A CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Por: regis_barreto • 19/4/2022 • Trabalho acadêmico • 5.309 Palavras (22 Páginas) • 258 Visualizações
Regis Alves Barreto - OAB/SP 285.300
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ZONA SUL – CAPITAL.
Processo nº 1000051-42.2020.5.02.0703
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº, com sede na, por seu advogado infra-assinado, instrumento de procuração já incluso, com endereço profissional na , onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
Aos termos da Reclamatória Trabalhista proposta por , já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
- DA SINTESE DA INICIAL
Em apertada síntese, alega a Reclamante:
- Que foi contratada pela Reclamada no dia 20/10/2016, para o exercício da função de Auxiliar de Limpeza, tendo sido demitida sem justo motivo em 18/03/2018, quando percebia remuneração de R$ 1.110,70 (Um mil cento e dez reais e setenta centavos);
- Que cumpria escala de trabalho 6 X 1 (seis dias trabalhados por uma folga na semana), das 08h00 às 16h00, usufruindo sempre de 01h00 de intervalo para refeição e descanso;
- Que prorrogava sua jornada de trabalho até as 16h30;
- Que portanto laborava em sobrejornada, pelo que faria jus ao percebimento destas com os acréscimos previstos na legislação e na norma coletiva;
- Que faria jus ao percebimento do adicional de insalubridade/periculosidade, vez que laboraria exposta a produtos químicos e de limpeza, bem como a “RISCO ERGONÔMICO”, e que a Reclamada não forneceria os EPI’S necessários à eliminação dos riscos;
- Que laborava exposta a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, o que teria lhe ocasionados desordens emocionais, atingindo a sua dignidade e identidade, interferindo negativamente na saúde e na qualidade de vida, pelo que faria jus ao recebimento de indenização por dano moral;
Pleiteia por final, o pagamento das verbas, alegando o seu não recebimento, bem como de indenização a título de dano moral, além de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
- DO CONTRATO DE TRABALHO
Portanto, como dito anteriormente, em que pese as alegações contidas na inicial, cumpre salientar que estas não condizem com a realidade, ademais, efetivamente a Reclamante prestou serviços para a Reclamada, iniciando o vínculo empregatício no dia 20/10/2016, findando-se em 18/03/2018, por iniciativa do empregador, oportunidade em que lhe foram pagas todas as verbas rescisórias.
- DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS - IMPROCEDÊNCIA
Impugna-se a prorrogação de jornada declinada na inicial, eis que não corresponde ao horário efetivamente cumprido pela Reclamante durante o contrato de trabalho, consoante depreende-se do contrato de experiência e dos controles de jornada anexos.
De fato, desde o início do contrato, a Reclamante sempre realizou jornada de trabalho das 08h00 às 16h00, na escala 6x1, ou seja, folgava sempre aos domingos, usufruindo diariamente do intervalo de 01h00 para refeição e descanso, sem qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, depreendendo-se daí que a Reclamante cumpria carga horária diária de 07h00, semanal de 42h00 e mensal de 210 horas, inferior, portanto aos limites de horas previsto na legislação pátria.
Eventuais horas extras laboradas foram corretamente quitadas, conforme controles de jornada e holerites ora anexos.
Ademais, por eventuais não cabem reflexos, porém, por liberalidade, pagava-os a Reclamada em férias, natalinas, DSR e FGTS.
Portanto, trabalhava seis dias na semana por um dia de descanso, coincidindo sua folga sempre aos domingos, o que é perfeitamente legal, pois a Constituição Federal prevê o descanso semanal remunerado, apenas, preferencialmente, aos domingos, artigo 7º, XV, não obrigatoriamente.
Desfrutava de 01h00 hora de intervalo para refeição e descanso.
Assim, sua jornada contratual, bem como eventuais horas extraordinárias prestadas, foram regularmente registradas em cartão de ponto, conforme espelhos que seguem em anexo, os quais refletem fielmente a jornada cumprida pela Reclamante.
Observa-se, dos controles de ponto que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram PAGAS INTEGRALMENTE como horas extraordinárias com os adicionais legais e ou convencionais, conforme recibos de pagamento que seguem em anexo.
Consequentemente, inexistem horas extras a serem pagas à Reclamante, eis que aquelas eventualmente laboradas foram devidamente quitadas pela Reclamada e, inexistindo o principal, não há que se falar em obrigação acessória. É pela improcedência do pedido.
"Ad cautelam", em caso de procedência do pedido - o que não se espera - requer a dedução de todos os valores pagos pela Reclamada a título de horas extras.
- DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - IMPROCEDÊNCIA
A Reclamante trabalhava em escala 6X1, ou seja, trabalhava seis dias na semana por um dia de descanso, onde coincidia suas folgas sempre aos domingos, o que é perfeitamente legal, pois o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, prevê o descanso semanal remunerado, apenas, preferencialmente, aos domingos, não de forma obrigatória.
Portanto, não há que se falar em pagamento de horas extras referentes aos domingos.
No mesmo passo, não há que se falar em pagamento do adicional de 100% nos feriados trabalhados, bem como seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, eis que os eventuais feriados trabalhados foram PAGOS em folha acrescido do respectivo adicional ou a Reclamada lhe concedeu a respectiva folga compensatória, conforme controles de ponto em anexo, bem como holerites onde se comprova que eventuais feriados trabalhados e não compensados eram quitados com os devidos acréscimos legais.
Ademais olvida o digno patrono da Reclamante que a lei somente exige o pagamento em dobro de feriados trabalhados se o empregador não conceder outro dia de folga, nos termos do art. 9º da Lei nº 605 de 26/01/1949, que assim preconiza:
"Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração deve ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga." (grifei).
Veja-se também o Enunciado nº 146 do colendo TST, do teor seguinte: "Enunciado nº 146. Trabalho em domingos e feriados, não compensados - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
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