A Calamidade Pública e do Estado de Calamidade Pública
Por: Pedro Henrique Carvalho • 29/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.871 Palavras (8 Páginas) • 250 Visualizações
Da Calamidade Pública e do Estado de Calamidade Pública
Primeiramente o caso em questão trata de um fenômeno da natureza que se transcreve em uma calamidade pública para o ordenamento jurídico brasileiro. Calamidade significa catástrofe ou desastre, consiste em um infortúnio que atinge uma pessoa ou um grupo de pessoas. Calamidade Pública conceitua-se em situações em que ocorrem desastres naturais que causa danos e prejuízos à sociedade, como também mortes de vários indivíduos, esses danos devem implicar no comprometimento necessário do poder público do ente atingido, são exemplos de calamidade publica inundações, deslizamentos de terra, terremotos, furacões etc.
Quando ocorrer uma calamidade pública, cabe ao ente público que sofreu o dano declarar mediante decreto o Estado de Calamidade Pública, este, de acordo com o art. 2º, IV, do decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 (dispõe o Sistema Nacional De Defesa Civil – Sindec e dá outras providências), consiste em uma situação anormal que seja provocada por desastres naturais que causem sérios danos e prejuízos à comunidade em que ocorreu o desastre, e que implique na necessidade de intervenção do poder público do ente público atingido. É importante observar que a Lei 8666/93, no art. 24, IV, dispõe o prazo máximo de 180 dias para contratos em caso de calamidade pública.
De acordo com o art. 7º do decreto nº. 7.257/10 é de competência do Poder Executivo federal reconhecer o estado de calamidade, porém se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município que foi afetado pelo desastre natural.
Não há que se confundir Estado de Calamidade Pública com Situação de Emergência, pois esta, apesar de também consistir no reconhecimento pelo poder público de desastres que causem grande dano à sociedade, não inclui em seus requisitos o dever de resposta substancial do Poder Público, mas apenas parcial, ou seja, se trata de uma situação menos gravosa.
Há também o Estado de Defesa, este, de acordo com o Art. 136 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), também pode ser decretada em caso de grande calamidade provocada por força da natureza, porém, o Estado de Defesa é decretado pelo Presidente da República mediante decreto, e não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo.
Do Empréstimo Compulsório
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) traz em seu Art. 148, I, que a união poderá instituir o tributo empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa, esse tributo deverá ser criado mediante lei complementar e será vinculado, ou seja, a destinação de seus recursos deverá ter destinação previamente determinada.
O Código Tributário Nacional (CTN) também dispõe sobre os empréstimos compulsórios, determinando que este seja instituído em casos excepcionais, devendo a lei que o fixará determinar obrigatoriamente o prazo de sua duração e as condições de seu resgate, e na hipótese de calamidade pública, que esta seja impossível de ser atendida com os recursos orçamentários disponíveis no momento.
Em princípio, a CRFB/88 não cria tributos, apenas atribui aos entes políticos competência para instituí-los mediante lei, entretanto, no caso do empréstimo compulsório, a Constituição atribuiu competência á União para instituí-lo, e sob as condições supracitadas.
Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos especiais, pois o emprego da arrecadação oriunda deles possui destinação previamente determinada, ao invés de ir para o Orçamento Geral, que é a destinação da taxa, do imposto e das contribuições de melhoria.
São características do empréstimo compulsório a não vinculação a uma prévia atividade específica do Estado; o caráter restitutivo, ou seja, gera o direito de ressarcimento àquele que pagou o tributo; a emergencialidade, que visa custear necessidade emergente e a temporariedade, o dever de pagamento cessará após determinado lapso temporal.
Importante ressaltar que o empréstimo compulsório é um a exceção ao princípio da anterioridade, que afirma que nenhum tributo será cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo, este princípio encontra respaldo no art. 150¹ da CRFB/88; entretanto apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios citado.
Hoje, não há nenhum fato gerador do tributo em questão, pois esse será
determinado pela Lei Complementar que instituir o empréstimo compulsório.
Do Histórico do Empréstimo Compulsório
O empréstimo compulsório passou a ser disciplinado, pela primeira vez, especificamente em uma Constituição Brasileiro com a Emenda Constitucional nº 18 de 1965, ou seja, durante a vigência da Constituição de 1946, determinou que somente a União poderia instituir os empréstimos compulsórios. Antes de tal emenda, a instituição do empréstimo não demandava qualquer circunstância especial, a legislação apenas explicitava que a União poderia institui empréstimos compulsórios em casos excepcionais que seriam previstos em lei complementar; porém não definia a vinculação das despesas da arrecadação do tributo, nem se haveria prazo ou condições determinadas para tal arrecadação, o mesmo dispositivo constitucional foi mantido com a Constituição de 1967.
Em 1964, o Supremo Tribunal Federal, aprovou a súmula 418 que dizia que o empréstimo compulsório não é tributo, pois a sua arrecadação não estaria obrigada a uma prévia exigência constitucional, porém essa súmula perdeu sua validade com o art. 21, §2º, II da Emenda Constitucional 1/69, quando esta definiu que a instituição do empréstimo compulsório obedeceria a disposições constitucionais.
Em 1966, o Código Tributário Nacional determinou o empréstimo compulsório em seu artigo 15, estipulando as circunstâncias em que será instituído e o prazo e condições para seu resgate; após, em 1988, o empréstimo compulsório passou a ter suas particularidades definidas pela CRFB/88, em seu art. 148.
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