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A CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO

Por:   •  29/2/2020  •  Dissertação  •  529 Palavras (3 Páginas)  •  206 Visualizações

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“CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO”

          O presente recurso N° 635659, levado a julgamento no Supremo Tribunal Federal traz discursões a respeito do tema PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. De acordo com a legislação brasileira já existe uma lei em vigor n° 11343/2006 onde tipifica em seu artigo 28 (Adquirir, guardar, transportar trouxer consigo, para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar). Aquele que for encontrado com porte não sofrerá sanções penais de sua liberdade e sim advertências, prestações de serviços a comunidades e medidas educativas variando conforme gravidade do caso.

         O julgamento norteia-se base nos princípios constitucionais presente na Constituição Federal de 88, tais como privacidade, ofensidade e proporcionalidade. Devem ser obedecidas pelo Estado, mas estaria o artigo 28 da lei de drogas infligindo esses direitos e garantias fundamentais para dignidade humana. Os direitos fundamentais são uma construção histórica, onde sua concepção varia de época em época e de lugar para lugar. Na revolução francesa por exemplo se tinha como garantias fundamentais a liberdade, igualdade e fraternidade. Atualmente esse conceito de direito fundamental traz questões inimagináveis naquela época como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.  

Como afirma o filosofo e professor Norberto Bobbio:

“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras cultuas”.

           Todavia nenhum direito fundamental e absoluto e nenhum desses podem ser usados para pratica de ilícitos. Existe limitações até o elementar direito a vida existe uma contraposição no artigo XLVII ART 5° CF88 que cita a pena de morte em caso de guerra declarada. Sustentações dos defensores públicos Rafael, Marcio Fernando e do amicus curiae, Procurador geral da república Rodrigo Janot, dentre outros defendem a inconstitucionalidade da posse de droga no vídeo apresentado. Ambos citam em seus pronunciamentos que a posse de drogas pode ser o começo de uma propagação onde a sociedade como um todo estaria sendo impactada negativamente, influenciando e tornando as pessoas viciadas, além de aumentar o tráfico de drogas que já e um problema social do país atualmente.

         Portanto a análise da criminalização da posse de drogas para consumo próprio deve ser constitucional, o Estado deve fortalecer a lei em vigor e censurar o uso do mesmo, pois, por mais pouco  que seja o porte ou o consumo, drogas sempre causam danos (independentemente da quantidade) o seu simples uso já gera o vício, enquanto bebidas por exemplo que é legalizado no país para maiores de 18 anos pode sim gerar vícios para o indivíduo mas com o consumo excessivo, além que tal decisão enfraqueceria o tráfico  e diminuindo também os lucros gerados pelos os mesmos.

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