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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA

Por:   •  19/10/2018  •  Resenha  •  477 Palavras (2 Páginas)  •  187 Visualizações

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  1. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PROCESSAR E JULGAR AÇÕES INDENIZATÓRIAS

A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os tipos de demandas que envolvem o ambiente laboral, e nessa estimativa estão as lesões aos direitos da personalidade do empregado e do empregador, com a missão de solucionar os conflitos na relação laboral baseados na CRFB/88, dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, dos Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa, na CLT, dentre outras legislações pertinentes, sob o enforque da ordem econômica e valorização do trabalho humano.

Nesse passo, a Justiça do Trabalho, além de julgar as causas inerentes às verbas trabalhista devidas, julga as ações indenizatórias averiguando os pontos reflexos da relação entre empregador e empregado.

Em decorrência desse aspecto, Renato Saraiva e Aryanna Linhares (2007, p. 34) mencionam os critérios determinantes para atribuir competência da Justiça do Trabalho se divide em critério objetivo, funcional e territorial.

Atribuindo os conceitos, o critério objetivo que está relacionado com os elementos da causa, como sujeito, pedido e causa de pedir que fundamentam o pedido da relação emprego; o critério funcional que é definido nas funções do julgador dentro do processo para julgar em 1º instância, em órgão revisor, dentre outras funções; o critério territorial que está vinculado a legislação para atuação jurisdicional no processo do trabalho.[1]

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que alterou a redação do art. 114 da CRFB/88, ampliou de forma considerável a competência material da Justiça do trabalho para processar e julgar ações envolvendo a seara trabalhista, incluindo os prejuízos morais que se originam das relações de emprego, mencionados no inciso VI.

Tal mudança, apenas reconheceu a jurisprudência já pacificada e sumulada no Tribunal Superior do Trabalho quanto ao dano moral, no qual já se entendia:

“SÚMULA 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas".

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 22 para pacificar o tema da competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações indenizatórias por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho ajuizadas por empregado em face do empregador.

Portanto, não se pode mais atribuir a competência à Justiça Comum para apreciar as ações indenizatórias por dano de relação de trabalho, pois a legislação amplamente pacificada já atribuiu tais competências ao Judiciário Trabalhista, fortalecendo assim a preservação dos valores sociais do trabalho e enfatizando a sua relevância social no Brasil, de modo a facilitar ao trabalhador o seu acesso à justiça na busca de seus direitos.


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