A CONTESTAÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Wesley Andrade Silva • 22/4/2019 • Abstract • 2.843 Palavras (12 Páginas) • 204 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA
Processo n. 01.12.01.1033-01
Reclamante: ARLINDO SANTOS SANTANA
FLORA SERVIÇOS E PAISAGISMO LTDA., já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista acima epigrafada, proposta por ARLINDO SANTOS SANTANA, vem, por seus advogados in fine assinados, que recebem intimações no endereço impresso no rodapé desta página, apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e direito adiante aduzidas.
DA ADMISSÃO/DISPENSA
Correta a data de admissão descrita na exordial. O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 14.09.00, na função de AUXILIAR DE PLATAFORMA como consta na inicial, percebendo como maior remuneração a quantia de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), mais 30% de adicional de periculosidade, mais 20% de adicional noturno, mais 20% de Confinamento. Entretanto, inverídica a alegação do obreiro de que fora dispensado sem justa causa em 14/03/2001, uma vez que o que ocorrera na realidade é que o reclamante desembarcou no dia 14 de março de 2001, tendo em seguida folgado até o dia 29 de março de 2001, e após este dia não mais compareceu à empresa para dar continuidade as suas atividades laborais.
Tanto isto é verdade, que a reclamada notificou o obreiro para que este comparecesse ao trabalho assim que terminou sua folga, consoante faz prova documentos anexos que foram enviados à residência do reclamante através de carta registrada (AR), bem como publicou nota em jornal de grande circulação solicitando o seu comparecimento.
Todavia, lamentavelmente, a despeito das insistentes convocações da empresa, conforme dito alhures, o autor continuou adotando uma atitude omissiva de recusa em seu evidente prejuízo, uma vez que sequer justifica o motivo de não mais ter comparecido a empresa a fim de dar continuidade as suas atividades laborais, sendo a reclamada surpreendida com a presente reclamação trabalhista.
Desta forma, fica claramente caracterizado o abandono de emprego por parte do reclamante, ensejando a sua despedida por justa causa, dando-se por findado o contrato de trabalho em virtude do abandono operado pelo autor, com fulcro na alínea "i" do Art. 482 da CLT.
DO AVISO PRÉVIO, DAS PARCELAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477
Desta forma, como ressaltamos supra, o Obreiro que abandona o emprego não tem direito de pleitear do Empregador o pagamento de indenização por aviso prévio, vez que, na realidade, o empregado é que deveria previamente avisar ao patrão da sua intenção de retirar-se. Assim, claramente improcede o pleito formulado a título de aviso prévio e demais parcelas rescisórias, vez que o reclamante foi quem deu causa à rescisão do contrato.
Da mesma forma, incabível a sustentação de que houve atraso injustificado no pagamento das parcelas rescisórias, posto que o Reclamante, deliberadamente, ausentou-se do trabalho por mais de trinta dias.
Resta, pois, plenamente contestado tais pleitos formulados na exordial,item “a”, “b”, “c” e “d” da exordial requerendo a Reclamada que sejam os mesmos julgados improcedentes.
DAS FÉRIAS E DO 13º PROPORCIONAL
O contrato de trabalho, repita-se, findou-se em virtude do abandono por parte do Reclamante, desta forma, indevida a parcela pleiteada, posto que não completou outro período aquisitivo.
Aliás, o julgado adiante se encaixa no caso em tela. Vejamos:
“FÉRIAS PROPORCIONAIS – DEMISSÃO – Empregado que for desligado da empresa mediante pedido de demissão ou por justa causa, contando menos de 12 meses de tempo de serviço, não terá direito a férias proporcionais. Fazem jus ao seu recebimento apenas os desligados sem justa causa ou cujo contrato de trabalho se extingam no prazo prefixado (arts. 145 e 147 da CLT).” (TRT 2ª R. – Proc. 02950142421 – Ac. 39.784 – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 15.08.1996)
Assim, como o último período aquisitivo ainda não havia se completado, não é devido ao Reclamante o pagamento das férias proporcionais, restando também indevido este requerimento.
Ao mesmo tempo contesta o pleito relativo ao 13º proporcional vez que, como já exaustivamente exposto, foi o Reclamante quem deu causa à demissão, não lhe sendo devida a parcela pleiteada. Resta, portanto, contestada a alínea “c” e “d” da inicial.
DAS HORAS EXTRAS
O Obreira alega que laborava no horário das 6h às 18h, sem intervalo de uma hora para repouso e alimentação. Desta forma, realmente, caberia falar-se em hora extra, vez que a jornada diária excede ao máximo limitado pela CF/88.
Entretanto, é totalmente inverídica a jornada de trabalho indicada pelo autor na incoação, uma vez que o reclamante desenvolvida suas atividades laborais laborando 14 dias e folgando mais 14 dias, conforme confessado pelo próprio obreiro na inicial, das 06:00 às 18:00horas nos primeiros sete dias e os restantes dos sete dias laborava das 18:00 às 06:00horas, com intervalos de 20 a 25 minutos para lanches e refeição, conforme faz prova os cartões de ponto anexos. Tanto isto é verdade que a reclamada cumpria corretamente com o pagamento da hora alimentação.
Outrossim, o reclamante jamais laborou em horário extraordinário conforme resta consignado nos cartões de ponto, ora acostados, cabendo o obreiro provar o fato constitutivo de seu direito com base no artigo 818 da CLT, uma vez que é seu o ônus de provar as "supostas" horas extras prestadas.
Ainda, ressalte-se que havia – conforme documento juntado à defesa – acordo de compensação de horas de trabalho.
Assim, por tudo quanto exposto resta contestado o pleito relativo ao pagamento de horas extras e seus reflexos. Pela improcedência.
Da mesma forma, o pleito de pagamento do Repouso Semanal Remunerado é indevido, uma vez que o Reclamante era mensalista, e assim, o pagamento do repouso semanal remunerado sempre esteve embutido e integrado no valor global do salário mensal, donde nada mais ser devido a este título e nem sob o fundamento de integração.
Desta forma, resta contestado o item “3” da exordial. E uma vez indevido o principal, decaem os acessórios.
DO FGTS
Em relação à alegação do Reclamante de que o FGTS não era devidamente recolhido, é totalmente improcedente, haja vista o mesmo sempre ter sido recolhido corretamente. Provavelmente o Autor se refere às pretensas diferenças que tenta receber através desta reclamatória. Entretanto, demonstrando a Reclamada que nada mais é devido ao Reclamante a título de parcelas salariais ou rescisórias, nenhum reflexo haverá nos depósitos realizados na Conta Vinculada do FGTS do Reclamante.
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