A CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Por: CAMILLAMARQUETTI • 2/5/2016 • Dissertação • 2.042 Palavras (9 Páginas) • 265 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT.
Processo n.º 0000085-22.2014.5.23.0004
RONDON SP INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.634.122/0001-93, sediada NA Av. Matarazzo, nº 404, 8º andar, Bairro Perdizes, São Paulo – SP, Cep: 05.0001-100, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, procuração junta, com escritório profissional no endereço grafado no roda-pé, vem com o devido acato e respeito a presença da elevada jurisdição de Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO
face a Reclamação Trabalhista, que lhe move LUCIANO BENTO ARRUDA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, consoante os motivos de fato e de direito a seguir articulados.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
As luzes da acepção processual do nosso direito pátrio, o Reclamante que provoca a prestação Jurisdicional terá que narrar os fatos e indicar os fundamentos jurídicos que levarão ao pedido, sob pena da peça vestibular ser considera inepta. Deve impor uma consonância, ou seja, uma concatenação (cognição discursiva dedutiva – silogismo) entre os fundamentos, fatos e pedidos, se agredir algum destes institutos, a peça inaugural é inepta.
Na presente reclamação é relevante observarmos nos autos que em que pese a demanda tenha sido submetida ao procedimento ordinário, o Reclamante não fez os pedidos de forma clara e precisa, de modo que não foi indicada na peça inaugural quantidade de supostas horas extras realizadas, das quais pretende o pagamento
Ou seja, o Reclamante em sua reclamação trabalhista, não apurou qualquer valor relativo a verbas rescisórias, FGTS, e multa de 40%, férias + 1/3, não calculou as multas do artigo 467 e 477, adicional noturno, adicional de periculosidade, Seguro desemprego, ou seja, praticamente todos os seus pedidos não foram demonstrados os valores, para poder chegar no valor da causa de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Sendo assim, restam dúvidas quanto à legalidade do procedimento adotado pelo Reclamante, haja vista que não cumpriu com as normas previstas no CPC.
Destaca-se que muito embora o procedimento ordinário não exija o rigor e formalismo do rito sumaríssimo, os pedidos devem ser certos e determinados, de modo que não haja dúvidas quanto à pretensão do autor.
No caso em apreço, vislumbra-se que a ausência de informações imprescindíveis na inicial, ante a apresentação de pedidos de forma genérica, dificulta demasiadamente a confecção de defesa pela Reclamada.
Sobre o assunto leciona Maria Inês M. S. Alves da Cunha, no artigo “O Procedimento Sumaríssimo Trabalhista (Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000)”, publicado na Revista LTR n. 64-02, pág. 217:
Assim, posto que a petição inicial é essencialmente uma declaração de vontade, pretendendo uma tutela específica de um determinado interesse, representando o pedido o tipo de bem jurídico desejado pelo Autor, temos que o pedido deve ser certo, isto é, expresso, não se admitindo pedido implícito. De outra parte, haverá de ser determinado, ou seja, o Autor deve dar a conhecer com segurança o que pede que seja pronunciado pela sentença. Portanto, haverá de dar a conhecer precisamente os limites de sua pretensão. Ademais, de tudo isso, o pedido deve ser concludente, estando de acordo com o fato e o direito expostos, devendo ser indicado o seu valor. Portando, o pedido deve ser líquido. A conseqüência da inobservância de tal exigência é o arquivamento da demanda, o que eqüivale a extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação do reclamante ao pagamento das custas a serem calculadas sobre o valor da causa”.
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência, a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 295, inciso I e 267, inciso I do CPC.
I – DO CONTRATO DE TRABLHO
Admissão, “Rescisão Indireta”, Função e Remuneração
Alega o Reclamante de que fora contratado em 24/07/2012 para exercer a função de oficial de elétrica, onde percebeu como ultimo salário o montante de R$1.430,00 (R$6,50 por hora); contudo diz ainda que seus salários estão atrasados desde Dezembro de 2013 bem como o 13º salário, motivo pelo qual requer o reconhecimento d sua rescisão indireta em 31/01/2014.
Da Admissão e “Rescisão Indireta”: Ratifica a reclamada de que o Reclamante fora admitido em 24/07/2012; contudo o Reclamante falta com a verdade quanto a sua rescisão, tendo em vista que, o mesmo pediu a sua rescisão contratual em 19/12/2013, como também a sua dispensa do cumprimento do aviso prévio, vindo ainda a se negar a assinar o seu pedido de demissão bem como demais documentos
Não deixando de falar que, o Reclamante também falta com verdade quando diz que o seu saldo salário de dezembro 2013 encontra-se atrasado, tendo em vista que, a referida verba seria paga junto a sua rescisão, contudo como o Reclamante também se negou a receber, será devidamente quitada em audiência preliminar, conforme TRCT (doc.).
Por todo exposto Excelência, injustificada e sem qualquer arrimo jurídico o pedido do Reclamante de Rescisão Indireta sob a justificativa de atraso salarial uma vez que o Reclamante pediu conta na data de 19/12/2013, como também improcedente o pedido de data da sua rescisão em 31/01/2014.
Da Remuneração: falta com a verdade o reclamante, tendo em vista que resta devidamente anotada em sua CTPS de que o mesmo recebia por hora trabalha o valor de R$4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) perfazendo uma media mensal de R$940,90 (novecentos e quarenta reais e noventa centavos), conforme faz prova doc. anexos, sendo inclusive a copia da CTPS bem como o holerite do mês de agosto/2013 apresentados pelo próprio Reclamante, se controvertendo em suas alegações (doc.)
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