Direito do trabalho sindicato
Por: priscilasaraiva • 24/5/2015 • Trabalho acadêmico • 600 Palavras (3 Páginas) • 329 Visualizações
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Sindicato é o instituto organizado para o exercício do direito nas relações entre empregadores e empregados, de forma agrupada ou individualmente, característica utilizada tanto para os empregadores como para os empregados.
Liberdade sindical entendida como aquela em que o Estado não interfere na criação e no funcionamento do sindicato.
Autonomia Sindical Admitida como principio, a autonomia sindical representa a garantia de autogestão da entidade sindical, sem interferência de outras entidades ou do Estado, não podendo haver limitações na estrutura interna, atuação externa, sustentação econômica - financeira ou controle administrativo estatal ou de outra entidade sindical.
Unicidade Sindical pela qual se permite apenas um único sindicato da categoria profissional na mesma base territorial, compreendendo-se por base aérea não inferior a um município.
Contribuição Sindical essa fonte de custeio possui natureza tributaria, logo, independe da vontade do trabalhador ou empregador. Esta prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, e tanto o empregado como o empregador estão obrigados a pagar a contribuição sindical, ou seja, o seu pagamento independe da filiação a agremiação sindical. O empregado contribui com o valor de um dia de trabalho por ano, ao passo que a empresa contribui com um percentual sobre o seu capital social.
Estrutura Sindical o sindicato é composto dos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Diretoria e Conselho fiscal. A diretoria será composta de, no mínimo, 3 (três) membros e, no Maximo, 7 (sete), destacando, que o art. 552 da CLT, o qual limita o numero de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela constituição da republica, consoante o disposto na sumula 369, II, do TST, a qual também esclarece que a estabilidade prevista no art. 543, parágrafo 3, da CLT se estende a 7 (sete) dirigentes e igual numero de suplentes.
Função do Sindicato é representar a categoria profissional perante as autoridades administrativas e judiciárias, bem como defender os interesses da categoria ou os interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida. ArtS. 513, a, da CLT e 8, III da CF.
Forma de solução de conflitos as formas de solução de conflitos são: discussão, negociação, conciliação, mediação, arbitragem voluntaria, investigação e inquérito, arbitragem obrigatória, intervenção judicial e legislativa.
Teoria da norma mais favorável havendo uma pluralidade de comandos aplicáveis a uma relação de trabalho deve optar-se por aquela que seja mais favorável ao trabalhador.
Dissídio Coletivo processo coletivo julgado pelos tribunais para estabelecer condições de trabalho aplicáveis às pessoas envolvidas ou para estabelecer condições de trabalho aplicáveis às pessoas envolvidas ou para interpretar determinada norma jurídica. Segundo Leite (2010,p. 117), dissídio coletivo seria: “ uma espécie da ação coletiva conferia a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciados, visando a criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias “. No Dissídio coletivo são criadas
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