/2022 • Trabalho acadêmico • 315 Palavras (2 Páginas) • 66 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE SUZANO.
PROCESSO n. ...
TECELAGEM FIO DE OURO S/A, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ: , com sede no endereço, CEP: , Cidade , Estado , representada por seu sócio-administrador: , vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência através de seu advogado subscrito (proc. Anexa) apresentar
CONTESTAÇÃO com fulcro no art. 847 da CLT c/c art. 300 do CPC
Em face de JOANA DA SILVA, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE REQUER A INÉPCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Conforme dispõe o art. 485 § 1 do CPC, o juiz não resolverá o mérito nos casos em que a petição inicial for indeferida ou considerada inepta conforme dispõe o art. 330 § 1, sendo assim requerer o indeferimento pelo adicional de periculosidade.
DA PRECRIÇÃO PARCIAL
A legislação brasileira é muito clara quanto a prescrição e neste sentido dispõe o art. 11 da CLT, em que a prescrição de pretensões de crédito decorrentes de relação de trabalho ocorrem em cinco anos.
Sendo assim não deve ser considerado na inicial os pedidos formulados que tenham com base as pretensões anteriores a data de 15/10/2013, tendo essas prescritas pela razão temporal,
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Excelência, as razões não merecem prosperar tendo em vista que a Lei 8.213/91 já regulamenta as hipóteses de causas consideradas como doenças de trabalho transcrita em seu art. 20 § 1. Sendo assim, está não é razão para indenização por danos morais qual deve ser excluída por não ter origem com o trabalho e sim com a característica degenerativa do ser humano.
DO PLANO ODONTOLÓGICO
Com relação a plano odontológico existe vedação legal que está hipótese não se caracteriza como salario utilidade conforme dispõe o art. 458 § 2, inc. IV e § 5 todos da CLT, razão pela qual não deve ser integrado ao salário.
DA CESTAS BÁSICAS
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