A CRITICA AO CARF
Por: Lorena Siqueira • 23/3/2019 • Trabalho acadêmico • 552 Palavras (3 Páginas) • 132 Visualizações
Recurso especial no CARF e as turmas extraordinárias
Em 2017 o Ministério da Fazenda publicou a portaria 329 alterando o regimento interno do CARF. Uma das mudanças foi relacionada ao Recurso Especial de Divergência, que por muitos é considerado inconstitucional.
Em meio à varias alterações do regimento interno do CARF foram crias as Turmas Extraordinárias. Essas turmas são formadas por quatro conselheiros, dois deles representantes dos contribuintes e dois deles representantes da Fazenda Nacional. Além disso, possuem caráter temporário e competência para apreciar os recursos voluntários relacionados as exigências do crédito tributário ou de reconhecimento de indébitos, porém somente até o valor de 60 salários mínimos.
A portaria 329 modificou o artigo 67 do regimento interno do CARF indicando em seu §12 que os acórdãos proferidos pelas Turmas Extraordinárias não poderão servir como paradigma para a interposição de Recurso Especial de Divergência.
Nota-se, portanto uma grande problemática. É através do recurso especial de divergência, submetido à Câmara Superior de Recursos Fiscais, que uma questão de divergência jurisprudencial pode ser sanada, ocorrendo a uniformização das decisões e uma solução definitiva das controvérsias fiscais. Assim, é notória a importância desse tipo de recurso visto que é ele que possibilita uma ultima analise e um posicionamento definitivo a respeito da legislação tributaria federal.
Portanto, a vedação trazida pelo artigo 67 impossibilita à utilização de paradigmas extraídos das turmas extraordinárias para a propositura de recurso especial de divergência e para muitos, isso viola princípios constitucionais.
A Constituição Federal estabelece que a Administração Pública (incluindo portanto o CARF) deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...”
Utilizando o principio da impessoalidade como base de analise, temos que ele não se aplica apenas no plano administrativo, mas também no plano da administração pública, assim tanto no âmbito do CARF quanto da Câmara Superior de Recursos Fiscais não deve haver distinção entra as turmas, independente de serem ordinárias, especiais ou extraordinárias.
A admissibilidade ou não dos Recursos Especiais de Divergência, deveria residir na interpretação conferida ao caso concreto, e não sua origem. Assim, deveria ser irrelevante se o acordão é oriundo ou não de uma turma extraordinária, exigindo-se apenas que exista divergência de interpretação acerca da legislação federal.
Portanto, o que o artigo 67 §12 do Regimento Interno do CARF propõe é justamente isso. Além disso, gera também situações de desigualdade a sujeitos passivos que se encontram perante situações equivalentes. Caso dois sujeitos passivos proponham recursos especial de divergência à instancia especial do CARF, porém um deles se baseia em decisão de turma ordinária e outro em decisão de turma extraordinária, apenas o primeiro terá seu recurso admitido, mesmo ambos estão diante de situação idêntica.
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