A Comprovação da União Estável com o Ex-segurado
Por: edileite • 2/3/2020 • Ensaio • 688 Palavras (3 Páginas) • 102 Visualizações
AO SENHOR GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DO PAULISTA/PE.
Ref.: Benefício BPC de n° 192.315.269-3
Assunto: Recurso – Pensão por Morte Urbana
Motivo: Comprovação da União Estável com o Ex-segurado
É cristalino o equívoco da decisão recorrida que detectou a falta de comprovação de dependente na qualidade de companheira da Recorrente em relação ao ex-segurado, quando a realidade demonstrada pelas robustas provas anexadas bem como as razões de direitos a seguir, testificam a qualidade de dependente companheira
CLEONICE DAS NEVES BERLARMINO, brasileira, viúva, do lar, portadora da RG de nº 6.201.347 – SDS/PE, inscrita no CPF sob o nº 848.019.134-15, residente e domiciliada na 1ª Travessa Checoslováquia, nº 231, Pau Amarelo – Paulista/PE, CEP 53435610, e-mail: pramosbarros@gmail.com, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar:
I - RECURSO ADMINISTRATIVO
face da correspondência emitida pela Gerência do INSS, vem a Requerente informar que preenche as condições de qualidade de dependente companheira para a percepção do benefício de ‘pensão por morte urbana’, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – DA TEMPESTIVIDADE
A Requerente recebeu a Comunicação desta Autarquia Previdenciária indeferindo o pedido do benefício previdenciário pretendido em data de 24.10.2019, estabelecendo prazo de 30 dias para interposição do presente Recurso.
Em data de 26.10.2019, foi protocolado (protocolo de nº1599726791) pelo canal de requerimento do MEU INSS, para a presente apresentação do recurso.
I – SÍNTESE DA MATÉRIA FÁTICA
Atentando ao referido comunicado, ainda que numa análise perfunctória, percebe-se que o motivo que implicou a presente verificação foi uma suposta falta de ‘qualidade de dependente de companheira’ da Recorrente em relação ao ex-segurado, ora “de cujus”, para a percepção do benefício denominado de ‘pensão por morte urbana’: “[...] falta de qualidade de dependente companheira [...]”.
De um melhor exame do caso em comento exsurge manifesto o equívoco da decisão impugnada, pois, eis que se deu em desconformidade com a realidade dos fatos.
É cristalino o equívoco da decisão recorrida que detectou a falta de comprovação de dependência na qualidade de companheira da Recorrente, quando a realidade demonstrada pelas robustas provas anexadas bem como as razões de direitos a seguir, testificam a qualidade de dependente companheira. Portanto, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Dentre as documentações que embasam o presente recurso e comprova a qualidade de dependente companheira do ex-segurado, ora “de cujus”, destacam-se
- Certidão de Filho em comum.
- Declaração de acompanhamento médico-hospitalar, durante o período em que esteve o ex-segurado internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
- Notas Fiscais e Recibos do funeral do ex-segurado em nome da Recorrente.
- Cópia do Registro de empregados em que o ex-segurado declara a ora Recorrente como dependente companheira;
Comprovando, portanto, a qualidade de dependente companheira do ex-segurado.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência se digne provê o presente recurso, determinando a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DENOMINADO DE PENSÃO POR MORTE URBANA à Recorrente, pelas seguintes razões de fato e de direito:
- Em razão das robustas documentações que compravam a qualidade de dependente companheira da Recorrente em relação ao ex-segurado, ora “de cujus”;
- Que seja concedida o benefício denominado de “pensão por morte urbana” bem como os valores retroativos à data de reafirmação da DER, nos termos do art. 690, da IN/PRES de nº 77/15, ocorrida em 14.11.2018, de protocolo de nº 703845950, à Recorrente;
- A Realização de Justificação Administrativa, caso vistas a corroborar os documentos anexos, tudo em consonância aos termos do art. 108, “caput”, da Lei de nº 8.2013/91 c/c art. 574, da IN INSS/PRES nº 77/15;
- Caso pertinente, se proceda, para fins de comprovar fatos e direitos essenciais aos pedidos aqui suscitados, a realização de pesquisa externa juntos aos vizinhos, empresas, cartórios e ex-esposa do falecido, nos termos do art. 103 e ss da IN INSS/PRES de nº77/15;
- Em eventual improcedência dos pedidos, requer a remessa dos presentes autos às instâncias superiores.
Nestes termos,
Pede Deferimento
28 de outubro de 2019
CLEONICE DAS NEVES BERLARMINO
RG de nº 6.201.347 – SDS/PE
CPF nº 848.019.134-15
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