A Competência Tributária
Por: Luciana Toneli • 25/11/2018 • Projeto de pesquisa • 1.344 Palavras (6 Páginas) • 151 Visualizações
Competência Tributária
Para que possamos compreender a competência tributária, temos antes que entender o papel do Direito Tributário para com o Estado e a sociedade.
O Direito Tributário, é o ramo de direito publico que visa, principalmente, lograr os objetivos fundamentais em razão da sociedade, a fim de sanar as necessidades públicas existentes.
É dentro deste viés de importância do direito tributário, que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 153 a 156, determinou poderes aos Entes Políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), competência tributária para instituir, cobrar e fiscalizar os tributos, ditando os seus limites e poderes. Ou seja, notamos que a CF/88 não fomenta os tributos, mas sim, concede competência aos seus entes políticos, para que os mesmos o façam.
Neste interim, se faz imprescindível depreender que, apesar de conexas, a competência e o poder tributário, não podem ser concebidos como únicos ou sinônimos. Ao passo que, respectivamente, a primeira exterioriza a autonomia dada aos estes, enquanto a segunda é mais abrangente, podendo ser definida a mais de um ente, concomitantemente. Sabiamente Luciano Amaro diz:
“[...] o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição. Temos assim a competência tributária — ou seja, a aptidão para criar tributos — da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir o seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição. A competência engloba, portanto, um amplo poder político no que respeita a decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante o legislador esteja submetido a vários balizamentos. ”
Ainda dentro deste contexto, salienta-se a diferença entre a capacidade e a competência tributária, enquanto a primeira trata da arrecadação do tributo já instituído, a segunda institui o tributo em seu primórdio; assim sendo, primeiro teremos a competência tributária, criando/instituindo/fiscalizando os tributos, para então depois efetivar a arrecadação deste tributo, através da capacidade. Neste ponto, teremos a máxima de “quem tem competência, sempre tem capacidade, mas quem tem capacidade, nem sempre tem competência!”
Dentre sua imensidão, temos dentro da competência tributária características fundamentais, quais sejam:
• Indelegabilidade – a competência será definida pela CF/88, não podendo ser delegada pelo ente político responsável, a outro qualquer, assim sendo, se definida a competência para a União, para a criação de X tributo, somente ela poderá fazê-lo, sem poder instituir a outro ente;
• Privatividade – é a autonomia e independência conferida a alguns entes na hora de tributar, sempre sendo respeitado os termos estabelecidos pela CF/88. Ou seja, a competência dada a um determinado ente, suprimirá seu exercício pelas demais pessoas políticas;
• Incaducabilidade – a não efetivação de sua competência, não fará com que o ente perca o direito de tributar, assim sendo, notamos que não há um prazo para exercê-lo;
• Inalterabilidade – a competência tributária é definida pela CF/88, não podendo o próprio ente, na figura de sua pessoa, querer aumentar tal competência.
• Irrenunciabilidade – não poderá o ente politico abrir mão de sua competência, renunciando de sua obrigação;
• Facultatividade do exercício – o ente político poderá exercer sua competência, no momento em que lhe convier, notemos que a CF/88 previu que o tributo fosse criado pelo ente X, de modo permissivo, não sendo um dever cria-lo em momento A ou B.
A competência tributária, somatizada as suas características, foi classificada em seis espécies distintas; sendo assim, cada repartição demonstra sobre qual critério foi estabelecida a competência. A seguir, vejamos as espécies tributarias:
I. Competência Privativa – também denominada “competência exclusiva” a competência, neste caso, será atribuída a um único ente. São os casos onde a Constituição previu, por meio de rol taxativo, a atribuição de competência para criação/instituição/fiscalização de tributos, privativamente, a um único ente. A exemplo, temos o artigo 153 da CF/88, que define os impostos federais, de competência privativa da União; ainda temos o artigo 155, também da CF/88, que elenca os impostos estaduais, de competência privativa dos Estados e Distrito Federal;
II. Competência Comum – trata-se da competência simultânea a todos os entes políticos, podendo ser exercida por qualquer deles. Refere-se aos tributos vinculados, ou seja, por serem tributos de melhoria comum, advindos da atividade do Estado, tornam-se passiveis a todos os entes, sendo dependentes ainda de uma contraprestação estatal da respectiva pessoa política. A exemplo desta competência, temos o artigo 145, inciso II e III, da CF/88;
III. Competência Cumulativa – competência limitada a União e ao Distrito Federal. A União competirá instituir impostos estaduais e federais nos territórios federais já desenvolvidos, e naqueles em que não haja divisão em municípios, poderá a União instituir impostos municipais. Ao Distrito Federal, tem-se a competência cumulativa por excelência, ou seja, poderá ele estabelecer impostos de competência dos Estados e dos Municípios. Esta competência esta apresentada no artigo 147 da CF/88, lembrando que, apesar de especificar apenas quatro impostos, a doutrina entende que há amplificação no entendimento, fazendo servir a todos os demais tributos;
IV. Competência Extraordinária - é o poder conferido a União, para que a mesma institua, por meio de lei ordinária federal, o Imposto Extraordinária de Guerra (IEG),
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