Direitos E Deveres Do Credor Pignoratício
Pesquisas Acadêmicas: Direitos E Deveres Do Credor Pignoratício. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cwalves • 6/11/2013 • 1.871 Palavras (8 Páginas) • 2.025 Visualizações
Credor pignoratício
É a pessoa a quem fica estabelecido o penhor de coisa móvel como garantia, sendo portanto, quem conta com o benefício deste penhor.
DIREITOS E DEVERES DO CREDOR PIGNORATÍCIO
A palavra penhor vem do latim “pignus”, por isso se diz credor pignoratício o credor que tem uma coisa empenhada como garantia. Não se confunda penhor com penhora, penhor é direito real de garantia, penhora é ato do oficial de justiça no processo de execução.
De acordo com os arts. 1433 e 1435 do Código Civil, do penhor decorrem um complexo de direitos e deveres. Certamente, a qualificação das pessoas que compõem o negócio jurídico será decisiva para a configuração do regime jurídico do penhor. Assim, determinadas atividades econômicas serão regidas por normas especificas, como nas figuras do penhor rural, industrial e mercantil, além do penhor de veículos e penhor legal. Ademais, quando o credor pignoratício for instituição financeira poderá usufruir as vantagens da Lei n° 4595/64.
Frise-se que os direitos e obrigações ora alinhavados não resultam da autonomia privada das partes, mas de expressa previsão normativa, independente de cláusula expressa no contrato.
Direitos do credor pignoratício:
Adquire a posse da coisa empenhada, e pode retê-la e executá-la para vendê-la judicialmente até ser ressarcido do valor emprestado.
Deveres do credor pignoratício:
Guardar a coisa como depositário, conservando-a e devolvendo-a ao proprietário após o pagamento da dívida; deve também o credor entregar ao devedor o que sobrar do preço da coisa, na hipótese de sua venda judicial para pagamento da dívida (Art. 1435).
1) O credor pignoratício tem direito:
a) À posse da coisa empenhada;
b) À retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
c) Ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
d) A promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
e) A apropriar-se dos frutos da coisa antecipada que se encontra em seu poder;
f) A promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado.
O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia idônea. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor
2) O credor pignoratício é obrigado:
a) À custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na divida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
b) À defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstancias que tornarem necessário o exercício da ação possessória;
c) A imputar o valor dos frutos, de que se apropriar nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
d) A restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
e) A entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga no caso do inciso IV do art. 1433 (art. 1435).
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.
Ao credor pignoratício podem ser imputadas todas as penalidades do depositário infiel?
Há grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca deste tema.
Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966
Artigo 671.º - (Deveres do credor pignoratício)
O credor pignoratício é obrigado:
a) A guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação.
b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa;
c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.
MODELO DE CONTRATO DE PENHOR
CONTRATO DE PENHOR MERCANTIL – BEM DE POSSE DO DEVEDOR
CREDOR PIGNORATÍCIO: xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade n° xxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF n° xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Fazenda Lavrinha de Baixo, no município de Uruaçu-GO.
DEVEDORA PIGNORATÍCIA: xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, portadora da C.I.R.G. n° xxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob n° xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua Oldrado
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