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O ‘’saldo credor do IPI’’ pode ser considerado pagamento?

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Por:   •  5/9/2013  •  Ensaio  •  2.021 Palavras (9 Páginas)  •  502 Visualizações

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7 - O ‘’saldo credor do IPI’’ pode ser considerado pagamento?

8 - Pode o estabelecimento industrial que fornece matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) para outro, que atenda ao critério da preponderância, efetuar a totalidade de suas vendas com suspensão do IPI, independentemente da destinação dada a esses insumos pelo adquirente?

9 - Uma forma de contabilizar os impostos recuperáveis pagos na aquisição de mercadorias e insumos da produção é o registro, por ocasião da aquisição desses bens, em contas próprias, classificáveis no ativo circulante, intituladas “IPI a Recuperar”. Contabilize:

Aquisição de R$ 110.000,00 de materiais para a produção, sendo recuperável R$ 10.000,00 de IPI.

Venda à vista de R$ 5.500,00 de Produtos acabados, sendo 10% a alíquota de IPI.Questões comentadas sobre IPI - Fixação Para meus alunos queridos.

1 − (ESAF/PFN/2004) Com atenção aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade.

( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.

( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

a) V, F, F, F

b) V, V, V, V

c) F, F, V, V

d) V, F, V, F

e) V, V, V, F

COMENTÁRIOS

Afirmativa 1

Essa afirmativa baseia-se nos incisos I e III do § 2º do art. 155 da Constituição. O ICMS é obrigatoriamente não-cumulativo, assim como o IPI. Já com relação à seletividade, temos que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Já o IPI obrigatoriamente é seletivo em função da essencialidade dos produtos. Vejam que, se o legislador do ICMS optar por adotar a seletividade, terá que usar o mesmo critério que é obrigatório para o IPI: a essencialidade, isto é, quanto mais essencial mercadoria ou o serviço, menores as alíquotas.

Afirmativa verdadeira (V).

Afirmativa 2

Essa afirmativa tem o propósito visível de confundir o candidato. O IPI tem que ser não-cumulativo, o que significa que pode ser compensado o IPI devido em uma operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Isso é feito pelo sistema de créditos e débitos, previsto no art. 49 do CTN:

“Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.”

Não-cumulatividade nada tem a ver com essencialidade.

O IPI é obrigatoriamente seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial o produto, menores as alíquotas (ou, se preferirem, quanto mais supérfluo o produto, maiores as alíquotas).

Aproveito essa afirmativa para comentar um pouco mais sobre a EC 42/2003. O IPI e o ITR foram os únicos impostos federais que sofreram alguma alteração específica decorrente da EC 42/2003.

Para o IPI, unicamente, foi acrescentado o inciso IV ao § 3º do art. 153, dizendo que o IPI “terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei”.

A finalidade do dispositivo é incentivar a produção industrial do País. Com efeito, bens de capital são, essencialmente, os bens utilizados pelas indústrias – máquinas e equipamentos em geral – para fabricar os seus produtos.

Reduzindo o IPI sobre esses bens, torna-se menos onerosa sua aquisição, o que pode estimular as indústrias a investir no aumento de sua capacidade de produção, favorecendo o crescimento econômico brasileiro como um todo.

Prestem atenção: essa não é uma regra de imunidade. É um comando endereçado ao legislador. O legislador dispõe de diversas formas de concretizar a norma constitucional, como redução de alíquota, redução de base de cálculo, isenções etc.

De volta a nossa afirmativa, marcamos falso (F).

Afirmativa 3

Mais uma afirmativa com o intuito explícito de confundir o candidato. Segundo o art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição, o imposto de renda será “informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei”.

Observar os critérios da generalidade e da universalidade significa:

a) todas as pessoas que possuam capacidade contributiva estão sujeitas à incidência do imposto, e devem pagá-lo; e

b) o imposto incide sobre a totalidade da parcela disponível dos rendimentos e proventos auferidos a qualquer título, independentemente da sua denominação jurídica.

Há quem defenda que cada um desses conceitos − generalidade e universalidade − possui um significado distinto e bem definido. Para quem pensa assim, generalidade refere-se à incidência do imposto sobre todas as pessoas e universalidade à incidência sobre a totalidade dos rendimentos e proventos.

Progressividade é um conceito bem definido. A progressividade do imposto de renda é a chamada “progressividade fiscal”, e tem como base o princípio da capacidade contributiva. Simplesmente a progressividade implica a obrigação de que o legislador estabeleça alíquotas maiores quanto maiores sejam os valores das bases de cálculo.

A

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