A CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: Dianez Gomes • 25/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.151 Palavras (5 Páginas) • 120 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ______
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXX
EMPRESA MARÍTIMA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº _____, endereço completo, vem por meio de seu advogado (procuração em anexo), com escritório de advocacia, endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fundamento no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, propor perante Vossa Excelência,
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
a Reclamatória Trabalhista elaborada por JOSÉ MAURÍCIO, já devidamente qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 – DOS FATOS
O Reclamante começou a trabalhar na reclamada no dia 22 de maio de 2013, exercendo a função de OFICIAL DA NÁUTICA, o Reclamante ficava a bordo das embarcações da Companhia de Navegação que o contratara; onde deveria exercer suas atividades dentro do navio no período mínimo de 28 dias em alto mar.
Ocorre que no último embarque, tudo ocorria como de costume, até que em 23 de outubro de 2016, o comandante da embarcação, Sr. Roberto Marinho Cavalcante Junior, solicitou que o Reclamante realizasse uma manobra de desatracação do navio.
Na ocasião, após os procedimentos de verificação, teste de maquinas e transferência de comando, o obreiro passou a realizar a manobra, contudo o comandante algum tempo depois do inicio do procedimento de desatracação, achou por bem reaver o comando para ele, pois sempre que necessário o comandante tem que assumir a direção da embarcação, sendo assim informou ao Reclamante tal decisão, ativando desta forma o comando que desativava a cadeira pilotada pelo obreiro e passava o controle do navio para o mesmo.
Ocorre que ao informar ao obreiro que faria a manobra esperava que este realizasse o procedimento de passagem de comando, como por exemplo, assessorar o comandante de unidade marítima (navio ou plataforma) nas manobras de aproximação, amarração, desancoragem, dentre outros procedimentos de segurança, o que não ocorreu!
Logo o comandante foi pego de surpresa ao se deparara com o equipamento que além de não esta funcionado ainda desativou o comando da cadeira em que o Reclamante estava. Diante da situação e com o intuito de reaver o controle do navio, o comandante se deslocou rapidamente para a cadeira do Reclamante, porém como os comandos estavam inoperantes não teve sucesso. Somente após tentar o botão denominado “Emergency Take Over” foi que o comandante conseguiu reaver o controle, todavia o tempo entre a perda e a volta do comando ocasionou o abalroamento do navio com o outro.
Nesta situação podemos observar que o OFICIAL DE NÁUTICA falhou em uma das suas principais funções que seria executar a navegação, de acordo com as ordens do Comandante, avisando-o, imediatamente, de qualquer ocorrência que afete a segurança da navegação, assim como qualquer anormalidade que, a qualquer tempo, se verifique!
O comandante e o Reclamante foram chamados para comparecer pessoalmente a Base para prestar esclarecimentos do ocorrido, ainda faltavam 10 dias para o desembarque da equipe e com a conclusão dos depoimentos é aberta a investigação que duraria 15 dias para saber com detalhes o incidente; quando ambos retornaram para o navio.
Ao Reclamante foi enviada uma ordem de remanejamento para outro navio, porém não há nenhuma estranheza como disse o Reclamante, haja vista que isso é um procedimento comum para quem trabalha em empresas Marítimas.
Diante do contexto fático, pela primazia da realidade, certamente os documentos produzidos pelo reclamante não espelham a realidade fática vivenciada no dia do incidente, eis que o mesmo por sua imprudência causou diversos transtornos e inúmeros prejuízos, como fundamentado e previsto no inciso ¨b¨ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, motivando assim sua demissão em 30/10/2016 por justa causa.
2 – DO MÉRITO
- DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O reclamante recebeu o valor devido correspondente ao aviso prévio indenizado de um mês e 03 dias que tem direito. Assim, é descabida a pretensão do reclamante em receber 36 dias, uma vez que o mesmo foi desligado em 30/10/2016 não tendo completado mais um ano de trabalho (como acordado com o sindicato que o representa).
- DO SALDO DE SALÁRIO
O reclamante recebeu o valor devido correspondente aos 10 meses que trabalhou. Assim, é descabida a pretensão do reclamante em receber 11 meses, uma vez que o mesmo foi desligado em 30/10/2016 (como acordado com o sindicato que o representa).
- DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
O reclamante recebeu o valor devido correspondente ao 13º salário proporcional dos meses que trabalhou. Assim, é descabida a pretensão do reclamante em receber 11 meses de 13º salário, eis que trabalhou 10 meses, uma vez que o mesmo foi desligado em 30/10/2016 (como acordado com o sindicato que o representa).
- DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O reclamante recebeu o valor devido correspondente às férias proporcionais dos meses que trabalhou. Assim, é descabida a pretensão do reclamante em receber 11 meses de férias proporcionais, eis que trabalhou 10 meses, uma vez que o mesmo foi desligado em 30/10/2016 (como acordado com o sindicato que o representa).
...