A Competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam sindicatos
Por: Gisele Luza • 21/4/2018 • Resenha • 1.675 Palavras (7 Páginas) • 242 Visualizações
Competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam sindicatos
A Emenda Constitucional nº 45/2004, modificou a redação do artigo 114 da Magna Carta, onde acrescentou de forma significativa a competência material da Justiça do Trabalho. Essa competência é definida com base na natureza da lide presente na petição inicial (aqui chamada de reclamação trabalhista), em função dos pedidos nela contidos. O que antes estava previsto apenas no caput do artigo 114, atualmente, descritos em seus nove incisos, o artigo supracitado “alargou” o rol de atuação da Justiça Laboral. A principal alteração e que a qual será abordada na presente análise é a trazida pelo Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Assim, no inciso III é atribuída a competência de processar e julgar ações sobre representação sindical, sendo ele entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores, e ainda, entre sindicatos e empregadores. Quando ocorrer de sindicatos disputarem base territorial de representação de categoria, são as chamadas lides intersindicais, que passaram a ser julgadas na área trabalhista, tendo em vista que antes eram julgadas pela Justiça Estadual. Dessa forma, sabe-se que a Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004, implementou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, por meio da nova redação dada ao art.114 da Constituição da República de 1988. Contudo, antes de qualquer coisa, deve-se reprisar que a CRFB veda a intervenção das autoridades públicas na vida do sindicato. Assim, deve a Justiça do Trabalho ser extremamente cautelosa quando da apreciação que envolva assuntos internos, como requerimentos no sentido de medidas que impliquem em suspensão do processo eleitoral, nomeação de “juntas diretivas”, ainda que provisórias, etc. O ideal é deixar o processo eleitoral se desenvolver até o final e averiguar se houve nulidade. Obviamente, haverá exceções, tal como ocorre quando a violação ao estatuto sindical, ou à lei, é gritante, ocasiões em que o juiz deverá agir mais proativamente. Sendo assim, verifica-se que a intenção do Constituinte foi no sentido de pacificar questões que até então eram controvertidas nos tribunais, especialmente nos Tribunais Superiores, como, v.g., os conflitos sindicais, o dano moral, o acidente de trabalho, as relações de trabalho (o autônomo, o eventual, o estatutário, o cooperado, etc.), o direito de greve, entre outras.
O ponto mais interessante refere-se à competência para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Tais litígios eram de competência da Justiça Comum e, agora, passam a ser julgados perante a Justiça do Trabalho. O inciso III do artigo 114 fala sobre tal competência: “compete a Justiça do Trabalho processar e julga as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Aqui, há de se fazer clara distinção entre ações que digam respeito essencialmente à atuação sindical e outras que, embora envolvam sindicatos, não dizem respeito a tal atuação – e, assim, não são de competência da Justiça do Trabalho. Não se pode pensar que a extensão de competência alcance, por exemplo, uma ação de despejo movida pelo proprietário do imóvel alugado ao sindicato. Assim, deverá a matéria envolvida na ação, ter relevância para a atuação sindical, a qual fixará a competência ou não da Justiça do Trabalho. Por outro lado, também deve-se entender a expressão “sindicatos” como sendo equivalente a “entidades sindicais”, o que inclui as Federações e Confederações e, também, as Centrais Sindicais. Embora estas últimas não detenham ainda personalidade sindical, são reconhecidas pelo ordenamento jurídico como representativas dos trabalhadores a elas filiados, tanto os que integram conselhos governamentais, como os do FAT e da Previdência Social. Da mesma forma, a competência alcança os comitês de empresa (art. 11 CF) que, ainda que incipientes em nosso país, têm natureza sindical. Por fim, todas as ações que digam respeito às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art. 162 e seguintes da CLT) e as Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000), inclusive constituição e eleição de seus membros -, por sua natureza representativa dos trabalhadores e empregadores, também são de competência da Justiça do Trabalho. Nas ações relativas à representação sindical, cabem todas as ações que dizem respeito à legitimidade sindical, em especial aquelas que decorrem de fusão ou desmembramento territorial ou categorial de sindicatos já existentes. Podem ser apontados os mandados de segurança para obtenção de código na Caixa Econômica Federal para contribuição sindical, a ação declaratória de representação sindical, a ação para delimitação de base territorial, as relativas a filiação ao sistema confederativo, da criação de entidade, realização de atos constitutivos, assembleia geral e registro da entidade, a ação declaratória de vínculo associativo com determinada entidade sindical, bem como diversas controvérsias sobre eleições sindicais. Quanto as ações intersindicais, a regra de competência deve ser interpretada como funcionalizada à atuação sindical. Assim, além de todas as ações que dizem respeito à legitimidade sindical (e que já estão previstas na competência relativa à representação sindical), também aquelas em que se disputa a quem é devida as contribuições sindicais, assistenciais ou confederativas passam a ser competência da Justiça do Trabalho. Também se incluem todas as chamadas demandas intra-sindicais, ou seja, todas as ações relativas a eleições sindicais e aos estatutos da entidade sindical, como impugnação de candidaturas, convocação ou anulação de assembleias gerais ou, mesmo, cobrança de mensalidade associativa. O termo “trabalhador” não pode ser rigorosamente interpretado, uma vez que, por óbvio,
nele estão abrangidos os desempregados e os aposentados, pois, o vínculo sindical não se rompe com o fim do contrato de emprego, tanto é assim que o próprio artigo oitavo, inciso sétimo, assegura ao aposentado filiado o direito de votar e ser votado nas organizações sindicais. As ações coletivas, de substituição processual, em que o sindicato age em nome próprio sustentando direito alheio, já eram de competência da Justiça do Trabalho.
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