A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA COMO GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À ISONOMIA
Por: murilovt • 18/6/2018 • Artigo • 8.484 Palavras (34 Páginas) • 238 Visualizações
A NECESSIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA ENQUANTO GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À ISONOMIA
Murilo Eduardo Vicenzo Turcatel*
RESUMO
O presente artigo científico discorre sobre a ausência de uma legislação específica que criminalize os atos praticados em decorrência de homofobia, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro tem a pretensão de garantir a proteção a todas as formas de expressões e orientações sexuais. Com esta pesquisa teve-se por objetivo fazer uma análise histórica, social, política e cultural da necessidade de proteger as minorias, com base na organização de novos projetos contra a discriminação por conta da liberdade sexual de cada ser. Busca-se não somente viabilizar a conscientização da sociedade no sentido de estabelecer que ninguém possui o direito de discriminar, ofender, agredir ou praticar atos de crueldade tendo como fundamento a orientação sexual, mas também assegurar que medidas legais concretas sejam tomadas para a efetivação do direito à igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal. O método de abordagem é dedutivo e descritivo, estruturando dialéticas entre a criminalização e os resultados que ela pode produzir perante a vítima e o autor dos fatos. Ainda, seguem-se vieses de técnica de pesquisa bibliográfica, posto que se fundamenta em doutrinas e artigos relacionados à temática, proporcionando respostas às questões exploradas no trabalho.
Palavras-chave: Homofobia. Criminalização. Direito à igualdade.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de diversas leis cuja principal finalidade é atender às necessidades específicas de grupos tidos como minoritários ou marginalizados, ou, ainda, suprir situações em que a omissão estatal ocorra independentemente da existência de normas, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto do Idoso e da Lei Maria da Penha. Entretanto, ainda que corriqueiras as manifestações de ódio contra a comunidade LGBT na sociedade, a vedação constitucional de preconceito em razão de qualquer natureza prossegue sem uma legislação que criminalize atos de homofobia.
Visto como fruto da expansão cultural judaico-cristã nas sociedades ocidentais, o fenômeno da homofobia visa coibir quaisquer tipos de relacionamentos afetivos entre pessoas do mesmo sexo, enxergando-os como uma pecaminosa perversão da ordem natural. Consequentemente, houve uma estigmatização dos indivíduos que não se identificam com o estabelecido padrão, gerando uma série de vulnerabilidades, como maus tratos, expulsão e abandono pela família, exclusão escolar e social, violência psicológica e física, entre outros.
Na esfera jurídica, a consequência da homofobia é a negação dos direitos constitucionais básicos do indivíduo às vítimas, tendo em vista que em muitos casos o preconceito se encontra-se enraizado também naqueles que deveriam garantir o direito à igualdade e o respeito à cidadania de todos, sem distinções. Nessa esteira, o presente trabalho científico discorre sobre a necessidade de intervenção do Direito Penal na questão por meio da criminalização de práticas homofóbicas de maneira expressa, ainda que já existam tipos penais que punem os crimes de injúria, lesão corporal e homicídio.
Promover a criminalização da homofobia desencadeia um importante debate quanto à intervenção do Estado na vida da sociedade, considerando-se que é de suma importância reduzir o exagero repressor que nela prevalece. Embora o Direito Penal por vezes falhe quando se trata de promover a paz social ressocializando as pessoas, subsiste a esperança de que projetos como a criminalização da homofobia possam não apenas ser um instrumento de garantia do princípio da isonomia, por meio de sua aplicabilidade e instrumentalidade, mas também uma importante forma de conscientização sobre a questão.
2 O PRECONCEITO NA CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
Com o objetivo de entender a fundo o fenômeno da homofobia, faz-se necessário conceituá-lo e buscar na história suas raízes por intermédio da análise da cultura greco-romana, da tradição judaico-cristã e da Igreja Católica contemporânea, observando os motivos fáticos que impulsionaram os valores morais que atualmente permeiam a sociedade brasileira.
Ainda que o tema já viesse sendo estudado, o termo homofobia foi cunhado pela primeira vez em 1998, e sua invenção é disputada entre os autores K.T. Smith e G. Weinberg, tendo este último estabelecido um conceito que define “o receio de estar com um homossexual em um espaço fechado e, relativamente aos próprios homossexuais, o ódio por si mesmo.” Desde então, várias outras definições surgiram, e atualmente o conceito é muito mais amplo, como se pode perceber nas palavras de Borrillo (2010, p. 22):
O termo “homofobia” designa, assim, dois aspectos diferentes na mesma realidade: a dimensão pessoal, de natureza afetiva, que se manifesta pela rejeição dos homossexuais; e a dimensão cultural, de natureza cognitiva, em que o objeto da rejeição não é o homossexual enquanto indivíduo, mas a homossexualidade como fenômeno psicológico e social.
Pode-se concluir que a homofobia não diz respeito somente a ideias hostis em relação à homossexualidade, mas engloba, também, os casos em que a sociedade tolera e até simpatiza com homossexuais, mas não deixa de estigmatizá-los, vendo quaisquer políticas ou regulamentações a seu favor desnecessárias ou rejeitáveis. Para Bastos (2015, p. 12), a referida separação de aspectos possui especial relevância, pois abrange uma enorme quantidade de indivíduos que não se enquadram no estereótipo homofóbico, uma vez que não agem com hostilidade, “estando contentes em tolerar a existência deles, desde que os mesmos abstenham de expor a sua intimidade publicamente.”
Entretanto, ainda que hoje a visão social da homossexualidade seja de teatralidade não natural e distanciamento, esse nem sempre foi o caso. Na antiguidade clássica, as civilizações grega e romana, precursoras do Direito, não apenas aceitavam a diversidade sexual, como legitimavam as relações entre homens e entre mulheres, considerando-as um meio constitutivo, e por vezes indispensável, da vida do indivíduo (BORRILLO, 2010, p. 46).
Na Grécia Antiga, ainda que as relações sexuais entre homens desempenhassem uma função de iniciação para a posterior vida marital, sendo consideradas um processo de maturação, os atos homoafetivos em geral eram amplamente incentivados,
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