A Competência Por Prerrogativa de Foro
Por: Victorialeao • 17/5/2019 • Artigo • 4.296 Palavras (18 Páginas) • 274 Visualizações
COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO:
AVANÇOS E RETROCESSOS
Lara Regina Marques Vaz
Layana Suany de Jesus Mercês
Salvio Emanuel Teixeira Filho
Victória Matos Leão
Mestra: Rafaela Alban
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo principal examinar como o instituto do foro por prerrogativa de função vem sendo utilizado como subterfúgio para obstaculizar a aplicação da lei. Partindo da análise de qual seria o objetivo desse instituto do direito brasileiro; identificar se há vantagens ou privilégios de ser julgado diretamente por um tribunal. A metodologia de pesquisa utilizada no presente estudo se deu através da compilação de livros, websites e artigos científicos, bem como a Constituição brasileira, para estudo sobre temática. A presente obra tem por objetivo a análise do instituto do foro por prerrogativa de função. Abordando a sua origem, conceito, natureza jurídica e evolução histórica no direito constitucional brasileiro. Neste, serão discutidas as questões polêmicas que cercam o referido instituo e os princípios constitucionais que regem a Constituição Federal. Bem como, serão analisados o atual cenário político e a ligação com o dispositivo em questão. Por fim, será examinada a Proposta de Emenda à Constituição 10/2013 que modifica drasticamente o instituto do foro por prerrogativa.
Palavras-chave: Foro; Prerrogativa de função; Constituição Federal; Princípios.
1 INTRODUÇÃO
Nunca se falou tanto no cenário jurídico brasileiro em foro por prerrogativa de função como atualmente, por isso, buscar entender o verdadeiro significado deste instituto é mais que necessário, é fundamental constatar se de fato cumpre o objetivo para o qual foi criado. Faz-se necessário salientar que, o instituto era tido, inclusive, como uma benesse às pessoas que ocupavam cargos importantes na sociedade, haja visto que foi instituído para proteger e evitar que determinados cargos públicos ou pessoas ficassem expostos a decisões arbitrárias ou que houvesse a incidência de posicionamentos de cunho político, violando, portanto, o princípio da imparcialidade. Atualmente, a prerrogativa de foro, também conhecida como foro privilegiado, permanece no ordenamento, positivada na Carta Magna brasileira de 1988, porque se entende que, em virtude de determinadas pessoas ocuparem cargos ou funções importantes e de destaque, somente podem ter um julgamento imparcial e livre de pressões se forem julgadas por órgãos colegiados que componham a cúpula do Poder Judiciário. Cumpre ressaltar que, somente serão processadas e julgadas por prerrogativa de foro as questões da esfera penal, não englobando, portanto, processos cíveis.
Acerca do referido tema, ao longo do tempo surgem diversas discussões, uma delas é sobre os privilégios dos julgamentos e a parcialidade destes, de modo que o Supremo Tribunal Federal vem tendo vários posicionamentos. O mais recente é a tese do Ministro Barroso a qual limita o foro por prerrogativa de função, aplicando-se apenas aos delitos cometidos durante o exercício do atual mandato e decursivo da função preenchida.
Destarte, será analisado os avanços e retrocessos da prerrogativa de foro, inclusive, a influência política das interpretações e os seus reflexos perante a sociedade e o judiciário. Posto isso, ao final será analisado se o foro por prerrogativa da função é uma prerrogativa funcional destinada a resguardar o regular exercício do cargo público ou um privilégio assegurado a determinadas autoridades públicas, para apenas serem submetidas a julgamento em instâncias de grau superior, em contrário ao cidadão comum, sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário comum, ou seja, perante magistrados de primeira instância.
2 NOÇÃO INTRODUTÓRIA E NATUREZA JURÍDICA
O Instituto do Foro por Prerrogativa de Função, se dá através da competência em razão da pessoa (ratione personae), estabelecida pela própria Constituição Federal de 1988. A competência em razão da pessoa, “consiste no poder que se concede a Órgãos Superiores da Jurisdição de processarem e julgarem determinadas pessoas”. (TOURINHO FILHO, 2003, p. 129). Para Frederico Marques, a competência originária dos tribunais constitui uma segurança, assim descreve: No Processo Penal, o que se ensina é que, em lugar de privilégio, o que se contém nessa competência ratione personae constitui, sobretudo, uma garantia. Os dispositivos que a estabelecem, como dizia o Professor Beleza dos Santos, nas lições proferidas em Coimbra em 1919, longe de representarem um favor, muito ao contrário exprimem um dever de justiça. É o que também ensina Alcallá-Zamora, para que não se cuida na espécie de um privilégio odioso, e sim de elementar precaução para amparar a um só tempo o acusado e a justiça e ainda para evitar por esse meio à subversão resultante de que inferiores julgassem seus superiores. (apud DELGADO, 2004, p. 10).
Estabelecida em uma forma de competência originária que certos órgãos de jurisdição superior possuem para conhecer, processar e julgar cargos e funções públicas, esse instituto sobrepõe-se às demais espécies de competência previstas no ordenamento jurídico brasileiro em razão de sua especialidade. Sendo assim, é a importância do cargo público que está garantida pela prerrogativa de foro e não o agente que a desempenha. A função desempenhada é o ponto relevante, tanto que, ao cessar o desempenho desta, seja por aposentadoria, por término do mandato ou por exoneração, finda também os efeitos do mecanismo. E assim o indivíduo que ocupava o cargo que gozava desse dispositivo passa a ser julgado pelo juiz de primeira instância.
O legislador constituinte atribuiu essa garantia alguns cargos e funções públicas, com o objetivo de dar a eles em um possível julgamento, uma maior segurança nascida do fato de que passam a ser julgados por um órgão colegiado, o qual os magistrados que o compõem são mais experientes, já que em tese os juízes de primeira instância estariam mais pretensos a pressões políticas. Eugênio Pacelli de Oliveira ao comentar as regras que dispõem sobre Foro por Prerrogativa afirmou que:
Tendo em vista a relevância de determinados cargos ou funções públicas, cuidou o constituinte brasileiro de fixar foros privativos para o processo e julgamento de infrações penais praticadas pelos seus ocupantes, atentando-se para as graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais. (Curso de Processo Penal, 2015, p. 179).
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