A Classificação de Credores
Por: Renata Busana • 17/10/2017 • Trabalho acadêmico • 788 Palavras (4 Páginas) • 962 Visualizações
[pic 1] | UNIVERSIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ Área de Ciências Socialmente Aplicáveis |
Disciplina: Direito Civil - Falências
Professor (a): Daniel Mayerle
Semestre/Ano: 22014 / Fase: 6ª
Acadêmico (s):
LUIZ TRAFIC SANTOS E.I., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25, estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul, teve sua falência decretada em 15/07/2013.
Você, na condição de administrador judicial da massa falida – exclusivamente no âmbito da legislação falimentar – manifeste-se acerca do que se pede abaixo:
B.1) Honorários de sucumbência no valor de R$ 23.563,63 arbitrados nos autos
054.08.500123-3, em favor do advogado José Lucio Cruz.
B.2) Honorários advocatícios decorrentes de contrato fixo no valor mensal de R$ 2.500,00 com 06 parcelas em aberto, em favor do advogado Sebastião dos Santos.
B.3) A multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, nos autos 018.09.000123-9, que condenou a massa falida ao pagamento de quantia de R$54.622,32 (cinquenta e quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos).
B.4) As multas decorrentes dos créditos tributários, cujos fatos geradores ocorreram após a decretação da falência, em favor da Fazenda Pública Federal, na ordem de R$ 68.679,23 (valor exclusivamente de multas).
B.5) O crédito de Alexandre Fochesato Representações Comerciais Ltda. no valor R$ 10.487,35, relativo a titulo judicial).
B.6) Crédito d e R$ 27.632,00 devidos ao SESI pela empresa que teve a quebra decretada.
B.7) Valor de R$ 133.274,23 em favor do Banco SamSuditana S/A, garantido por hipoteca de terreno levado a hasta pública pelos credores e arrematado por R$ 100.000,00
B.8) Crédito no valor de R$289.338,48 pertencente a METALURGICA JIPARA S. A., decorrente de contrato de compra e venda de aço.
B.9) Magali Inge dos Santos aduz ter crédito no valor de R$ 31.120,34, decorrente de seu direito de 12,5% das cotas pertencentes ao sócio da falida Luiz Traffic Santos - seu falecido genitor.
B.10) O valor de R$ 27.265,89 (...), em favor de Bóris Kaskman, como crédito resultante da aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
B.11) Asdrubal Correa: R$ 13.000,00, a título de custas judiciais relativas à ação de conhecimento com sentença com trânsito em julgado poucos meses antes da decretação da quebra.
B.12) Funerária Vai com Deus: R$ 12.070,23 a título do funeral do empresário, morto em 25/09/2013.
B.13) Município de Itaquara: R$ 35.015,20 a título de impostos do ano de 2012.
B.14) Sigismundo Petron: R$ 7.454,23, representado por cheque emitido pela empresa falida três meses atrás.
B.15) Rafael Clasen: R$ 30.000,00, representado por três notas promissórias.
B.16) Alfonsina Coelho: R$ 7.000,00, a título de sentença civil condenatória a reparação de dano por ato ilícito.
B.17) Pedro da Silva: R$ 153.236,49 a título de salários atrasados, e indenização por acidente trabalhista sofrido no ano de 2013, cfe. decisão na Reclamatória trabalhista 123/2013, transitada em julgado.
B.18) Luiz Jankewily Dias: R$ 23.123,23, representado por contrato de locação empresarial de equipamentos para construção, onde funcionava o estabelecimento da empresa, a título de valores referentes ao aluguel vencido antes da decretação da quebra.
B.19) O crédito de Fedilsvaldo Recesvinto & Cia Ltda. ME. no valor R$ 17.497,30, relativo a aquisição de mercadorias..
B.I) da classificação do crédito mencionado, indicando o dispositivo legal adequado, na premissa desta situação fática.
CREDOR | VALOR R$ | CLASSIFICAÇÃO |
Sebastião dos Santos | 15.000,00 | 83 I |
Alexandre Fochesato Rep. Com. | 10.487,35 | 83 I |
Boris Kaskman | 27.265,89 | 83 I |
Pedro da silva ‐ principal | 108.600,00 | 83 I |
José Lucio Cruz | 23563,63 | 83 I |
Banco Samsuditana S/A ‐ principal | 100.000,00 | 83 II |
Sesi | 27.632,00 | 83 III |
municipio Itaquara | 35.015,20 | 83 III |
luiz Jankewily | 23.123,23 | 83 IV |
Fedisvaldo Recesvinto | 17.497,30 | 83 IV |
Asdrubal Correa | 13.000,00 | 83 V |
Funerária Vai com Deus | 12.070,23 | 83 V |
018.09.000123‐9 | 54.622,32 | 83 VI |
Banco Samsuditana S/A ‐ não cobertos | 33.274,23 | 83 VI |
Metalurgica Jipara SA | 289.338,48 | 83 VI |
Sigismundo Petron | 7.454,23 | 83 VI |
Rafael Clasen | 30.000,00 | 83 VI |
Alfonsina Coelho | 7.000,00 | 83 VI |
Pedro da Silva ‐ quirografário | 44.636,49 | 83 VI |
018.09.000123‐9 multa 10% 475‐J | 5.462,23 | 83 VII |
Magali Inge dos Santos | 31.120,34 | 83 VIII, b |
José Lucio Cruz | 23.563,63 83,I | 83 I |
Sebastião dos Santos | 15.000,00 83,I | 83 I |
018.09.000123‐9 | 54.622,32 83,VI | 83 VI |
018.09.000123‐9 multa 10% 475‐J CPC | 5.462,23 83,VII | 83 V II |
Fazenda Federal Multas após quebra | 68.679,23 84,V | 84 V |
Alexandre Fochesato Rep. Com. | 10.487,35 83,I | 83 I |
Sesi | 27.632,00 83,III | 83 III |
Banco Samsuditana S/A ‐ principal | 100.000,00 83,II | 83 II |
Banco Samsuditana S/A ‐ não cobertos | 33.274,23 83,VI | 83 VI |
Metalurgica Jipara SA | 289.338,48 83,VI | 83 VI |
Magali Inge dos Santos | 31.120,34 83,VIII, b | 83 VIII, b |
Boris Kaskman | 27.265,89 83,I | 83 I |
Asdrubal Correa | 13.000,00 83,V | 83 V |
Funerária Vai com Deus | 12.070,23 83,V | 83 V |
municipio Itaquara | 35.015,20 83,III | 83 III |
Sigismundo Petron | 7.454,23 83,VI | 83 VI |
Rafael Clasen | 30.000,00 83,VI | 83 VI |
Alfonsina Coelho | 7.000,00 83,VI | 83 VI |
Pedro da silva ‐ principal | 108.600,00 83,I | 83 I |
Pedro da Silva ‐ quirografário | 44.636,49 83,VI | 83 VI |
Luiz Jankewily | 23.123,23 83,IV | 83 IV |
Fedisvaldo Recesvinto | 17.497,30 83,IV | 83 V |
Fazenda Federal Multas após quebra | 68.679,23 | 84,V |
B.II) elabore o quadro geral de credores, indicando todos os pagamentos/rateios que devem ser efetuados, supondo que o resultado da realização do ativo atingiu R$ 700.000,00 (...)
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B.III) elabore o relatório final da falência, conforme previsto no Art. 155 da Lei
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