A Ciência politica e teoria geral do estado
Por: Melyssa Vitoriano • 6/6/2018 • Resenha • 1.728 Palavras (7 Páginas) • 251 Visualizações
Estado e Direito – 8.122
O Estado surge quando o poder se institucionaliza.
Estado – Fonte irradiadora do Direito.
- A existência do Estado caracteriza-se pela presença de vínculos políticos e jurídicos.
- Por vínculos políticos se entende a existência de relações entre o Estado e os indivíduos que ostentam sua nacionalidade, de molde à auto-ralhes o direito de escolher seus governantes.
Estado = É a sociedade necessária em que se observa o exercício de um governo dotado de soberania a exercer seu poder sobre uma população, num determinado território, onde cria, executa e aplica seu ordenamento jurídico, visando o bem comum.
O Estado assim como toda e qualquer sociedade, compõe-se de elementos constitutivos diversos, alguns de cunho material, outros formais e de elementos finais ou teológicos.
- Material = Base física e pessoas.
- Formais = Atos constitutivos + Normas complementares e órgãos de gestão social
- Variados
Para o Estado:
- Material = Território e população
- Formais = Ordenamento jurídico e governo soberano
- Finais = Bem comum
Elementos Materiais – População e Território
Distinção entre população e povo -
População = Conjunto de todos os habitantes do seu território.
Povo = Conjunto de cidadãos.
Ao término da cruenta guerra dos trintas e com a elaboração do tratado de Vestfália, de 1648, é que foram definidos os critérios de conferição de nacionalidade, que são conhecidos por jus soli e jus sanguinis.
Jus soli - Entende-se o critério definido da nacionalidade de alguém de acordo com o local de seu nascimento. EX. São brasileiros natos, em primeiro lugar, “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.”
Jus sanguinis – O critério pelo qual se define a nacionalidade de alguém de acordo com a de seus pais. Ou seja, em última análise, adquira a nacionalidade dos pais à pessoa que vier a nascer em outro país, independentemente do critério de nacionalidade por esse ultimo adotado. Ex. (são brasileiros) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou que venham a residir na república federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançando esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
(Estuda-se o Art. 12 CF/1988) ↑
Território do Estado –
O território é a parte imprescritível para a existência do próprio Estado.
Como elemento material e essencial para a própria existência do Estado, o território compõe-se das seguintes partes:
- Solo (É a porção de terras visíveis e delimitadas pelas fronteiras internacionais e pelo mar)
- Subsolo (É a porção de terras que, subjacente ao solo, tem a mesma configuração do solo.)
- Espaço aéreo (É a coluna de ar imaginária que acompanha o contorno do território propriamente terrestre, acrescido do mar territorial.)
- Embaixadas (São sedes de representação diplomática dos diversos Estados com relação a outros e, portanto, são consideradas como pequenas parcelas daquele território estrangeiro e, por conseguinte, invioláveis.)
- Navios e aviões militares em qualquer parte que se encontrem (Parte integrante do Estado sob cuja bandeira transmitem. Cita-se Art. 7º, II,c, do Código Penal.)
- Navios e aviões de uso comercial ou civil sobrevôo ou navegação de território não pertence a outro Estado. (Parte integrante do Estado sob cuja bandeira ostentem.) Explicação pág. 51 do livro.
- O mar territorial. (limite do mar territorial de cada Estado. 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha da baixa-mar do litoral.) (Lei 8.617 193)
Elementos Formais - Ordenamento Jurídico e Governo Soberano
- Ordenamento Jurídico = Conjunto de normas + Conjunto das normas constitutivas e comportamentais criadas pelo Estado, mediante processo adequado, e por meio de órgãos aos qual a Constituição confere poderes para tantos.
- Ordenamento Jurídico do Estado diferencia-se de qualquer outro tipo de sociedade. ( Qualquer sociedade apresenta como elemento formal um conjunto de normas que a estrutura e estabelece regras comportamentais)
- Normas Jurídicas – Garantia da ordem social
- Direito Objetivo – Conjunto de todas as normas constitutivas e comportamentais em geral, quer oriundas do Estado, quer das sociedades comuns ou contingentes
- Direito Subjetivo – Faculdade que a lei confere a alguém para fazer valer um direito ou interesse de que é titular.
- Fontes do Direito - Tais fontes podem ser objetivas ou subjetivas. Fontes objetivas: Formas de manifestações das normas. Ex: Leis. Fontes subjetivas: Órgãos ou entidades de que promanam.
Governo e Soberania –
Governo: Conjunto de órgãos do Estado que colocam em prática as deliberações dos órgãos legislativos.
Soberania: É a forma suprema do poder: poder incontestável e incontrastável que o Estado tem de, dentro do seu território e sobre uma população, criar, executar e aplicar seu ordenamento jurídico visando o bem comum.
Elemento final – O bem comum
Não se admite a existência do Estado sem um fim especifico – o bem comum.
Pode-se constatar que a existência da sociedade política com território e população definidos, governo soberano e normas comportamentais, não se justificam como um fim em si mesma, mas, sim, para que alcance o bem-estar da mesma população.
Podemos conceituar o bem comum como a realização global do ser humano.
O Estado realiza o bem comum à medida que mantém a segurança interna e externa de uma população (forças, policiais e armadas, em última análise), constrói o Estado de direito (pela aplicação efetiva das normas jurídicas e respeito aos direitos e garantias individuais) e atende ao bem-estar de todos.
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